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Jurisprudência


STF AP 409 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NA AÇÃO PENAL

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL. DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL. PRETENSÃO MERAMENTE PROTELATÓRIA. PEDIDO INOPORTUNO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A diligência tida por imprescindível pela parte agravante não foi cogitada uma única vez sequer pela defesa técnica no transcorrer de todo o processo-crime. Prova técnica imprestável para a exclusão da ilicitude ou tipicidade do delito, assim como para a culpabilidade do acusado. 2. A realização de perícia de engenharia civil em cada uma das dezesseis "passagens molhadas" nenhuma relevância terá para o deslinde da causa, a não ser para o prolongamento da instrução criminal, que já se arrasta por mais de sete anos. Caráter meramente protelatório da diligência requerida. 3. A finalidade da norma que se extrai do artigo 10 da Lei nº 8.038/90 (correlata ao artigo 499 do CPP) não avança para o campo da reabertura do espaço de produção probatória. Ao contrário, oportuniza o revide ou mesmo a confirmação de fatos e dados surgidos ao longo da marcha processual. 4. Agravo regimental desprovido com a imediata abertura de prazo para alegações finais, independentemente da publicação do acórdão.
Decisão
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso de agravo, abrindo-se prazo para as alegações finais, independentemente de publicação de acórdão, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, quanto ao provimento do recurso de agravo e ao imediato cumprimento da decisão. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 19.02.2009.

Data do Julgamento : 19/02/2009
Data da Publicação : DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 EMENT VOL-02354-01 PP-00083 LEXSTF v. 31, n. 363, 2009, p. 324-338
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : AGTE.(S): JOSÉ GERARDO OLIVEIRA DE ARRUDA FILHO ADV.(A/S): JOÃO MARCELO LIMA PEDROSA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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