STF AO 993 QO / DF - DISTRITO FEDERAL QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO ORIGINÁRIA
E M E N T A: AÇÃO ANULATÓRIA - RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS DOS CINCO
(5) TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS - DESIGNAÇÃO DE SEUS JUÍZES COMO
DESEMBARGADORES FEDERAIS - SUPOSTA INVALIDADE FORMAL (OFENSA AO
PRINCÍPIO DA RESERVA DE LEI) E MATERIAL (TRANSGRESSÃO AO ART. 34 DA
LOMAN) - ALEGAÇÃO DE INTERESSE DIRETO E GERAL DA MAGISTRATURA -
INOCORRÊNCIA - INAPLICABILIDADE DA REGRA DE COMPETÊNCIA INSCRITA NO
ART. 102, I, "N", DA CONSTITUIÇÃO - RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - AÇÃO ANULATÓRIA NÃO
CONHECIDA.
- COMPETÊNCIA DA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PARA JULGAR AS CAUSAS INSTAURADAS COM FUNDAMENTO NO ART. 102, I,
"N", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
- Assiste, a qualquer das
Turmas do Supremo Tribunal Federal, competência para processar e
julgar as causas, e seus respectivos incidentes - inclusive recursos
-, que se originem da invocação da norma constante do art. 102, I,
"n", da Constituição, desde que ausentes, do pólo passivo, as
autoridades diretamente sujeitas à jurisdição da Suprema Corte.
Precedentes.
A REGRA ESPECIAL DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF,
INSCRITA NO ART. 102, I, "N", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ABRANGE
AS HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO E/OU SUSPEIÇÃO.
- As situações
previstas no art. 102, I, "n", da Constituição da República
referem-se a hipóteses de inabilitação processual dos magistrados em
geral, resumindo-se aos casos estritos de impedimento (CPC, art.
134; CPP, art. 252) e/ou de suspeição (CPC, art. 135; CPP, art.
254), de tal modo que, não se registrando qualquer dessas situações
taxativamente indicadas no ordenamento positivo, deixará de incidir
- ante a ausência de interesse direto e/ou indireto dos Juízes - a
regra especial de deslocamento, para a esfera originária do Supremo
Tribunal Federal, da competência para processar e julgar determinado
litígio, quer de índole civil, quer de natureza penal. Precedentes.
Inocorrência, na espécie, das hipóteses excepcionais de legitimação
da incidência do art. 102, "n", da Constituição da
República.
A NORMA DE COMPETÊNCIA CONSUBSTANCIADA NO ART. 102,
I, "N", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA LEGITIMA A INTERPOSIÇÃO, PER
SALTUM, DIRETAMENTE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE RECURSO DEDUZIDO
CONTRA DECISÃO E/OU SENTENÇA EMANADAS DE MAGISTRADO DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA.
- A norma especial fundada no art. 102, I, "n", da
Constituição da República - embora faça referência a "ação" -
estende-se, por igual, aos recursos em geral, suscetíveis de
interposição, "per saltum", diretamente ao Supremo Tribunal Federal,
desde que ocorrentes, no Tribunal inferior ordinariamente incumbido
de julgá-los, as hipóteses excepcionais a que alude essa regra
constitucional de competência. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO ANULATÓRIA - RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS DOS CINCO
(5) TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS - DESIGNAÇÃO DE SEUS JUÍZES COMO
DESEMBARGADORES FEDERAIS - SUPOSTA INVALIDADE FORMAL (OFENSA AO
PRINCÍPIO DA RESERVA DE LEI) E MATERIAL (TRANSGRESSÃO AO ART. 34 DA
LOMAN) - ALEGAÇÃO DE INTERESSE DIRETO E GERAL DA MAGISTRATURA -
INOCORRÊNCIA - INAPLICABILIDADE DA REGRA DE COMPETÊNCIA INSCRITA NO
ART. 102, I, "N", DA CONSTITUIÇÃO - RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - AÇÃO ANULATÓRIA NÃO
CONHECIDA.
- COMPETÊNCIA DA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PARA JULGAR AS CAUSAS INSTAURADAS COM FUNDAMENTO NO ART. 102, I,
"N", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
- Assiste, a qualquer das
Turmas do Supremo Tribunal Federal, competência para processar e
julgar as causas, e seus respectivos incidentes - inclusive recursos
-, que se originem da invocação da norma constante do art. 102, I,
"n", da Constituição, desde que ausentes, do pólo passivo, as
autoridades diretamente sujeitas à jurisdição da Suprema Corte.
Precedentes.
A REGRA ESPECIAL DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF,
INSCRITA NO ART. 102, I, "N", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ABRANGE
AS HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO E/OU SUSPEIÇÃO.
- As situações
previstas no art. 102, I, "n", da Constituição da República
referem-se a hipóteses de inabilitação processual dos magistrados em
geral, resumindo-se aos casos estritos de impedimento (CPC, art.
134; CPP, art. 252) e/ou de suspeição (CPC, art. 135; CPP, art.
254), de tal modo que, não se registrando qualquer dessas situações
taxativamente indicadas no ordenamento positivo, deixará de incidir
- ante a ausência de interesse direto e/ou indireto dos Juízes - a
regra especial de deslocamento, para a esfera originária do Supremo
Tribunal Federal, da competência para processar e julgar determinado
litígio, quer de índole civil, quer de natureza penal. Precedentes.
Inocorrência, na espécie, das hipóteses excepcionais de legitimação
da incidência do art. 102, "n", da Constituição da
República.
A NORMA DE COMPETÊNCIA CONSUBSTANCIADA NO ART. 102,
I, "N", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA LEGITIMA A INTERPOSIÇÃO, PER
SALTUM, DIRETAMENTE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE RECURSO DEDUZIDO
CONTRA DECISÃO E/OU SENTENÇA EMANADAS DE MAGISTRADO DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA.
- A norma especial fundada no art. 102, I, "n", da
Constituição da República - embora faça referência a "ação" -
estende-se, por igual, aos recursos em geral, suscetíveis de
interposição, "per saltum", diretamente ao Supremo Tribunal Federal,
desde que ocorrentes, no Tribunal inferior ordinariamente incumbido
de julgá-los, as hipóteses excepcionais a que alude essa regra
constitucional de competência. Precedentes.Decisão
A Turma, por votação unânime, resolvendo questão de ordem, não conheceu
da ação anulatória, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício
Corrêa. 2ª Turma, 15.04.2003.
Data do Julgamento
:
15/04/2003
Data da Publicação
:
DJ 19-12-2003 PP-00062 EMENT VOL-02137-01 PP-00065 RTJ VOL-00191-02 PP-00406
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AUTOR(A/S)(ES) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS
-ANAMAGES
ADVDO.(A/S) : ÉRICO ANDRADE E OUTRO (A/S)
RÉU(É)(S) : UNIÃO
ADVDO.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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