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Jurisprudência


STF AP 379 QO / PB - PARAÍBA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL

Ementa
I. Prescrição retroativa: possibilidade do seu reconhecimento antes da prolação da sentença, quando, como no caso, impossível a majoração da pena, pois se está considerando a pena máxima cominada em abstrato ao fato descrito na denúncia. II. Situação diversa do reconhecimento da tese já repelida pelo Tribunal da prescrição antecipada da pena em perspectiva, que, quando da condenação, poderá ser maior do que se conjecturava: precedentes. III. Crime continuado de omissão de recolhimento de contribuição previdenciária: declaração da extinção da punibilidade do fato objeto da denúncia pela prescrição da pretensão punitiva, considerada a pena máxima cominada, com a redução decorrente de já ter o acusado, hoje, mais de setenta anos, tendo em vista que transcorridos mais de 6 anos entre a data em que cessou a continuidade criminosa (setembro de 1995) e o recebimento da denúncia (5 de agosto de 2004) (C. Penal, arts. 107, IV; 109, III; 110; e 115; L. 8.212/91, art. 95, § 1º).
Decisão
O Tribunal, à unanimidade, resolvendo questão de ordem proposta pelo Relator, declarou a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto de S. Exa. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 03.05.2006.

Data do Julgamento : 03/05/2006
Data da Publicação : DJ 25-08-2006 PP-***** EMENT VOL-02244-01 PP-00018 RTJ VOL-00201-01 PP-00008 LEXSTF v. 28, n. 332, 2006, p. 330-336
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REU(É)(S) : ENIVALDO RIBEIRO ADV.(A/S) : FÁBIO FIRMINO DE ARAÚJO REU(É)(S) : AGUINALDO VELOSO BORGES RIBEIRO
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