STF AP 204 ED / MA - MARANHÃO EMB.DECL.NA AÇÃO PENAL
- Embargos de Declaração. Omissão e contradição constantes do acórdão. Verificadas, justificam o acolhimento dos embargos.
II. As decisões a que se refere o art. 237, VII, do Regimento Interno, quando condenatórias, devem explicitar se foram ou não unânimes para o uso dos embargos, segundo o art. 310, I, daquele diploma.
III. As penas do art. 22 da Lei n. 5.250/67 são alternativas. Aplicadas ambas por mero equívoco, cancela-se uma delas. Embargos recebidos.
Ementa
- Embargos de Declaração. Omissão e contradição constantes do acórdão. Verificadas, justificam o acolhimento dos embargos.
II. As decisões a que se refere o art. 237, VII, do Regimento Interno, quando condenatórias, devem explicitar se foram ou não unânimes para o uso dos embargos, segundo o art. 310, I, daquele diploma.
III. As penas do art. 22 da Lei n. 5.250/67 são alternativas. Aplicadas ambas por mero equívoco, cancela-se uma delas. Embargos recebidos.Decisão
Recebidos os Embargos à unanimidade, para declarar-se que foi unânime a decisão anterior, resultando de 1ª a condenação do Réu a 8 meses de detenção acrescida da multa de 2 salários mínimos e 2/3 deles, ventes no maranhão. Impedidos os Mins. Bilac
Pinto
e Xavier de Albuquerque. - Plenário, 9.8.72.
Data do Julgamento
:
09/08/1972
Data da Publicação
:
DJ 25-08-1972 PP-05509 EMENT VOL-00882-01 P-00001 RTJ VOL-00063-03 PP-00582
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. THOMPSON FLORES
Parte(s)
:
EMBTE. : DOMINGOS FREITAS DINIZ NETO
ADVDO. : LAERTE RAMOS VIEIRA
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