STF AP 296 / PR - PARANÁ AÇÃO PENAL
- Ação penal originária.
- Rejeição da preliminar de ocorrência, no caso, de
prescrição da pretensão
punitiva "in abstracto".
- Não tendo o acusado, por meio de exceção da verdade,
provado a veracidade
da imputação, presume-se a falsidade desta.
- Intenção de caluniar evidenciada no caso.
Procedencia da denúncia.
Ementa
- Ação penal originária.
- Rejeição da preliminar de ocorrência, no caso, de
prescrição da pretensão
punitiva "in abstracto".
- Não tendo o acusado, por meio de exceção da verdade,
provado a veracidade
da imputação, presume-se a falsidade desta.
- Intenção de caluniar evidenciada no caso.
Procedencia da denúncia.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação penal, em conformidade com o art. 324, combinado com o inciso II do art. 327, ambos do Código Eleitoral, e fixou a pena em 08 (oito) meses de reclusão e no pagamento de 13 (treze) dias-multa,
devendo a pena privativa de liberdade ser substituída por prestação de seviços à comunidade. Transitado em julgado o acórdão, deverão ir os autos à conclusão do Exmo. Sr. Ministro Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Francisco Rezek.
Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, na ausência ocasional do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 20.5.93.
Data do Julgamento
:
20/05/1993
Data da Publicação
:
DJ 20-08-1993 PP-16316 EMENT VOL-01713-01 PP-00096
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACDO. : AMADEU LUIZ DE MIO GEARA
ADVDOS. : OSMANN DE OLIVEIRA, HUGO MÓSCA E OUTRO
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