STF AP 323 QO / RJ - RIO DE JANEIRO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL
PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO PUNITIVA. Uma vez transcorrido, após o
recebimento da denúncia, período superior a quatro anos considerado
o tipo do artigo 334 do Código Eleitoral, inafastável se mostra o
pronunciamento da prescrição da pretensão punitiva.
AÇÃO PENAL
- AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - CONCESSÃO DE HABEAS DE OFÍCIO.
Constatada a inexistência de justa causa quanto aos crimes dos
artigos 347 do Código Eleitoral e 288 do Código Penal, o habeas há
de ser concedido de ofício. Isso acontece quando não há determinação
judicial passível de ser tida como descumprida e não verificada a
associação estável e permanente que vise à prática reiterada de
crimes da mesma espécie ou não, ocorrendo a reunião para o
cometimento de delitos em determinado momento de forma ocasional,
hipótese configuradora de concurso de agentes, e não de
quadrilha.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - EXTENSÃO. Idênticas as
situações dos acusados, impõe-se a extensão do habeas de ofício pelo
Tribunal, pouco importando corra a ação penal em instância diversa,
desde que inferior. Precedente: Agravo Regimental no Inquérito nº
1.169-0/DF, relatado pelo ministro Marco Aurélio perante o Pleno,
com acórdão publicado no Diário da Justiça de 28 de abril de 2000.
Ementa
PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO PUNITIVA. Uma vez transcorrido, após o
recebimento da denúncia, período superior a quatro anos considerado
o tipo do artigo 334 do Código Eleitoral, inafastável se mostra o
pronunciamento da prescrição da pretensão punitiva.
AÇÃO PENAL
- AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - CONCESSÃO DE HABEAS DE OFÍCIO.
Constatada a inexistência de justa causa quanto aos crimes dos
artigos 347 do Código Eleitoral e 288 do Código Penal, o habeas há
de ser concedido de ofício. Isso acontece quando não há determinação
judicial passível de ser tida como descumprida e não verificada a
associação estável e permanente que vise à prática reiterada de
crimes da mesma espécie ou não, ocorrendo a reunião para o
cometimento de delitos em determinado momento de forma ocasional,
hipótese configuradora de concurso de agentes, e não de
quadrilha.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - EXTENSÃO. Idênticas as
situações dos acusados, impõe-se a extensão do habeas de ofício pelo
Tribunal, pouco importando corra a ação penal em instância diversa,
desde que inferior. Precedente: Agravo Regimental no Inquérito nº
1.169-0/DF, relatado pelo ministro Marco Aurélio perante o Pleno,
com acórdão publicado no Diário da Justiça de 28 de abril de 2000.Decisão
Indexação
- QUESTÃO DE ORDEM: RECONHECIMENTO, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA,
CO-RÉU, INEXISTÊNCIA, JUSTA CAUSA, AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE,
CONCESSÃO, HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, POSTERIORIDADE, TÉRMINO,
COMPETÊNCIA, (STF), VERIFICAÇÃO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, PLURALIDADE,
RÉU. OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO, ECONOMIA PROCESSUAL, CELERIDADE
PROCESSUAL.
- NECESSIDADE, EXISTÊNCIA,DETERMINAÇÃO JUDICIAL, CONFIGURAÇÃO, CRIME,
DESOBEDIÊNCIA. AUSÊNCIA, CARACTERIZAÇÃO, QUADRILHA.
Legislação
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00288
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED LEI-004737 ANO-1965
ART-00334
ART-00347
CEL-1965 CÓDIGO ELEITORAL
Observação
Votação: Unânime.
Resultado: Questão de ordem resolvida no sentido de reconhecer a
prescrição
da pretensão punitiva no tocante ao acusado Itamar Serpa Fernandes,
quanto ao crime
do artigo 334 do Código Eleitoral e de conceder habeas corpus de
ofício, para
trancar a açãopenal, por falta de justa causa, relativamente aos demais
denunciados,
no que diz respeito aos crimes do artigo 347 do Código Eleitoral e 288
do Código Penal, incluíndo-se o réu Itamar Serpa Fernandes. Foi
determinado que se oficie ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do
Rio de Janeiro, dando-lhe conhecimento do inteiro teor desta decisão.
- Acórdão citado: Inq-1169-AgR.
Número de páginas: (8), Análise:(PCC)).
Inclusão: 31/03/04, (SVF).
Alteração: 19/04/05, (PCC).
Data do Julgamento
:
Revisor(a): Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação
:
DJ 26-09-2003 PP-00005 EMENT VOL-02125-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU : ITAMAR SERPA FERNANDES
ADVDO. : DELCEIR GOULART LESSA
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