STF AP 340 / RS - RIO GRANDE DO SUL AÇÃO PENAL
EMENTA: AÇÃO PENAL. PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO. MANIFESTAÇÃO
POLÍTICA. CRIME DE DANO. PARTICIPAÇÃO NEGADA PELAS TESTEMUNHAS DE
ACUSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL.
PRESCRIÇÃO.
Manifestação política contra o processo de privatização
da Companhia Riograndense de Telecomunicações. Crime de dano
imputado à acusada, então vereadora. Depoimentos das testemunhas de
acusação afastando o elemento subjetivo do tipo, ao convergirem no
sentido da ausência de participação direta ou indireta da deputada
federal nos eventos que culminaram com a destruição do patrimônio
público. Absolvição, na forma do artigo 386, III, do Código de
Processo Penal.
Contravenção penal cuja pena é cominada em 6 (seis)
meses de prisão simples. Transcurso de prazo superior a 2 (dois)
anos. Prescrição da pretensão punitiva.
Ação Penal a que se julga
improcedente.
Ementa
AÇÃO PENAL. PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO. MANIFESTAÇÃO
POLÍTICA. CRIME DE DANO. PARTICIPAÇÃO NEGADA PELAS TESTEMUNHAS DE
ACUSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL.
PRESCRIÇÃO.
Manifestação política contra o processo de privatização
da Companhia Riograndense de Telecomunicações. Crime de dano
imputado à acusada, então vereadora. Depoimentos das testemunhas de
acusação afastando o elemento subjetivo do tipo, ao convergirem no
sentido da ausência de participação direta ou indireta da deputada
federal nos eventos que culminaram com a destruição do patrimônio
público. Absolvição, na forma do artigo 386, III, do Código de
Processo Penal.
Contravenção penal cuja pena é cominada em 6 (seis)
meses de prisão simples. Transcurso de prazo superior a 2 (dois)
anos. Prescrição da pretensão punitiva.
Ação Penal a que se julga
improcedente.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, decretou a prescrição do fato tipificado
no artigo 40 da Lei de Contravenções Penais, julgou improcedente a
denúncia e absolveu a ré, nos termos do voto do relator. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Britto. Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 31.03.2005.
Data do Julgamento
:
Revisor(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Data da Publicação
:
DJ 22-04-2005 PP-00008 EMENT VOL-02188-01 PP-00001 LEXSTF v. 27, n. 319, 2005, p. 321-330
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REU(É)(S) : MARIA DO ROSÁRIO NUNES
ADV.(A/S) : NEREU LIMA
ADV.(A/S) : LUÍS MAXIMILIANO TELESCA MOTA
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00069 "CAPUT"
ART-00109 INC-00006
ART-00163 INC-00003
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00386 INC-00003
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEC-003688 ANO-1941
ART-00040
(Lei de Contravenções Penais)
Observação
:
Acórdãos citados: HC 67759 (RTJ-150/123), HC 77723 (RTJ-176/321).
Número de páginas: (12). Análise:(PCC). Revisão:(RCO).
Inclusão: 20/05/05, (PCC).
Alteração: 18/11/05, (CSV).
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