main-banner

Jurisprudência


STF AP 333 / PB - PARAÍBA AÇÃO PENAL

Ementa
AÇÃO PENAL. QUESTÕES DE ORDEM. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA IMPUTADO A PARLAMENTAR FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VERSUS COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NORMA CONSTITUCIONAL ESPECIAL. PREVALÊNCIA. RENÚNCIA AO MANDATO. ABUSO DE DIREITO. NÃO RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF PARA JULGAMENTO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1. O réu, na qualidade de detentor do mandato de parlamentar federal, detém prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal, onde deve ser julgado pela imputação da prática de crime doloso contra a vida. 2. A norma contida no art. 5º, XXXVIII, da Constituição da República, que garante a instituição do júri, cede diante do disposto no art. 102, I, b, da Lei Maior, definidor da competência do Supremo Tribunal Federal, dada a especialidade deste último. Os crimes dolosos contra a vida estão abarcados pelo conceito de crimes comuns. Precedentes da Corte. 3. A renúncia do réu produz plenos efeitos no plano processual, o que implica a declinação da competência do Supremo Tribunal Federal para o juízo criminal de primeiro grau. Ausente o abuso de direito que os votos vencidos vislumbraram no ato. 4. Autos encaminhados ao juízo atualmente competente.
Decisão
Apreciando questão de ordem suscitada pelo Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Relator), no sentido do prosseguimento da ação penal, no que foi acompanhado pelos Senhores Ministros Cezar Peluso, Carlos Britto e Eros Grau, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Menezes Direito. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 05.11.2007. Decisão: Após o voto do Relator, que resolvia a questão de ordem no sentido de que a competência do Tribunal do Júri cede diante da norma que fixa foro por prerrogativa de função, no que foi acompanhado pelos Senhores Ministros Eros Grau e Carlos Britto, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 07.11.2007. Decisão: O Tribunal, à unanimidade, afastou questão de ordem para firmar que a competência do Tribunal do Júri cede diante da norma que fixa foro por prerrogativa de função. E, relativamente à competência desta Casa, ante a renúncia manifestada pelo parlamentar, o Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Joaquim Barbosa (Relator), Cezar Peluso, Carlos Britto e a Senhora Ministra Cármen Lúcia, declinou da competência ao juízo criminal da Comarca de João Pessoa/PB. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Reajustou o voto proferido anteriormente o Senhor Ministro Eros Grau (Revisor). Plenário, 05.12.2007.

Data do Julgamento : Revisor(a):  Min. EROS GRAU
Data da Publicação : DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-01 PP-00011
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REU(É)(S): RONALDO JOSÉ DA CUNHA LIMA ADV.(A/S): JOSÉ GERARDO GROSSI E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão