STF AP 422 QO / SP - SÃO PAULO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL
PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:
IMPEDIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL DOS CRIMES MATERIAIS CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ANULAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
1. A
jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no
sentido de que a ausência de constituição definitiva do crédito
tributário impede a persecução penal dos crimes materiais contra
a ordem tributária. Precedentes.
2. Extração de cópia integral
dos autos deferido em favor da Procuradoria-Geral da República,
para eventual instauração de novo Inquérito neste Supremo
Tribunal, relativamente a fatos diversos dos cuidados na presente
ação penal.
3. Questão de ordem resolvida para trancar a ação
penal.
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL
PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:
IMPEDIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL DOS CRIMES MATERIAIS CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ANULAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
1. A
jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no
sentido de que a ausência de constituição definitiva do crédito
tributário impede a persecução penal dos crimes materiais contra
a ordem tributária. Precedentes.
2. Extração de cópia integral
dos autos deferido em favor da Procuradoria-Geral da República,
para eventual instauração de novo Inquérito neste Supremo
Tribunal, relativamente a fatos diversos dos cuidados na presente
ação penal.
3. Questão de ordem resolvida para trancar a ação
penal.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da
relatora, resolveu a questão de ordem no sentido de trancar a
ação penal, anular o recebimento da denúncia e deferir o pedido
para que haja extração de cópia integral dos autos e o
encaminhamento à Procuradoria Geral da República. Ausentes,
justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e
os Senhores Ministros Joaquim Barbosa (licenciado) e Menezes
Direito. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes
(Vice-Presidente). Plenário, 27.03.2008.
Data do Julgamento
:
Revisor(a): Min. MENEZES DIREITO
Data da Publicação
:
DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008 EMENT VOL-02315-01 PP-00012
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REU(É)(S): VALDEMAR COSTA NETO
ADV.(A/S): ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO(A/S)
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