STF AP 271 QO / DF - DISTRITO FEDERAL QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL
- Imunidade parlamentar. Sustação de processo-crime. Crimes contra a
segurança nacional (próprios ou impróprios). Art. 32, §§ 3º e 5º da
Constituição. Resolução nº 13 da Câmara dos Deputados. - Nos crimes
comuns, inclusive os crimes contra a segurança nacional impróprios,
imputáveis a Deputados ou Senadores, que se encontrem no exercício do
mandato, a Câmara respectiva tem competência constitucional para
resolver sobre a sustação do processo, nos termos do art. 32, § 3º da
Constituição, reconhecendo-se ao parlamentar, a partir do ato
sustatório, e enquanto durar o seu mandato, a imunidade processual.
Entretanto, o privilégio da imunidade processual, definido pela
Constituição em resguardo da função congressual, não é extensível aos
crimes contra a segurança nacional próprios, em vista do disposto no §
5º do art.132. Resolução sustatória de processo-crime que se acolhe.
Ementa
- Imunidade parlamentar. Sustação de processo-crime. Crimes contra a
segurança nacional (próprios ou impróprios). Art. 32, §§ 3º e 5º da
Constituição. Resolução nº 13 da Câmara dos Deputados. - Nos crimes
comuns, inclusive os crimes contra a segurança nacional impróprios,
imputáveis a Deputados ou Senadores, que se encontrem no exercício do
mandato, a Câmara respectiva tem competência constitucional para
resolver sobre a sustação do processo, nos termos do art. 32, § 3º da
Constituição, reconhecendo-se ao parlamentar, a partir do ato
sustatório, e enquanto durar o seu mandato, a imunidade processual.
Entretanto, o privilégio da imunidade processual, definido pela
Constituição em resguardo da função congressual, não é extensível aos
crimes contra a segurança nacional próprios, em vista do disposto no §
5º do art.132. Resolução sustatória de processo-crime que se acolhe.Decisão
Decidiu, por unanimidade, acolher a Resolução nº 13, de 4.5.83, da Câmara dos Deputados, no pertinente ao deputado federal João Orlando Duarte da Cunha, e declarar sustada a ação penal nº 271-9 - DF, contra ele movida pelo Ministério Público Federal.
Plenário, 08.09.1983.
Data do Julgamento
:
08/09/1983
Data da Publicação
:
DJ 23-09-1983 PP-09660 EMENT VOL-01309-01 PP-00006
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. RAFAEL MAYER
Parte(s)
:
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU : JOÃO ORLANDO DUARTE DA CUNHA
ADVS. : HELENO CLAUDIO FRAGOSO E OUTROS
Mostrar discussão