STF AP 252 / CE - CEARÁ AÇÃO PENAL
- Recebimento de denúncia por crimes eleitorais.
Denúncia que atende às exigências legais. As respostas dos acusados,
que assentam em várias arguições, a compreender extinção da
punibilidade, pela prescrição da ação, coisa julgada, incompetência e
ausência de comportamento doloso, não merecem acolhida.
Ementa
- Recebimento de denúncia por crimes eleitorais.
Denúncia que atende às exigências legais. As respostas dos acusados,
que assentam em várias arguições, a compreender extinção da
punibilidade, pela prescrição da ação, coisa julgada, incompetência e
ausência de comportamento doloso, não merecem acolhida.Decisão
Receberam a denúncia, salvo com respeito aos Réus Lino Ferreira Lima, Joaquim Aquino Pereira da Silva e Alzenir Alves. Decisão unânime. Impedido o Sr. Ministro Moreira Alves. Falou pelo Réu Álvaro Lins Cavalcante o Dr. Marcos Heusi Netto. T. Pleno,
08.11.78.
Data do Julgamento
:
08/11/1978
Data da Publicação
:
DJ 28-12-1978 PP-10573 EMENT VOL-01120-01 PP-00011
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. DJACI FALCÃO
Parte(s)
:
AUTOR.: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉUS.: ÁLVARO LINS CAVALCANTE E OUTROS
ADVS.: ADRIANO JOSINO DA COSTA, ITAMAR CORRÊA LIMA, MARIA SANTANA DE
CARVALHO, ANTONIO JURANDY PORTO ROSA, MARCOS HEUSI NETTO E JOSÉ
GUILHERME VILLELA
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