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Jurisprudência


STF AP 323 QO / RJ - RIO DE JANEIRO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL

Ementa
PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO PUNITIVA. Uma vez transcorrido, após o recebimento da denúncia, período superior a quatro anos considerado o tipo do artigo 334 do Código Eleitoral, inafastável se mostra o pronunciamento da prescrição da pretensão punitiva. AÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - CONCESSÃO DE HABEAS DE OFÍCIO. Constatada a inexistência de justa causa quanto aos crimes dos artigos 347 do Código Eleitoral e 288 do Código Penal, o habeas há de ser concedido de ofício. Isso acontece quando não há determinação judicial passível de ser tida como descumprida e não verificada a associação estável e permanente que vise à prática reiterada de crimes da mesma espécie ou não, ocorrendo a reunião para o cometimento de delitos em determinado momento de forma ocasional, hipótese configuradora de concurso de agentes, e não de quadrilha. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - EXTENSÃO. Idênticas as situações dos acusados, impõe-se a extensão do habeas de ofício pelo Tribunal, pouco importando corra a ação penal em instância diversa, desde que inferior. Precedente: Agravo Regimental no Inquérito nº 1.169-0/DF, relatado pelo ministro Marco Aurélio perante o Pleno, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 28 de abril de 2000.
Decisão
Indexação - QUESTÃO DE ORDEM: RECONHECIMENTO, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA, CO-RÉU, INEXISTÊNCIA, JUSTA CAUSA, AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE, CONCESSÃO, HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, POSTERIORIDADE, TÉRMINO, COMPETÊNCIA, (STF), VERIFICAÇÃO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, PLURALIDADE, RÉU. OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO, ECONOMIA PROCESSUAL, CELERIDADE PROCESSUAL. - NECESSIDADE, EXISTÊNCIA,DETERMINAÇÃO JUDICIAL, CONFIGURAÇÃO, CRIME, DESOBEDIÊNCIA. AUSÊNCIA, CARACTERIZAÇÃO, QUADRILHA. Legislação LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00288 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED LEI-004737 ANO-1965 ART-00334 ART-00347 CEL-1965 CÓDIGO ELEITORAL Observação Votação: Unânime. Resultado: Questão de ordem resolvida no sentido de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva no tocante ao acusado Itamar Serpa Fernandes, quanto ao crime do artigo 334 do Código Eleitoral e de conceder habeas corpus de ofício, para trancar a açãopenal, por falta de justa causa, relativamente aos demais denunciados, no que diz respeito aos crimes do artigo 347 do Código Eleitoral e 288 do Código Penal, incluíndo-se o réu Itamar Serpa Fernandes. Foi determinado que se oficie ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, dando-lhe conhecimento do inteiro teor desta decisão. - Acórdão citado: Inq-1169-AgR. Número de páginas: (8), Análise:(PCC)). Inclusão: 31/03/04, (SVF). Alteração: 19/04/05, (PCC).

Data do Julgamento : Revisor(a):  Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação : DJ 26-09-2003 PP-00005 EMENT VOL-02125-01 PP-00001
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU : ITAMAR SERPA FERNANDES ADVDO. : DELCEIR GOULART LESSA
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