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Jurisprudência


STF AP 313 QO-QO / DF - DISTRITO FEDERAL SEGUNDA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL

Ementa
Ação Penal. Questão de ordem sobre a competência desta Corte para prosseguir no processamento dela. Cancelamento da súmula 394. - Depois de cessado o exercício da função, não deve manter-se o foro por prerrogativa de função, porque cessada a investidura a que essa prerrogativa é inerente, deve esta cessar por não tê-la estendido mais além a própria Constituição. Questão de ordem que se resolve no sentido de se declarar a incompetência desta Corte para prosseguir no processamento desta ação penal, determinando-se a remessa dos autos à Justiça comum de primeiro grau do Distrito Federal, ressalvada a validade dos atos processuais nela já praticados.
Decisão
Após o voto do Ministro Moreira Alves, Relator, que resolvia a questão de ordem dando pela incompetência desta Corte e determinando a remessa dos autos à Justiça de 1º Grau competente, nos termos do seu voto, o julgamento foi adiado em razão do pedido de vista do Ministro Sepúlveda Pertence. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Presidente, Carlos Velloso e Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 37, I). Plenário, 30.10.97. Decisão : Após o voto do Sr. Ministro Sepúlveda Pertence, acolhendo a proposta de cancelamento da Súmula nº 394/STF mas propondo a edição de nova súmula a dizer que “cometido o crime no exercício do cargo ou a pretexto de exercer, prevalece a competência por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício funcional”, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Nelson Jobim, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Sr. Ministro Carlos Velloso. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello (Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso (Vice-Presidente). Plenário, 12.5.99. Decisão : Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Relator, por unanimidade, cancelou a Súmula nº 394-STF, e, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Nelson Jobim, Ilmar Galvão e Néri da Silveira, recusou proposta de edição de nova súmula, nos termos do voto do primeiro dos vencidos. Decidiu-se, ainda, por unanimidade, que continuam válidos todos os atos praticados e decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, com base na Súmula nº 394. É dizer, a presente decisão tem efeito ex nunc. Em conseqüência, determinou-se a remessa dos autos à Justiça de 1º grau, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Votou o Presidente. Plenário, 25.8.99.

Data do Julgamento : 25/08/1999
Data da Publicação : DJ 09-11-2001 PP-00043 EMENT VOL-02051-01 PP-00001
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ASSIST. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS CONGRESSISTAS - IPC ADVDO. : LEOPOLDO CÉSAT FONTENELE RÉU : PAULO GUSTAVO COUTINHO DE FARIA ADVDO. : JOSÉ ALBERTO MARCHESE RÉU : ANTÔNIO AUGUSTO ARAÚJO DE FARIA GUEDES RÉU : ROLAND PHILIPP MALIMPENSA RÉU : SIDNEI SANT'ANA DE CASTRO ADVDOS. : ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA E OUTROS RÉU : FERNANDO OROTAVO LOPES DA SILVA JÚNIOR RÉU : NEWTON KLEBER DE THUIN ADVDO. : RICARDO JOSÉ GOUVÊIA BARBOSA RÉU : MÁRCIO VALADARES DE LACERDA ROCHA ADVDOS. : ORLANDO VAZ E OUTROS RÉU : HUMBERTO LEITE PINTO PENTAGNA ADVDOS. : ALCINO GUEDES DA SILVA E OUTROS RÉU : ROLANDO DE CARVALHO FILHO ADVDO. : CARLOS VICTOR MUZZI ADVDOS. : MARCO PAOLO PICININ E OUTRO RÉU : ODAIR DE ANDRADE PINTO BERNARDES ADVDO. : SÉRGIO GONZAGA DUTRA ADVDO. : RUY MEIRELLES MAGALHÃES
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