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Jurisprudência


STF AOE 17 / RJ - RIO DE JANEIRO AÇÃO ORIGINÁRIA ESPECIAL

Ementa
PRESCRIÇÃO - CITAÇÃO. A demora na citação da ré, uma vez estranha à postura exigível do autor, não prejudica a interrupção da prescrição - precedentes: Revistas Trimestrais de Jurisprudência nºs 81/287, 81/990, 91/1174, 102/445 e 111/1116. ANISTIA - VANTAGENS INTERROMPIDAS - VÍCIO GRAVE - ÔNUS DA PROVA. O direito à reparação, consideradas as vantagens interrompidas pelos atos punitivos, não prescinde da comprovação pelo autor do vício grave de que cogita a parte final do artigo 9º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal rejeitou as preliminares de ilegitimidade de representação, de inépcia da inicial e de prescrição. Votou o Presidente. No mérito, foi o julgamento adiado pelo pedido de vista do Ministro Francisco Rezek, depois do voto do Relator, julgando improcedente a ação. Falou, pelos autores, o Dr. Hélio Gonçalves, e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 19.5.94. Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal julgou improcedente a ação, vencidos os Ministros Francisco Rezek, Carlos Velloso e Presidente (Ministro Sepúlveda Pertence). Não votou o Ministro Maurício Corrêa pois à época do início do julgamento não integrava a Corte. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 18.4.96.

Data do Julgamento : 18/04/1996
Data da Publicação : DJ 25-05-2001 PP-00012 EMENT VOL-02032-01 PP-00001
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AUTOR : ROIL DE NORONHA SOARES E OUTROS. ADV. : HELIO GONÇALVES E OUTRO. RÉU : UNIÃO FEDERAL.
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