main-banner

Jurisprudência


STF AP 217 / PA - PARÁ AÇÃO PENAL

Ementa
- Crimes eleitorais (Cód. Eleitoral, arts. 353 e 354. Co-autoria, incluindo Deputado Federal. Competência do Supremo Tribunal Federal para processo e julgamento. Quando cessa. II - Na técnica constitucional, a expressão crime comum, ditada em oposição a crime de responsabilidade (art. 32, § 2º). compreende entre outros os crimes eleitorais. III - Se o agente que determina a competência do Supremo Tribunal Federal, pela prerrogativa da função, deputado federal, deixou, definitivamente, de exercê-la, e o crime que se lhe atribui foi praticado antes, cessa a competência em questão. É que esta é ditada em decorrência da função, não de pessoa que o exerce. Procedentes do Supremo Tribunal Federal. IV - Remessa dos autos ao juízo singular, eleitoral.
Decisão
Julgaram incompetente o Supremo Tribunal Federal, remetendo-se os autos ao Juiz Eleitoral da 29ª Zona Eleitoral de Belém. Decisão unânime. (Julgamento em conjunto com a Ação Penal nº 217). Impedidos os Mins. Moreira Alves, Cordeiro Guerra e Xavier de Albuquerque. - Plenário, 22.4.76.

Data do Julgamento : 22/04/1976
Data da Publicação : DJ 06-08-1976 PP-06893 EMENT VOL-01028-01 PP-00010
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. THOMPSON FLORES
Parte(s) : AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉUS : AMÉRICO NATALINO CARNEIRO BRASIL, LINDOLFO FERREIRA DE SOUZA FILHO, IORLANDO JOSÉ MENEZES VIEIRA, JOSÉ MARIA SÁ PEREIRA, SIMPLICIANO FERNANDES DE MEDEIROS JÚNIOR E CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA NEVES, FERNANDO AMÉRICO MEDEIROS BRASIL, JOSÉ MARIA DE BARROS MOURA
Mostrar discussão