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Jurisprudência


STF AP 296 / PR - PARANÁ AÇÃO PENAL

Ementa
- Ação penal originária. - Rejeição da preliminar de ocorrência, no caso, de prescrição da pretensão punitiva "in abstracto". - Não tendo o acusado, por meio de exceção da verdade, provado a veracidade da imputação, presume-se a falsidade desta. - Intenção de caluniar evidenciada no caso. Procedencia da denúncia.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação penal, em conformidade com o art. 324, combinado com o inciso II do art. 327, ambos do Código Eleitoral, e fixou a pena em 08 (oito) meses de reclusão e no pagamento de 13 (treze) dias-multa, devendo a pena privativa de liberdade ser substituída por prestação de seviços à comunidade. Transitado em julgado o acórdão, deverão ir os autos à conclusão do Exmo. Sr. Ministro Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Francisco Rezek. Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, na ausência ocasional do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 20.5.93.

Data do Julgamento : 20/05/1993
Data da Publicação : DJ 20-08-1993 PP-16316 EMENT VOL-01713-01 PP-00096
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACDO. : AMADEU LUIZ DE MIO GEARA ADVDOS. : OSMANN DE OLIVEIRA, HUGO MÓSCA E OUTRO
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