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Jurisprudência


STF AO 959 QO / RR - RORAIMA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO ORIGINÁRIA

Ementa
Exceção de suspeição de Juiz para cujo julgamento é competente esta Corte em virtude da ocorrência da hipótese prevista na letra "n" do inciso I do artigo 102 da Constituição. - Exceção de suspeição que é manifestamente improcedente, devendo, pois, ser rejeitada liminarmente, nos termos do artigo 100, § 2º, do Código de Processo Penal. Questão de ordem que se resolve no sentido de rejeitar liminarmente a presente exceção de suspeição.
Decisão
Indexação - QUESTÃO DE ORDEM: COMPETÊNCIA, (STF), JULGAMENTO, EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, DECLARAÇÃO, IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO, MEMBRO, TRIBUNAL ESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA, EXCEÇÃO, INEXISTÊNCIA, PARCIALIDADE, JUIZ EXCEPTO. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00001 LET-N CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00100 PAR-00002 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Observação Votação: unânime. Resultado: resolvida a questão de ordem no sentido de rejeitá-la liminarmente, nos temos do artigo 100, § 2º do Código de Processo Penal. Número de páginas: (11). Análise:(ANA). Revisão:(). Inclusão: 16/03/04, (MLR). Alteração: 05/10/05, (RCO).

Data do Julgamento : 25/03/2003
Data da Publicação : DJ 02-05-2003 PP-00029 EMENT VOL-02108-01 PP-00072
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : EXCPTE.(S) : LUIZ GONZAGA BATISTA JÚNIOR EXCPTE.(S) : LUIZ ANTÔNIO BATISTA ADVDO.(A/S) : LUIZ GONZAGA BATISTA JÚNIOR E OUTRO (A/S) EXCPTO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA
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