STF AP 409 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NA AÇÃO PENAL
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL. DECISÃO SINGULAR QUE
INDEFERIU PROVA PERICIAL. PRETENSÃO MERAMENTE PROTELATÓRIA.
PEDIDO INOPORTUNO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A diligência tida por imprescindível pela
parte agravante não foi cogitada uma única vez sequer pela defesa
técnica no transcorrer de todo o processo-crime. Prova técnica
imprestável para a exclusão da ilicitude ou tipicidade do delito,
assim como para a culpabilidade do acusado.
2. A realização de
perícia de engenharia civil em cada uma das dezesseis "passagens
molhadas" nenhuma relevância terá para o deslinde da causa, a não
ser para o prolongamento da instrução criminal, que já se arrasta
por mais de sete anos. Caráter meramente protelatório da
diligência requerida.
3. A finalidade da norma que se extrai do
artigo 10 da Lei nº 8.038/90 (correlata ao artigo 499 do CPP) não
avança para o campo da reabertura do espaço de produção
probatória. Ao contrário, oportuniza o revide ou mesmo a
confirmação de fatos e dados surgidos ao longo da marcha
processual.
4. Agravo regimental desprovido com a imediata
abertura de prazo para alegações finais, independentemente da
publicação do acórdão.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL. DECISÃO SINGULAR QUE
INDEFERIU PROVA PERICIAL. PRETENSÃO MERAMENTE PROTELATÓRIA.
PEDIDO INOPORTUNO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A diligência tida por imprescindível pela
parte agravante não foi cogitada uma única vez sequer pela defesa
técnica no transcorrer de todo o processo-crime. Prova técnica
imprestável para a exclusão da ilicitude ou tipicidade do delito,
assim como para a culpabilidade do acusado.
2. A realização de
perícia de engenharia civil em cada uma das dezesseis "passagens
molhadas" nenhuma relevância terá para o deslinde da causa, a não
ser para o prolongamento da instrução criminal, que já se arrasta
por mais de sete anos. Caráter meramente protelatório da
diligência requerida.
3. A finalidade da norma que se extrai do
artigo 10 da Lei nº 8.038/90 (correlata ao artigo 499 do CPP) não
avança para o campo da reabertura do espaço de produção
probatória. Ao contrário, oportuniza o revide ou mesmo a
confirmação de fatos e dados surgidos ao longo da marcha
processual.
4. Agravo regimental desprovido com a imediata
abertura de prazo para alegações finais, independentemente da
publicação do acórdão.Decisão
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
negou provimento ao recurso de agravo, abrindo-se prazo para as
alegações finais, independentemente de publicação de acórdão,
vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, quanto ao provimento do
recurso de agravo e ao imediato cumprimento da decisão. Ausentes,
justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e a Senhora
Ministra Ellen Gracie. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro
Gilmar Mendes. Plenário, 19.02.2009.
Data do Julgamento
:
19/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 EMENT VOL-02354-01 PP-00083 LEXSTF v. 31, n. 363, 2009, p. 324-338
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S): JOSÉ GERARDO OLIVEIRA DE ARRUDA FILHO
ADV.(A/S): JOÃO MARCELO LIMA PEDROSA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Mostrar discussão