STF AP 348 / SC - SANTA CATARINA AÇÃO PENAL
EMENTA: AÇÃO PENAL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE ADVOGADOS
FACE AO CAOS ADMINISTRATIVO HERDADO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
SUCEDIDA. LICITAÇÃO. ART. 37, XXI DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
DISPENSA DE LICITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INEXIGIBILIDADE DE
LICITAÇÃO CARACTERIZADA PELA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS CONTRATADOS, COMPROVADA NOS AUTOS, ALIADA À
CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO POR ELES DESFRUTADA. PREVISÃO LEGAL.
A hipótese dos autos não é de dispensa de licitação, eis que
não caracterizado o requisito da emergência. Caracterização de
situação na qual há inviabilidade de competição e, logo,
inexigibilidade de licitação.
2. "Serviços técnicos
profissionais especializados" são serviços que a Administração
deve contratar sem licitação, escolhendo o contratado de acordo,
em última instância, com o grau de confiança que ela própria,
Administração, deposite na especialização desse contratado.
Nesses casos, o requisito da confiança da Administração em quem
deseje contratar é subjetivo. Daí que a realização de
procedimento licitatório para a contratação de tais serviços -
procedimento regido, entre outros, pelo princípio do julgamento
objetivo - é incompatível com a atribuição de exercício de
subjetividade que o direito positivo confere à Administração para
a escolha do "trabalho essencial e indiscutivelmente mais
adequado à plena satisfação do objeto do contrato" (cf. o § 1º do
art. 25 da Lei 8.666/93). O que a norma extraída do texto legal
exige é a notória especialização, associada ao elemento subjetivo
confiança.
Há, no caso concreto, requisitos suficientes para o
seu enquadramento em situação na qual não incide o dever de
licitar, ou seja, de inexigibilidade de licitação: os
profissionais contratados possuem notória especialização,
comprovada nos autos, além de desfrutarem da confiança da
Administração.
Ação Penal que se julga improcedente.
Ementa
AÇÃO PENAL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE ADVOGADOS
FACE AO CAOS ADMINISTRATIVO HERDADO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
SUCEDIDA. LICITAÇÃO. ART. 37, XXI DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
DISPENSA DE LICITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INEXIGIBILIDADE DE
LICITAÇÃO CARACTERIZADA PELA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS CONTRATADOS, COMPROVADA NOS AUTOS, ALIADA À
CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO POR ELES DESFRUTADA. PREVISÃO LEGAL.
A hipótese dos autos não é de dispensa de licitação, eis que
não caracterizado o requisito da emergência. Caracterização de
situação na qual há inviabilidade de competição e, logo,
inexigibilidade de licitação.
2. "Serviços técnicos
profissionais especializados" são serviços que a Administração
deve contratar sem licitação, escolhendo o contratado de acordo,
em última instância, com o grau de confiança que ela própria,
Administração, deposite na especialização desse contratado.
Nesses casos, o requisito da confiança da Administração em quem
deseje contratar é subjetivo. Daí que a realização de
procedimento licitatório para a contratação de tais serviços -
procedimento regido, entre outros, pelo princípio do julgamento
objetivo - é incompatível com a atribuição de exercício de
subjetividade que o direito positivo confere à Administração para
a escolha do "trabalho essencial e indiscutivelmente mais
adequado à plena satisfação do objeto do contrato" (cf. o § 1º do
art. 25 da Lei 8.666/93). O que a norma extraída do texto legal
exige é a notória especialização, associada ao elemento subjetivo
confiança.
Há, no caso concreto, requisitos suficientes para o
seu enquadramento em situação na qual não incide o dever de
licitar, ou seja, de inexigibilidade de licitação: os
profissionais contratados possuem notória especialização,
comprovada nos autos, além de desfrutarem da confiança da
Administração.
Ação Penal que se julga improcedente.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, absolveu o réu das
imputações que lhe foram feitas, nos termos do voto do Relator.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Gilmar Mendes e Carlos Britto. Falaram, pelo Ministério Público
Federal, o Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, Procurador-
Geral da República e, pelo réu, o Dr. Paulo Armínio Tavares
Buechele. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Plenário, 15.12.2006.
Data do Julgamento
:
15/12/2006
Data da Publicação
:
DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00030 EMENT VOL-02283-01 PP-00058 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 305-322
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REU(É)(S) : LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
ADV.(A/S) : PAULO ARMÍNIO TAVARES BUECHELE E OUTRO(A/S)
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