STF AP 447 / RS - RIO GRANDE DO SUL AÇÃO PENAL
EMENTA: AÇÃO PENAL. CRIME DE PREVARICAÇÃO (ART. 319 DO CP) E DE
RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 201/67).
AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS.
1. A
configuração do crime de prevaricação requer a demonstração não
só da vontade livre e consciente de deixar de praticar ato de
ofício, como também do elemento subjetivo específico do tipo,
qual seja, a vontade de satisfazer "interesse" ou "sentimento
pessoal". Instrução criminal que não evidenciou o especial fim de
agir a que os denunciados supostamente cederam. Elemento
essencial cuja ausência impede o reconhecimento do tipo
incriminador em causa.
2. A acusação ministerial pública carece
de elementos mínimos necessários para a condenação do parlamentar
pelo crime de responsabilidade. Os depoimentos judicialmente
colhidos não evidenciaram ordem pessoal do Prefeito de
não-autuação dos veículos oficiais do Município de Santa Cruz do
Sul/RS. A mera subordinação hierárquica dos secretários
municipais não pode significar a automática responsabilização
criminal do Prefeito. Noutros termos: não se pode presumir a
responsabilidade criminal do Prefeito, simplesmente com apoio na
indicação de terceiros -- por um "ouvir dizer" das testemunhas
--; sabido que o nosso sistema jurídico penal não admite a culpa
por presunção.
3. O crime do inciso XIV do art. 1º do
Decreto-Lei nº 201/67 é delito de mão própria. Logo, somente é
passível de cometimento pelo Prefeito mesmo (unipessoalmente,
portanto) ou, quando muito, em coautoria com ele. Ausência de
comprovação do vínculo subjetivo, ou psicológico, entre o
Prefeito e a Secretária de Transportes para a caracterização do
concurso de pessoas, de que trata o artigo 29 do Código
Penal.
4. Improcedência da ação penal. Absolvição dos réus por
falta de provas, nos termos do inciso VII do artigo 386 do Código
de Processo Penal.
Ementa
AÇÃO PENAL. CRIME DE PREVARICAÇÃO (ART. 319 DO CP) E DE
RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 201/67).
AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS.
1. A
configuração do crime de prevaricação requer a demonstração não
só da vontade livre e consciente de deixar de praticar ato de
ofício, como também do elemento subjetivo específico do tipo,
qual seja, a vontade de satisfazer "interesse" ou "sentimento
pessoal". Instrução criminal que não evidenciou o especial fim de
agir a que os denunciados supostamente cederam. Elemento
essencial cuja ausência impede o reconhecimento do tipo
incriminador em causa.
2. A acusação ministerial pública carece
de elementos mínimos necessários para a condenação do parlamentar
pelo crime de responsabilidade. Os depoimentos judicialmente
colhidos não evidenciaram ordem pessoal do Prefeito de
não-autuação dos veículos oficiais do Município de Santa Cruz do
Sul/RS. A mera subordinação hierárquica dos secretários
municipais não pode significar a automática responsabilização
criminal do Prefeito. Noutros termos: não se pode presumir a
responsabilidade criminal do Prefeito, simplesmente com apoio na
indicação de terceiros -- por um "ouvir dizer" das testemunhas
--; sabido que o nosso sistema jurídico penal não admite a culpa
por presunção.
3. O crime do inciso XIV do art. 1º do
Decreto-Lei nº 201/67 é delito de mão própria. Logo, somente é
passível de cometimento pelo Prefeito mesmo (unipessoalmente,
portanto) ou, quando muito, em coautoria com ele. Ausência de
comprovação do vínculo subjetivo, ou psicológico, entre o
Prefeito e a Secretária de Transportes para a caracterização do
concurso de pessoas, de que trata o artigo 29 do Código
Penal.
4. Improcedência da ação penal. Absolvição dos réus por
falta de provas, nos termos do inciso VII do artigo 386 do Código
de Processo Penal.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Carlos Britto (Relator),
absolvendo os réus, pediu vista dos autos o Senhor Ministro
Joaquim Barbosa. Ausente, justificadamente, nesta assentada, o
Senhor Ministro Eros Grau. Presidência do Senhor Ministro Gilmar
Mendes. Plenário, 12.02.2009.
Decisão: Por votação majoritária,
o Tribunal admitiu a licitude da gravação obtida por um dos
interlocutores, vencidos os Senhores Ministros Menezes Direito e
Marco Aurélio. O Tribunal, também por maioria e nos termos do
voto do Relator, absolveu os réus, vencidos os Senhores Ministros
Joaquim Barbosa (Revisor), Eros Grau, Cezar Peluso e Marco
Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente,
justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário,
18.02.2009.
Data do Julgamento
:
18/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-01 PP-00022
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REU(É)(S): SÉRGIO IVAN MORAES
ADV.(A/S): GUILHERME VALENTINI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
REU(É)(S): MARIA NELI GROFF DA SILVA
ADV.(A/S): GUILHERME VALENTINI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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