STF AP 375 / SE - SERGIPE AÇÃO PENAL
PECULATO - ARTIGO 312 DO CÓDIGO PENAL - VERBA PÚBLICA. Longe fica
de configurar crime de peculato o emprego de verba pública em obra
diversa da programada, fazendo-se ausente quer a apropriação, quer o
desvio em proveito próprio ou alheio.
EMPREGO IRREGULAR DE
VERBA PÚBLICA - ARTIGO 315 DO CÓDIGO PENAL. A configuração do crime
tipificado no artigo 315 do Código Penal não prescinde da existência
de lei, em sentido formal e material, a prever a destinação da
verba.
Ementa
PECULATO - ARTIGO 312 DO CÓDIGO PENAL - VERBA PÚBLICA. Longe fica
de configurar crime de peculato o emprego de verba pública em obra
diversa da programada, fazendo-se ausente quer a apropriação, quer o
desvio em proveito próprio ou alheio.
EMPREGO IRREGULAR DE
VERBA PÚBLICA - ARTIGO 315 DO CÓDIGO PENAL. A configuração do crime
tipificado no artigo 315 do Código Penal não prescinde da existência
de lei, em sentido formal e material, a prever a destinação da
verba.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação penal contra
o réu Jackson Barreto de Lima, absolvendo-o, e, em relação ao co-réu
Arnaldo Arcanjo da Silva, concedeu "habeas corpus" de ofício para
trancar a ação penal por falta de justa causa, tudo nos termos do voto
do Relator. Declarou suspeição o Senhor Ministro Carlos Britto.
Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste
julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Nelson Jobim. Plenário, 27.10.2004.
Data do Julgamento
:
27/10/2004
Data da Publicação
:
DJ 17-12-2004 PP-00032 EMENT VOL-02177-01 PP-00020 RT v. 94, n. 833, 2005, p. 461-464 LEXSTF v. 27, n. 316, 2005, p. 336-342
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REU(É)(S) : JACKSON BARRETO DE LIMA
ADV.(A/S) : KARINA FERREIRA SOARES DE ALBUQUERQUE
E OUTRO (A/S)
REU(É)(S) : ARNALDO ARCANJO DA SILVA
ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
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