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Jurisprudência


STF AO 993 QO / DF - DISTRITO FEDERAL QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO ORIGINÁRIA

Ementa
E M E N T A: AÇÃO ANULATÓRIA - RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS DOS CINCO (5) TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS - DESIGNAÇÃO DE SEUS JUÍZES COMO DESEMBARGADORES FEDERAIS - SUPOSTA INVALIDADE FORMAL (OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE LEI) E MATERIAL (TRANSGRESSÃO AO ART. 34 DA LOMAN) - ALEGAÇÃO DE INTERESSE DIRETO E GERAL DA MAGISTRATURA - INOCORRÊNCIA - INAPLICABILIDADE DA REGRA DE COMPETÊNCIA INSCRITA NO ART. 102, I, "N", DA CONSTITUIÇÃO - RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - AÇÃO ANULATÓRIA NÃO CONHECIDA. - COMPETÊNCIA DA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR AS CAUSAS INSTAURADAS COM FUNDAMENTO NO ART. 102, I, "N", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. - Assiste, a qualquer das Turmas do Supremo Tribunal Federal, competência para processar e julgar as causas, e seus respectivos incidentes - inclusive recursos -, que se originem da invocação da norma constante do art. 102, I, "n", da Constituição, desde que ausentes, do pólo passivo, as autoridades diretamente sujeitas à jurisdição da Suprema Corte. Precedentes. A REGRA ESPECIAL DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF, INSCRITA NO ART. 102, I, "N", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ABRANGE AS HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO E/OU SUSPEIÇÃO. - As situações previstas no art. 102, I, "n", da Constituição da República referem-se a hipóteses de inabilitação processual dos magistrados em geral, resumindo-se aos casos estritos de impedimento (CPC, art. 134; CPP, art. 252) e/ou de suspeição (CPC, art. 135; CPP, art. 254), de tal modo que, não se registrando qualquer dessas situações taxativamente indicadas no ordenamento positivo, deixará de incidir - ante a ausência de interesse direto e/ou indireto dos Juízes - a regra especial de deslocamento, para a esfera originária do Supremo Tribunal Federal, da competência para processar e julgar determinado litígio, quer de índole civil, quer de natureza penal. Precedentes. Inocorrência, na espécie, das hipóteses excepcionais de legitimação da incidência do art. 102, "n", da Constituição da República. A NORMA DE COMPETÊNCIA CONSUBSTANCIADA NO ART. 102, I, "N", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA LEGITIMA A INTERPOSIÇÃO, PER SALTUM, DIRETAMENTE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO E/OU SENTENÇA EMANADAS DE MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. - A norma especial fundada no art. 102, I, "n", da Constituição da República - embora faça referência a "ação" - estende-se, por igual, aos recursos em geral, suscetíveis de interposição, "per saltum", diretamente ao Supremo Tribunal Federal, desde que ocorrentes, no Tribunal inferior ordinariamente incumbido de julgá-los, as hipóteses excepcionais a que alude essa regra constitucional de competência. Precedentes.
Decisão
A Turma, por votação unânime, resolvendo questão de ordem, não conheceu da ação anulatória, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2ª Turma, 15.04.2003.

Data do Julgamento : 15/04/2003
Data da Publicação : DJ 19-12-2003 PP-00062 EMENT VOL-02137-01 PP-00065 RTJ VOL-00191-02 PP-00406
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : AUTOR(A/S)(ES) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS -ANAMAGES ADVDO.(A/S) : ÉRICO ANDRADE E OUTRO (A/S) RÉU(É)(S) : UNIÃO ADVDO.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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