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Jurisprudência


STF AP 447 / RS - RIO GRANDE DO SUL AÇÃO PENAL

Ementa
AÇÃO PENAL. CRIME DE PREVARICAÇÃO (ART. 319 DO CP) E DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 201/67). AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS. 1. A configuração do crime de prevaricação requer a demonstração não só da vontade livre e consciente de deixar de praticar ato de ofício, como também do elemento subjetivo específico do tipo, qual seja, a vontade de satisfazer "interesse" ou "sentimento pessoal". Instrução criminal que não evidenciou o especial fim de agir a que os denunciados supostamente cederam. Elemento essencial cuja ausência impede o reconhecimento do tipo incriminador em causa. 2. A acusação ministerial pública carece de elementos mínimos necessários para a condenação do parlamentar pelo crime de responsabilidade. Os depoimentos judicialmente colhidos não evidenciaram ordem pessoal do Prefeito de não-autuação dos veículos oficiais do Município de Santa Cruz do Sul/RS. A mera subordinação hierárquica dos secretários municipais não pode significar a automática responsabilização criminal do Prefeito. Noutros termos: não se pode presumir a responsabilidade criminal do Prefeito, simplesmente com apoio na indicação de terceiros -- por um "ouvir dizer" das testemunhas --; sabido que o nosso sistema jurídico penal não admite a culpa por presunção. 3. O crime do inciso XIV do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67 é delito de mão própria. Logo, somente é passível de cometimento pelo Prefeito mesmo (unipessoalmente, portanto) ou, quando muito, em coautoria com ele. Ausência de comprovação do vínculo subjetivo, ou psicológico, entre o Prefeito e a Secretária de Transportes para a caracterização do concurso de pessoas, de que trata o artigo 29 do Código Penal. 4. Improcedência da ação penal. Absolvição dos réus por falta de provas, nos termos do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal.
Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Carlos Britto (Relator), absolvendo os réus, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Senhor Ministro Eros Grau. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 12.02.2009. Decisão: Por votação majoritária, o Tribunal admitiu a licitude da gravação obtida por um dos interlocutores, vencidos os Senhores Ministros Menezes Direito e Marco Aurélio. O Tribunal, também por maioria e nos termos do voto do Relator, absolveu os réus, vencidos os Senhores Ministros Joaquim Barbosa (Revisor), Eros Grau, Cezar Peluso e Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 18.02.2009.

Data do Julgamento : 18/02/2009
Data da Publicação : DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-01 PP-00022
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REU(É)(S): SÉRGIO IVAN MORAES ADV.(A/S): GUILHERME VALENTINI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO REU(É)(S): MARIA NELI GROFF DA SILVA ADV.(A/S): GUILHERME VALENTINI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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