STF AP 363 recebimento da denúncia / RS - RIO GRANDE DO SUL RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NA AÇÃO PENAL
DENÚNCIA - RECEBIMENTO - CRIME ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS -
OMISSÃO DE DECLARAÇÃO. Ante elementos coligidos no inquérito e
atendendo a peça primeira da ação penal ao disposto no artigo 41 do
Código de Processo Penal, tem-se como inafastável o recebimento da
denúncia, não cabendo assentar a prescrição da pretensão punitiva a
partir de dados cronológicos ainda não constantes de
decisão.
PROCESSO CRIMINAL ELEITORAL - SUSPENSÃO. A Lei nº
9.099/95 é aplicável ao processo eleitoral criminal.
PROCESSO
ELEITORAL CRIMINAL - SUSPENSÃO - PENA MÍNIMA. Se o tipo encerra
apenas a previsão da pena máxima, viável se mostra a observância do
artigo 89 da Lei nº 9.099/95, porquanto nada impede que se venha a
fixar como pena-base quantitativo igual ou inferior a um ano.
Ementa
DENÚNCIA - RECEBIMENTO - CRIME ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS -
OMISSÃO DE DECLARAÇÃO. Ante elementos coligidos no inquérito e
atendendo a peça primeira da ação penal ao disposto no artigo 41 do
Código de Processo Penal, tem-se como inafastável o recebimento da
denúncia, não cabendo assentar a prescrição da pretensão punitiva a
partir de dados cronológicos ainda não constantes de
decisão.
PROCESSO CRIMINAL ELEITORAL - SUSPENSÃO. A Lei nº
9.099/95 é aplicável ao processo eleitoral criminal.
PROCESSO
ELEITORAL CRIMINAL - SUSPENSÃO - PENA MÍNIMA. Se o tipo encerra
apenas a previsão da pena máxima, viável se mostra a observância do
artigo 89 da Lei nº 9.099/95, porquanto nada impede que se venha a
fixar como pena-base quantitativo igual ou inferior a um ano.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, recebeu a denúncia e suspendeu o
andamento do processo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Celso do Mello. Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 09.12.2004.
Data do Julgamento
:
09/12/2004
Data da Publicação
:
DJ 04-03-2005 PP-00010 EMENT VOL-02182-1 PP-00001 RT v. 94, n. 836, 2005, p. 435-437 LEXSTF v. 27, n. 320, 2005, p.363-368
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REU(É)(S) : JOÃO AUGUSTO RIBEIRO NARDES
ADV.(A/S) : JOSÉ PAULO DOS SANTOS
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