STF AP 430 / RS - RIO GRANDE DO SUL AÇÃO PENAL
EMENTA: AÇÃO PENAL. FRUSTRAÇÃO DOLOSA DO CARÁTER COMPETITIVO DE
LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO.
1. Não havendo provas
suficientes de que teria havido a frustração do caráter
competitivo do procedimento licitatório, impõe-se a absolvição,
nos termos do art. 386, inc. VI, do Código de Processo Penal.
2.
Denúncia julgada improcedente, absolvendo-se o Réu.
Ementa
AÇÃO PENAL. FRUSTRAÇÃO DOLOSA DO CARÁTER COMPETITIVO DE
LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO.
1. Não havendo provas
suficientes de que teria havido a frustração do caráter
competitivo do procedimento licitatório, impõe-se a absolvição,
nos termos do art. 386, inc. VI, do Código de Processo Penal.
2.
Denúncia julgada improcedente, absolvendo-se o Réu.Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da
relatora, julgou improcedente a ação, absolvendo o acusado.
Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente).
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso
(Vice-Presidente). Plenário, 07.08.2008.
Data do Julgamento
:
Revisor(a): Min. MENEZES DIREITO
Data da Publicação
:
DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-01 PP-00001 LEXSTF v. 31, n. 361, 2009, p. 280-298
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REU(É)(S): CASSIO TANIGUCHI
ADV.(A/S): RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE E OUTRO(A/S)
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