STF AP 470 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NA AÇÃO PENAL
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. EXPEDIÇÃO DE
CARTAS DE ORDEM INDEPENDENTEMENTE DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DE
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DECISÃO DO PLENÁRIO DA CORTE. IMPUGNAÇÃO
POR AGRAVO REGIMENTAL. NÃO-CONHECIMENTO. INTERROGATÓRIOS.
ORGANIZAÇÃO DO CALENDÁRIO DE MODO QUE AS DATAS DAS AUDIÊNCIAS
REALIZADAS EM DIFERENTES ESTADOS DA FEDERAÇÃO NÃO COINCIDAM.
PARTICIPAÇÃO DOS CO-REUS. CARÁTER FACULTATIVO. INTIMAÇÃO DOS
DEFENSORES NO JUÍZO DEPRECADO.
Não se conhece de Agravo
Regimental contra decisão do relator que simplesmente dá
cumprimento ao que decidido pelo Plenário da Corte.
É legítimo,
em face do que dispõe o artigo 188 do CPP, que as defesas dos
co-réus participem dos interrogatórios de outros réus.
Deve
ser franqueada à defesa de cada réu a oportunidade de
participação no interrogatório dos demais co-réus, evitando-se a
coincidência de datas, mas a cada um cabe decidir sobre a
conveniência de comparecer ou não à audiência.
Este Tribunal
possui jurisprudência reiterada no sentido da desnecessidade da
intimação dos defensores do réu pelo juízo deprecado, quando da
oitiva de testemunhas por carta precatória, bastando que a defesa
seja intimada da expedição da carta.
Precedentes citados.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. EXPEDIÇÃO DE
CARTAS DE ORDEM INDEPENDENTEMENTE DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DE
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DECISÃO DO PLENÁRIO DA CORTE. IMPUGNAÇÃO
POR AGRAVO REGIMENTAL. NÃO-CONHECIMENTO. INTERROGATÓRIOS.
ORGANIZAÇÃO DO CALENDÁRIO DE MODO QUE AS DATAS DAS AUDIÊNCIAS
REALIZADAS EM DIFERENTES ESTADOS DA FEDERAÇÃO NÃO COINCIDAM.
PARTICIPAÇÃO DOS CO-REUS. CARÁTER FACULTATIVO. INTIMAÇÃO DOS
DEFENSORES NO JUÍZO DEPRECADO.
Não se conhece de Agravo
Regimental contra decisão do relator que simplesmente dá
cumprimento ao que decidido pelo Plenário da Corte.
É legítimo,
em face do que dispõe o artigo 188 do CPP, que as defesas dos
co-réus participem dos interrogatórios de outros réus.
Deve
ser franqueada à defesa de cada réu a oportunidade de
participação no interrogatório dos demais co-réus, evitando-se a
coincidência de datas, mas a cada um cabe decidir sobre a
conveniência de comparecer ou não à audiência.
Este Tribunal
possui jurisprudência reiterada no sentido da desnecessidade da
intimação dos defensores do réu pelo juízo deprecado, quando da
oitiva de testemunhas por carta precatória, bastando que a defesa
seja intimada da expedição da carta.
Precedentes citados.Decisão
O Tribunal, por maioria, conheceu em parte do recurso de
agravo e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento, nos
termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Senhor Ministro
Marco Aurélio, que exigia a intimação de todos os defensores em
todos os juízos deprecados. Ausente, justificadamente, a Senhora
Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra
Ellen Gracie. Plenário, 06.12.2007.
