STF AP 379 QO / PB - PARAÍBA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL
EMENTA: I. Prescrição retroativa: possibilidade do seu
reconhecimento antes da prolação da sentença, quando, como no caso,
impossível a majoração da pena, pois se está considerando a pena
máxima cominada em abstrato ao fato descrito na denúncia.
II.
Situação diversa do reconhecimento da tese já repelida pelo Tribunal
da prescrição antecipada da pena em perspectiva, que, quando da
condenação, poderá ser maior do que se conjecturava:
precedentes.
III. Crime continuado de omissão de recolhimento de
contribuição previdenciária: declaração da extinção da punibilidade
do fato objeto da denúncia pela prescrição da pretensão punitiva,
considerada a pena máxima cominada, com a redução decorrente de já
ter o acusado, hoje, mais de setenta anos, tendo em vista que
transcorridos mais de 6 anos entre a data em que cessou a
continuidade criminosa (setembro de 1995) e o recebimento da
denúncia (5 de agosto de 2004) (C. Penal, arts. 107, IV; 109, III;
110; e 115; L. 8.212/91, art. 95, § 1º).
Ementa
I. Prescrição retroativa: possibilidade do seu
reconhecimento antes da prolação da sentença, quando, como no caso,
impossível a majoração da pena, pois se está considerando a pena
máxima cominada em abstrato ao fato descrito na denúncia.
II.
Situação diversa do reconhecimento da tese já repelida pelo Tribunal
da prescrição antecipada da pena em perspectiva, que, quando da
condenação, poderá ser maior do que se conjecturava:
precedentes.
III. Crime continuado de omissão de recolhimento de
contribuição previdenciária: declaração da extinção da punibilidade
do fato objeto da denúncia pela prescrição da pretensão punitiva,
considerada a pena máxima cominada, com a redução decorrente de já
ter o acusado, hoje, mais de setenta anos, tendo em vista que
transcorridos mais de 6 anos entre a data em que cessou a
continuidade criminosa (setembro de 1995) e o recebimento da
denúncia (5 de agosto de 2004) (C. Penal, arts. 107, IV; 109, III;
110; e 115; L. 8.212/91, art. 95, § 1º).Decisão
O Tribunal, à unanimidade, resolvendo questão de ordem proposta pelo
Relator, declarou a extinção da punibilidade pela prescrição da
pretensão punitiva, nos termos do voto de S. Exa. Presidiu o julgamento
a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 03.05.2006.
Data do Julgamento
:
03/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 25-08-2006 PP-***** EMENT VOL-02244-01 PP-00018 RTJ VOL-00201-01 PP-00008 LEXSTF v. 28, n. 332, 2006, p. 330-336
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REU(É)(S) : ENIVALDO RIBEIRO
ADV.(A/S) : FÁBIO FIRMINO DE ARAÚJO
REU(É)(S) : AGUINALDO VELOSO BORGES RIBEIRO
Mostrar discussão