STF AO 959 QO / RR - RORAIMA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO ORIGINÁRIA
EMENTA: Exceção de suspeição de Juiz para cujo julgamento é
competente esta Corte em virtude da ocorrência da hipótese prevista
na letra "n" do inciso I do artigo 102 da Constituição.
- Exceção
de suspeição que é manifestamente improcedente, devendo, pois, ser
rejeitada liminarmente, nos termos do artigo 100, § 2º, do Código de
Processo Penal.
Questão de ordem que se resolve no sentido de
rejeitar liminarmente a presente exceção de suspeição.
Ementa
Exceção de suspeição de Juiz para cujo julgamento é
competente esta Corte em virtude da ocorrência da hipótese prevista
na letra "n" do inciso I do artigo 102 da Constituição.
- Exceção
de suspeição que é manifestamente improcedente, devendo, pois, ser
rejeitada liminarmente, nos termos do artigo 100, § 2º, do Código de
Processo Penal.
Questão de ordem que se resolve no sentido de
rejeitar liminarmente a presente exceção de suspeição.Decisão
Indexação
- QUESTÃO DE ORDEM: COMPETÊNCIA, (STF), JULGAMENTO, EXCEÇÃO DE
SUSPEIÇÃO, DECLARAÇÃO, IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO, MEMBRO, TRIBUNAL
ESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA, EXCEÇÃO, INEXISTÊNCIA, PARCIALIDADE, JUIZ
EXCEPTO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00001 LET-N
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00100 PAR-00002
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: resolvida a questão de ordem no sentido de rejeitá-la
liminarmente, nos temos do artigo 100, § 2º do Código de
Processo Penal.
Número de páginas: (11). Análise:(ANA). Revisão:().
Inclusão: 16/03/04, (MLR).
Alteração: 05/10/05, (RCO).
Data do Julgamento
:
25/03/2003
Data da Publicação
:
DJ 02-05-2003 PP-00029 EMENT VOL-02108-01 PP-00072
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
EXCPTE.(S) : LUIZ GONZAGA BATISTA JÚNIOR
EXCPTE.(S) : LUIZ ANTÔNIO BATISTA
ADVDO.(A/S) : LUIZ GONZAGA BATISTA JÚNIOR E OUTRO (A/S)
EXCPTO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE BOA VISTA
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