STF AP 274 segundo recebimento da denúncia / DF - DISTRITO FEDERAL SEGUNDO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NA AÇÃO PENAL
EMENTA: - CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL - ART. 14 DA
LEI Nº 6.620/78.
- IMPUTAÇÃO, PELO ACUSADO, ATRAVÉS DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO,
A TRÊS OFICIAIS GENERAIS DO EXÉRCITO NACIONAL, DE PARTICIPAÇÃO EM
ATOS DE TERRORISMO. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO.
VOTOS VENCIDOS.
AÇÃO PENAL JULGADA PROCEDENTE.
Ementa
- CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL - ART. 14 DA
LEI Nº 6.620/78.
- IMPUTAÇÃO, PELO ACUSADO, ATRAVÉS DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO,
A TRÊS OFICIAIS GENERAIS DO EXÉRCITO NACIONAL, DE PARTICIPAÇÃO EM
ATOS DE TERRORISMO. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO.
VOTOS VENCIDOS.
AÇÃO PENAL JULGADA PROCEDENTE.Decisão
Por maioria de votos, julgou-se procedente a denúncia e condenou-se o
acusado à pena de sies meses de detenção, como incurso no art. 14 da
lei nº 6.620, de 17. 12.78. Concedeu-se-lhe, unanimemente, a suspensão
condicional da pena, pelo prazo de dois anos, sem condições especiais,
nos termos do art. 84, incisos I e II do Código Penal Militar, com a
redação
que lhe deu a lei nº 6.544, de 30.6.78, combinados com o art. 4º da
lei
nª 6.620, de 17.12.78. Impedido o Ministro Firmino Paz. Falou pelo réu:
o Dr. José Paulo Sepúlveda Pertence. Plenário, 2.12.81.
Data do Julgamento
:
02/12/1981
Data da Publicação
:
DJ 05-02-1982 PP-00440 EMENT VOL-01240-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CUNHA PEIXOTO
Parte(s)
:
AUTOR.: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU.: MÁRIO GENIVAL TOURINHO
ADV.: JOSÉ PAULO SEPÚLVEDA PERTENCE E OUTRO
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