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Jurisprudência


STF AP 351 / SC - SANTA CATARINA AÇÃO PENAL

Ementa
CRIME FINANCEIRO - LEI Nº 7.492/86 - ESTADO - EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. O Estado, ao emitir títulos da dívida pública e colocá-los no mercado, visando a obter recursos para o Tesouro, não atua como instituição financeira. Precedente:Inquérito nº 1.690, Plenário, relatado pelo ministro Carlos Velloso. DENÚNCIA - FORMALIZAÇÃO E RECEBIMENTO - AUSÊNCIA DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO - INSUBSISTÊNCIA. Uma vez proclamada a inexistência de crime contra o Sistema Financeiro Nacional, da competência da Justiça Federal, há de concluir-se pela insubsistência da denúncia ofertada e respectivo recebimento. CRIME - AUSÊNCIA DE TIPICIDADE - MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A manifestação do Ministério Público quanto à inexistência de fato típico é irrecusável, desaguando no arquivamento do processo. DENÚNCIA - RECEBIMENTO - FALSIDADE IDEOLÓGICA. Ocorrendo a materialidade e indícios de autoria, impõe-se o recebimento da denúncia. COMPETÊNCIA - PRERROGATIVA DE FORO - DESMEMBRAMENTO. A racionalidade dos trabalhos do Judiciário direciona ao desmembramento do processo para remessa à primeira instância, objetivando a seqüência no tocante aos que não gozem de prerrogativa de foro, preservando-se com isso o princípio constitucional do juiz natural.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, declarou a não-ocorrência dos crimes contra o sistema financeiro nacional em relação a todos os denunciados; decretou a nulidade do recebimento da denúncia do juízo federal; determinou o arquivamento em face da atipicidade do crime de dispensa ou de inexigibilidade de licitação e do crime de falsidade ideológica na confecção de listas precatórias em relação ao Deputado Federal Paulo Afonso Evangelista Vieira; recebeu a denúncia quanto ao crime de falsidade ideológica da Ordem de Serviço nº 005, em relação ao mesmo deputado; e, por último, determinou o desmembramento do feito com traslado de cópias do processo, a fim de ser encaminhado à Justiça Federal de Santa Catarina para que adote as providências que julgar cabíveis. Impedido o Senhor Ministro Celso de Mello. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Falaram, pelos réus Paulo Afonso Evangelista Vieira e Marco Aurélio de Andrade Dutra, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga, e Fábio Barreto Nahoum, Mauro Enrico Barreto Nahoum e Ronaldo Ganon, o Dr. Felipe Amodeo. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 12.08.2004. O Tribunal, por unanimidade, retificou a proclamação do dia 12 de agosto de 2004, na Ação Penal nº 351-1-SC, para que conste que o feito desmembrado seja encaminhado à Justiça Estadual de Santa Catarina. Impedido o Senhor Ministro Celso de Mello. Ausente, justificadamente, nesta retificação, o Senhor Ministro Nelson Jobim, Presidente. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie, Vice-Presidente. Plenário, 01.09.2004.

Data do Julgamento : Revisor(a):  Min. ELLEN GRACIE
Data da Publicação : DJ 17-09-2004 PP-00052 EMENT VOL-02164-01 PP-00098 LEXSTF v. 27, n. 313, 2005, p. 353-370
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU(É)(S) : PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA ADV.(A/S) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA RÉU(É)(S) : OSCAR FALK ADV.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO RÉU(É)(S) : PAULO SÉRGIO GALLOTTI PRISCO PARAÍSO ADV.(A/S) : MURILO REZENDE SALGADO ADV.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO RÉU(É)(S) : MARCO AURÉLIO DE ANDRADE DUTRA ADV.(A/S) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA RÉU(É)(S) : JOÃO CARLOS VON HOHENDORFF ADV.(A/S) : NARDIM DARCY LEMKE RÉU(É)(S) : MAURÍCIO LUIZ PASQUALINI ADV.(A/S) : MARCELO PEREIRA PIAZZA RÉU(É)(S) : FERNANDO FERREIRA DE MELLO JUNIOR ADV.(A/S) : ANDRÉ MELLO FILHO RÉU(É)(S) : FRANCISCO JOSÉ GROSSI ADV.(A/S) : LUIZ EUGÊNIO DA VEIGA CASCAES RÉU(É)(S) : FÁBIO BARRETO NAHOUM ADV.(A/S) : FERNANDO NEVES DA SILVA RÉU(É)(S) : MAURO ENRICO BARRETO NAHOUM ADV.(A/S) : FERNANDO NEVES DA SILVA RÉU(É)(S) : RONALDO GANON ADV.(A/S) : FERNANDO NEVES DA SILVA RÉU(É)(S) : JAIRO DA CRUZ FERREIRA ADV.(A/S) : EDUARDO CORRÊA DIAS DE ALMEIDA RÉU(É)(S) : NIVALDO FURTADO DE ALMEIDA ADV.(A/S) : ODUVALDO DONNINI RÉU(É)(S) : WAGNER BAPTISTA RAMOS ADV.(A/S) : RODRIGO ROBERTO DA SILVA
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