Data do Julgamento
:
Revisor(a): Min. EROS GRAU
Data da Publicação
:
DJe-047 DIVULG 13-03-2008 PUBLIC 14-03-2008 EMENT VOL-02311-01 PP-00001 RTJ VOL-00204-01 PP-00015 LEXSTF v. 30, n. 354, 2008, p. 314-344
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S): ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCO
ADV.(A/S): LUIZ FRANCISCO CORRÊA BARBOSA
AGTE.(S): EMERSON ELOY PALMIERI
ADV.(A/S): ITAPUÃ PRESTES DE MESSIAS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REU(É)(S): JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA
ADV.(A/S): JOSÉ LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): JOSÉ GENOÍNO NETO
ADV.(A/S): SANDRA MARIA GONÇALVES PIRES E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): DELÚBIO SOARES DE CASTRO
ADV.(A/S): CELSO SANCHEZ VILARDI E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): SÍLVIO JOSÉ PEREIRA
ADV.(A/S): GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARÓ E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA
ADV.(A/S): MARCELO LEONARDO E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): RAMON HOLLERBACH CARDOSO
ADV.(A/S): HERMES VILCHEZ GUERRERO E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): CRISTIANO DE MELLO PAZ
ADV.(A/S): CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES FILHO E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): ROGÉRIO LANZA TOLENTINO
ADV.(A/S): PAULO SÉRGIO ABREU E SILVA
REU(É)(S): SIMONE REIS LOBO DE VASCONCELOS
ADV.(A/S): LEONARDO ISAAC YAROCHEWSKY E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): GEIZA DIAS DOS SANTOS
ADV.(A/S): PAULO SÉRGIO ABREU E SILVA
REU(É)(S): KÁTIA RABELLO
ADV.(A/S): THEODOMIRO DIAS NETO E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): JOSE ROBERTO SALGADO
ADV.(A/S): RODRIGO OTÁVIO SOARES PACHECO E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): VINÍCIUS SAMARANE
ADV.(A/S): JOSÉ CARLOS DIAS E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): AYANNA TENÓRIO TÔRRES DE JESUS
ADV.(A/S): ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): JOÃO PAULO CUNHA
ADV.(A/S): ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): LUIZ GUSHIKEN
ADV.(A/S): JOSÉ ROBERTO LEAL DE CARVALHO E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): HENRIQUE PIZZOLATO
ADV.(A/S): MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO E OUTRA
REU(É)(S): PEDRO DA SILVA CORRÊA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO
ADV.(A/S): EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): JOSE MOHAMED JANENE
ADV.(A/S): MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): PEDRO HENRY NETO
ADV.(A/S): JOSÉ ANTONIO DUARTE ALVARES E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): JOÃO CLÁUDIO DE CARVALHO GENU
ADV.(A/S): MARCO ANTONIO MENEGHETTI E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): ENIVALDO QUADRADO
ADV.(A/S): PRISCILA CORRÊA GIOIA E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): BRENO FISCHBERG
ADV.(A/S): LEONARDO MAGALHÃES AVELAR E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): CARLOS ALBERTO QUAGLIA
ADV.(A/S): DAGOBERTO ANTORIA DUFAU E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): VALDEMAR COSTA NETO
ADV.(A/S): MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): JACINTO DE SOUZA LAMAS
ADV.(A/S): DÉLIO LINS E SILVA E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): ANTÔNIO DE PÁDUA DE SOUZA LAMAS
ADV.(A/S): DÉLIO LINS E SILVA E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): CARLOS ALBERTO RODRIGUES PINTO (BISPO RODRIGUES)
ADV.(A/S): MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): ROMEU FERREIRA QUEIROZ
ADV.(A/S): JOSÉ ANTERO MONTEIRO FILHO E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): JOSÉ RODRIGUES BORBA
ADV.(A/S): INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): PAULO ROBERTO GALVÃO DA ROCHA
ADV.(A/S): MÁRCIO LUIZ DA SILVA E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): ANITA LEOCÁDIA PEREIRA DA COSTA
ADV.(A/S): LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA
REU(É)(S): LUIZ CARLOS DA SILVA (PROFESSOR LUIZINHO)
ADV.(A/S): MÁRCIO LUIZ DA SILVA E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): JOÃO MAGNO DE MOURA
ADV.(A/S): OLINTO CAMPOS VIEIRA E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): ANDERSON ADAUTO PEREIRA
ADV.(A/S): ROBERTO GARCIA LOPES PAGLIUSO E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): JOSÉ LUIZ ALVES
ADV.(A/S): ROBERTO GARCIA LOPES PAGLIUSO E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE MENDONÇA (DUDA MENDONÇA)
ADV.(A/S): TALES CASTELO BRANCO E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): ZILMAR FERNANDES SILVEIRA
ADV.(A/S): TALES CASTELO BRANCO E OUTRO(A/S)
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