STF AP 423 / RS - RIO GRANDE DO SUL AÇÃO PENAL
EMENTA: AÇÃO PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE IMPUTADA A PREFEITO
MUNICIPAL. RÉU DENUNCIADO POR CRIME PREVISTO NO ART. 1º, INC.
XIII, DO DECRETO-LEI N. 201/67: ADMISSÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO
PÚBLICO. TIPICIDADE DA CONDUTA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE
ADEQUAÇÃO ENTRE O FATO E A NORMA. AÇÃO PENAL IMPROCEDENTE.
1. As
provas demonstraram que o Réu não pode ser responsabilizado
penalmente, devendo ser absolvido da conduta descrita na denúncia
por ausência de tipicidade.
2. Réu que agiu amparado por leis
que legitimaram a contratação temporária dos servidores arrolados
na denúncia, o que implica a atipicidade da conduta a ele
imputada, não podendo ser enquadrado - pela ausência de adequação
entre o fato e a norma - nas cominações legais prescritas no art.
1º, inc. XIII, do Decreto-Lei n. 201/67.
3. Ação penal
improcedente.
Ementa
AÇÃO PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE IMPUTADA A PREFEITO
MUNICIPAL. RÉU DENUNCIADO POR CRIME PREVISTO NO ART. 1º, INC.
XIII, DO DECRETO-LEI N. 201/67: ADMISSÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO
PÚBLICO. TIPICIDADE DA CONDUTA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE
ADEQUAÇÃO ENTRE O FATO E A NORMA. AÇÃO PENAL IMPROCEDENTE.
1. As
provas demonstraram que o Réu não pode ser responsabilizado
penalmente, devendo ser absolvido da conduta descrita na denúncia
por ausência de tipicidade.
2. Réu que agiu amparado por leis
que legitimaram a contratação temporária dos servidores arrolados
na denúncia, o que implica a atipicidade da conduta a ele
imputada, não podendo ser enquadrado - pela ausência de adequação
entre o fato e a norma - nas cominações legais prescritas no art.
1º, inc. XIII, do Decreto-Lei n. 201/67.
3. Ação penal
improcedente.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, nos termos dos votos da Relatora e do
Revisor, julgou improcedente a ação penal e absolveu o réu. Ausentes,
justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento,
o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento a Senhora
Ministra Ellen Gracie. Plenário, 31.10.2007.
Data do Julgamento
:
Revisor(a): Min. MENEZES DIREITO
Data da Publicação
:
DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-01 PP-00001 LEXSTF v. 30, n. 355, 2008, p. 319-330
Órgão Julgador
:
undefined
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REU(É)(S): SÉRGIO IVAN MORAES
ADV.(A/S): GUILHERME VALENTINI E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão