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Jurisprudência


STF AP 231 / RN - RIO GRANDE DO NORTE AÇÃO PENAL

Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes autos de ação penal em que é autor o Ministério Público Federal e são réus Grimaldi Ribeiro de Paiva e Osmundo Araújo de Farias. Acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, incorporados neste os relatórios de fls. 226/230e 398/399, à unanimidade, julgar improcedente, em parte, a denúncia, para absolver o réu Osmundo Araújo de Farias, com base no artigo 386, II do Código de Processo Penal, e, por maioria de votos, julgá-la procedente, em parte, para condenar o réu Grimaldi Ribeiro de Paiva a um ano de reclusão e multa de Cr$ 8,00 (oito cruzeiros), como incurso no artigo 333 do Código Penal. Assim decidem, porque não restou provado o fato imputado ao acusado Osmundo Araújo de Farias. Não o confirmou, nas declarações que prestou na fase de investigação policial, nem mesmo o pretenso sujeito passivo da conduta corruptora apontada a esse réu, João Bosco Fernandes. E dito cidadão não poder ser ouvido no curso da instrução criminal, por haver falecido supervenientemente. Por fim, são inteiramente inconcludentes as referências que se encontram na prova testemunhal a respeito do episódio. O mesmo não pareceu à maioria vencedora, relativamente ao fato imputado ao acusado Grimaldi Ribeiro de Paiva, cuja conduta corruptora foi denunciada e firmemente sustentada, sem tergiversações, pelo respectivo sujeito passivo, o funcionário Duílio Coelho Barbosa, do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, tanto na investigação policial quanto na instrução criminal. Compreende-se que fato dessa ordem não é suscetível de provar-se documentalmente e, via de regra, também não o é por meio de testemunhas. Tais circunstâncias dão relevo especial à palavra do sujeito passivo da ação corruptora, pois é ele o segundo dos seus dois únicos partícipes - sendo o primeiro o próprio sujeito ativo, em quem a negativa constitui manifestação natural e previsível do instinto de conservação. Cresce de ponto, portanto, na formação do convencimento do julgador, a credibilidade da palavra do sujeito passivo. e a merece, pelo que se colhe dos autos, Duílio Coelho Barbosa, funcionário daquele Tribunal desde 1964, portador de boa fé-de-ofício, na qual se contam vários elogios e comissões, e ocupante de cargo em comissão e de relevo, compreendido no âmbito de direção e assessoramento superiores. É coincidente, por outro lado, e comprometedora para o primeiro acusado, a prova indiciária. É fato certo por exemplo, que Grimaldi visitou em sua casa, à noite, como é certo o fato de que nesse dia, como no anterior e no subsequente, a apuração da eleição revelava que ele perdia para o candidato Ulysses Potiguar por expressiva diferença de votos.Também é fato certo que João Bosco Fernandes fez ligação telefônica interurbana, três dias depois das eleições, para o referido candidato, sendo verossímil que haja feito para aconselhá-lo a se precaver contra os esforços de Grimaldi, que lhe poderiam comprometer a posição no pleito. Finalmente, nenhuma razão se faz possível vislumbrar, no caso, capaz de por sob reserva a credibilidade de palavra de Duílio - que não é pessoa qualquer, desprovida de qualificações, mas funcionário categorizado de Tribunal Federal - e a sinceridade de sua denúncia. Não pode merecer guarida, com efeito, por extremamente vaga, e desproporcional à gravidade de tal denúncia, a insinuação do primeiro acusado, feita em seu interrogatório, de que aquele funcionário lhe teria feito imputação inverídica, como consequência de integrar-se na atmosfera de radicalização política do Estado, ou de aderir ao possível propósito de incompatibilizá-lo com o desempenho, no governo que se estava por instalar, de qualquer posição de relevo. A maioria considerou provada a imputação de corrupção ativa, feita na danúncia ao acusado Grimaldi Ribeiro de Paiva, e o condenou como incurso no artigo 333 do Código Penal, impondo-lhe as penas de um ano de reclusão, fixada no mínimo legal em atenção aos elementos de que trata o artigo 42 do mesmo Código, e multa de Cr$ 8,00 (oito cruzeiros), fixada no grau médio em consideração à situação econômica do apenado. Os votos vencidos, por considerarem que inexista prova suficiente para a condenação, nos termos do artigo 386, VI do Código de Processo Penal, julgarem improcedente a denúncia, também com relação ao primeiro acusado, e o absolverem da imputação que sofreu. Tomada a decisão condenatória por maioria de votos o Tribunal ainda decidiu, unânimemente, conceder ao condenado o benefício da suspensão condicional da pana, pelo prazo de dois anos, impondo-lhe o dever de guardar conduta compatível com o benefício. Brasília 7 de setembro de 1978. THOMPSON FLORES - PRESIDENTE DJACI FALCÃO ANTONIO NEDER XAVIER DE ALBUQUERQUE LEITÃO DE ABREU CORDEIRO GUERRA MOREIRA ALVES CUNHA PEIXOTO SOARES MUÑOZ DECIO MIRANDA
Decisão
Indexação PP0047 , DENUNCIA, FUNDAMENTAÇÃO, CORRUPÇÃO ATIVA, PROVA, TESTEMUNHA, DIFICULDADE PP2822 , AÇÃO PENAL, INSTAURAÇÃO, DENÚNCIA, CRIME EM TESE, CORRUPÇÃO ATIVA, FUNDAMENTAÇÃO, SUFICIÊNCIA Legislação LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00333 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00386 INC-00002 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Observação Votação: Por maioria. Resultado: PROCEDENTE. Número de páginas: (07). Análise:(AAF). Revisão:(). Inclusão: 16/11/98, (CMR). Alteração: 30/03/00, (SVF). Alteração: 18/10/2012, (LCG).

Data do Julgamento : 07/12/1978
Data da Publicação : DJ 23-02-1979 PP-01224 EMENT VOL-01122-01 PP-00001
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE
Parte(s) : AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU : GRIMALDI RIBEIRO DE PAIVA E OSMUNDO ARAÚJO DE FARIAS
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