main-banner

Jurisprudência


STF AOE 16 / RJ - RIO DE JANEIRO AÇÃO ORIGINÁRIA ESPECIAL

Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORIGINÁRIA ESPECIAL. ART. 9º DO ADCT/88. ANISTIA. MILITAR CASSADO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CASSAÇÃO. VÍCIO GRAVE. ABRANGÊNCIA DAS EXPRESSÕES. DUPLA PUNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VICE-ALMIRANTE DA MARINHA DO BRASIL. ESCOLHA PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. LISTA DE MERECIMENTO. CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. LEI N. 4.822/65. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA. 1. A litispendência pressupõe o aforamento anterior de uma mesma lide, sem que tenha transitado em julgado decisão terminativa ou definitiva. A identidade dos feitos quanto às partes, à causa de pedir, próxima e remota, e ao pedido, mediato e imediato, é indispensável à sua caracterização. 2. O vocábulo "cassação" do art. 9º do ADCT contempla a situação de todos os que, com fundamento na legislação excepcional, sofreram ato punitivo de demissão, disponibilidade, aposentadoria, transferência para a reserva ou reforma, afetando, portanto, direitos de índole funcional. 3. A expressão "vício grave" do art. 9º do ADCT tem sentido abrangente, alcançando tanto os vícios formais quanto os materiais do ato de cassação ou de suspensão dos direitos políticos. Incluem-se entre essas hipóteses o vício da vontade presidencial e o da dupla punição, ainda que na esfera militar. Precedente [AOE n. 13, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ 26.03.93]. 4. A escolha para o cargo de Vice-Almirante pelo Chefe do Poder Executivo deve atender ao critério do merecimento, construído ao longo da carreira do militar [art. 26 da Lei n. 4.822/65]. Precedente [AOE n. 13, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ 26.03.93]. 5. A aferição do merecimento do militar é procedida por quem o aprecia, bem assim em quantos analisaram a sua conduta [critério subjetivo], concedendo-lhe menções a partir de preceitos legais que estabelecem os critérios para promoção dos Oficiais [critério objetivo]. 6. Impõe-se o reconhecimento do direito ao posto militar e reflexos financeiros, requeridos na forma do art. 9º do ADCT, se o beneficiário comprovar que, não fosse o ato de cassação compulsória, teria formado a lista de merecimento. 7. O objeto da ação originária especial prevista no art. 9º do ADCT é absolutamente restrito. O dano moral não consubstancia direito interrompido pela cassação compulsória, mas um direito que surge do próprio ato nulo. Incabível o ressarcimento dos danos morais por meio de ação originária especial, facultado o uso das vias ordinárias. 8. Ação originária especial parcialmente procedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, a ação, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Falou pelo autor o Dr. Inemar Baptista Penna Marinho. Plenário, 06.10.2005.

Data do Julgamento : 06/10/2005
Data da Publicação : DJ 16-12-2005 PP-00057 EMENT VOL-02218-01 PP-00001 LEXSTF v. 28, n. 326, 2006, p. 93-116
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : AUTOR : JOSE MAURICIO DUQUE ADV.(A/S) : INEMAR BAPTISTA PENNA MARINHO REU : UNIÃO FEDERAL ADVDA. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Mostrar discussão