STF AP 365 / SE - SERGIPE AÇÃO PENAL
PECULATO - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO CRIME - ABSOLVIÇÃO. Se dos
elementos coligidos na fase da instrução penal surge a certeza da
ausência de apropriação de dinheiro público, revelando o quadro
probatório simples destinação à obra diversa, sem previsão em lei,
impõe-se a absolvição do acusado.
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO. É firme a jurisprudência do Supremo no sentido de ser
possível, ainda que cessada a competência da Corte, a concessão de
habeas corpus de ofício - Agravo Regimental no Inquérito nº
1.169-0/DF, por mim relatado no Plenário e cujo acórdão foi
publicado no Diário da Justiça de 28 de abril de 2000.
CO-RÉU -
IMPUTAÇÃO DE FATOS IDÊNTICOS - INEXISTÊNCIA DE LEI A DESTINAR
APLICAÇÃO DE VERBA EM OBRA PÚBLICA - ABSOLVIÇÃO. Extraindo-se das
peças dos autos imputação única, sem notícia de haver lei a destinar
verba pública a certa finalidade, apenas cogitando-se de peculato,
impõe-se estender ao co-réu a óptica sobre a não-configuração do
delito, absolvendo-o.
Ementa
PECULATO - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO CRIME - ABSOLVIÇÃO. Se dos
elementos coligidos na fase da instrução penal surge a certeza da
ausência de apropriação de dinheiro público, revelando o quadro
probatório simples destinação à obra diversa, sem previsão em lei,
impõe-se a absolvição do acusado.
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO. É firme a jurisprudência do Supremo no sentido de ser
possível, ainda que cessada a competência da Corte, a concessão de
habeas corpus de ofício - Agravo Regimental no Inquérito nº
1.169-0/DF, por mim relatado no Plenário e cujo acórdão foi
publicado no Diário da Justiça de 28 de abril de 2000.
CO-RÉU -
IMPUTAÇÃO DE FATOS IDÊNTICOS - INEXISTÊNCIA DE LEI A DESTINAR
APLICAÇÃO DE VERBA EM OBRA PÚBLICA - ABSOLVIÇÃO. Extraindo-se das
peças dos autos imputação única, sem notícia de haver lei a destinar
verba pública a certa finalidade, apenas cogitando-se de peculato,
impõe-se estender ao co-réu a óptica sobre a não-configuração do
delito, absolvendo-o.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, nos termos do voto do Relator e da
Revisora, absolveu ambos os co-réus. Declarou impedimento o Senhor
Ministro Carlos Britto. Ausentes, justificadamente, neste julgamento,
os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Eros Grau. Presidiu o julgamento
a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente no exercício da
Presidência). Plenário, 30.03.2006.
Data do Julgamento
:
Revisor(a): Min. ELLEN GRACIE
Data da Publicação
:
DJ 12-05-2006 PP-00004 EMENT VOL-02232-01 PP-00001 LEXSTF v. 28, n. 331, 2006, p. 346-361
Órgão Julgador
:
undefined
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REU(É)(S) : JACKSON BARRETO DE LIMA
ADV.(A/S) : KARINA FERREIRA SOARES DE ALBUQUERQUE E
OUTRO(A/S)
REU(É)(S) : SÉRGIO BEZERRA DE SANT'ANA
ADV.(A/S) : TONY CARLO CORREIA FERREIRA
ADV.(A/S) : JOSÉ ANTONIO SANTOS FERREIRA E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão