STF AP 333 / PB - PARAÍBA AÇÃO PENAL
EMENTA: AÇÃO PENAL. QUESTÕES DE ORDEM. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA
IMPUTADO A PARLAMENTAR FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL VERSUS COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NORMA
CONSTITUCIONAL ESPECIAL. PREVALÊNCIA. RENÚNCIA AO MANDATO. ABUSO
DE DIREITO. NÃO RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF
PARA JULGAMENTO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
1.
O réu, na qualidade de detentor do mandato de parlamentar federal,
detém prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal,
onde deve ser julgado pela imputação da prática de crime doloso
contra a vida.
2. A norma contida no art. 5º, XXXVIII, da
Constituição da República, que garante a instituição do júri,
cede diante do disposto no art. 102, I, b, da Lei Maior,
definidor da competência do Supremo Tribunal Federal, dada a
especialidade deste último. Os crimes dolosos contra a vida estão
abarcados pelo conceito de crimes comuns. Precedentes da
Corte.
3. A renúncia do réu produz plenos efeitos no plano
processual, o que implica a declinação da competência do Supremo
Tribunal Federal para o juízo criminal de primeiro grau. Ausente
o abuso de direito que os votos vencidos vislumbraram no ato.
4.
Autos encaminhados ao juízo atualmente competente.
Ementa
AÇÃO PENAL. QUESTÕES DE ORDEM. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA
IMPUTADO A PARLAMENTAR FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL VERSUS COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NORMA
CONSTITUCIONAL ESPECIAL. PREVALÊNCIA. RENÚNCIA AO MANDATO. ABUSO
DE DIREITO. NÃO RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF
PARA JULGAMENTO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
1.
O réu, na qualidade de detentor do mandato de parlamentar federal,
detém prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal,
onde deve ser julgado pela imputação da prática de crime doloso
contra a vida.
2. A norma contida no art. 5º, XXXVIII, da
Constituição da República, que garante a instituição do júri,
cede diante do disposto no art. 102, I, b, da Lei Maior,
definidor da competência do Supremo Tribunal Federal, dada a
especialidade deste último. Os crimes dolosos contra a vida estão
abarcados pelo conceito de crimes comuns. Precedentes da
Corte.
3. A renúncia do réu produz plenos efeitos no plano
processual, o que implica a declinação da competência do Supremo
Tribunal Federal para o juízo criminal de primeiro grau. Ausente
o abuso de direito que os votos vencidos vislumbraram no ato.
4.
Autos encaminhados ao juízo atualmente competente.Decisão
Apreciando questão de ordem suscitada pelo
Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Relator), no sentido do
prosseguimento da ação penal, no que foi acompanhado pelos
Senhores Ministros Cezar Peluso, Carlos Britto e Eros Grau, pediu
vista dos autos a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco
Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Menezes Direito.
Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário,
05.11.2007.
Decisão: Após o voto do Relator, que resolvia a questão de
ordem no sentido de que a competência do Tribunal do Júri cede
diante da norma que fixa foro por prerrogativa de função, no que
foi acompanhado pelos Senhores Ministros Eros Grau e Carlos
Britto, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Marco Aurélio.
Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário,
07.11.2007.
Decisão: O Tribunal, à unanimidade, afastou questão de ordem para
firmar que a competência do Tribunal do Júri cede diante da norma
que fixa foro por prerrogativa de função. E, relativamente à
competência desta Casa, ante a renúncia manifestada pelo
parlamentar, o Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores
Ministros Joaquim Barbosa (Relator), Cezar Peluso, Carlos Britto
e a Senhora Ministra Cármen Lúcia, declinou da competência ao
juízo criminal da Comarca de João Pessoa/PB. Votou a Presidente,
Ministra Ellen Gracie. Reajustou o voto proferido anteriormente o
Senhor Ministro Eros Grau (Revisor). Plenário, 05.12.2007.
Data do Julgamento
:
Revisor(a): Min. EROS GRAU
Data da Publicação
:
DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-01 PP-00011
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REU(É)(S): RONALDO JOSÉ DA CUNHA LIMA
ADV.(A/S): JOSÉ GERARDO GROSSI E OUTRO(A/S)
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