STF AP 215 recebimento da denúncia / DF - DISTRITO FEDERAL RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NA AÇÃO PENAL
Ação penal. Fato que, em tese, configura o crime previsto no art. 138 do Código Penal. Recebimento de denúncia oferecida pela Procuradoria Geral da República contra acusado que exerce o mandato de deputado federal (Constituição, art. 3º e § 2º).
Ementa
Ação penal. Fato que, em tese, configura o crime previsto no art. 138 do Código Penal. Recebimento de denúncia oferecida pela Procuradoria Geral da República contra acusado que exerce o mandato de deputado federal (Constituição, art. 3º e § 2º).Decisão
Adiado o julgamento por haver pedido vista o Min. Xavier de Albuquerque, depois dos votos do Relator e do Min. Rodrigues Alckmin que recebiam a denúncia. Falaram: o Dr. José Carlos Pereira Alves, Procurador-Geral da República, pelo Ministério Público
Federal, e, o Dr. Marcos Heusi Neto, pelo Réu. - Plenário, 25-10-72.
Decisão: Recebida a denúncia à unanimidade. - Plenário, 09-11-72.
Data do Julgamento
:
09/11/1972
Data da Publicação
:
DJ 11-12-1972 PP-08395 EMENT VOL-00896-01 PP-00015
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. OSWALDO TRIGUEIRO
Parte(s)
:
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU : FLORIM FERREIRA COUTINHO
ADVDO : MARCOS HEUSI NETTO
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