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Jurisprudência


STF AP 363 recebimento da denúncia / RS - RIO GRANDE DO SUL RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NA AÇÃO PENAL

Ementa
DENÚNCIA - RECEBIMENTO - CRIME ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - OMISSÃO DE DECLARAÇÃO. Ante elementos coligidos no inquérito e atendendo a peça primeira da ação penal ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, tem-se como inafastável o recebimento da denúncia, não cabendo assentar a prescrição da pretensão punitiva a partir de dados cronológicos ainda não constantes de decisão. PROCESSO CRIMINAL ELEITORAL - SUSPENSÃO. A Lei nº 9.099/95 é aplicável ao processo eleitoral criminal. PROCESSO ELEITORAL CRIMINAL - SUSPENSÃO - PENA MÍNIMA. Se o tipo encerra apenas a previsão da pena máxima, viável se mostra a observância do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, porquanto nada impede que se venha a fixar como pena-base quantitativo igual ou inferior a um ano.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, recebeu a denúncia e suspendeu o andamento do processo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso do Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 09.12.2004.

Data do Julgamento : 09/12/2004
Data da Publicação : DJ 04-03-2005 PP-00010 EMENT VOL-02182-1 PP-00001 RT v. 94, n. 836, 2005, p. 435-437 LEXSTF v. 27, n. 320, 2005, p.363-368
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REU(É)(S) : JOÃO AUGUSTO RIBEIRO NARDES ADV.(A/S) : JOSÉ PAULO DOS SANTOS
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