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Jurisprudência


STF AP 470 AgR-segundo / MG - MINAS GERAIS SEGUNDO AG.REG. NA AÇÃO PENAL

Ementa
AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REFORMA PROCESSUAL PENAL. SILÊNCIO ELOQÜENTE. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE TELEOLÓGICA DO PROCESSO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE AO MOMENTO PROCESSUAL PARA O ARROLAMENTO DE TESTEMUNHA. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A recente Reforma Processual Penal alterou capítulos inteiros e inúmeros dispositivos do Código de Processo Penal. No contexto dessa reforma, a Lei n° 11.719/2008 deu nova redação a inúmeros artigos e revogou diretamente outros. Dentre os dispositivos cujo texto foi alterado, encontra-se o art. 397, que previa a possibilidade de o juiz deferir a substituição de testemunha que não fosse localizada. 2. A ausência de previsão específica do Código de Processo Penal acerca do direito à substituição não pode ser interpretada como "silêncio eloqüente" do legislador. A busca por um provimento jurisdicional final justo e legítimo não pode ser fulminado pelo legislador, sob pena de o processo não alcançar sua finalidade de pacificação da lide. 3. A prova testemunhal é uma das mais relevantes no processo penal. Por esta razão, o juiz pode convocar, de ofício, testemunhas que considere importantes para a formação do seu convencimento. Daí porque não se pode usurpar o direito da parte de, na eventualidade de não ser localizada uma das testemunhas que arrolou para comprovar suas alegações, substituí-la por outra que considere apta a colaborar com a instrução. 4. É inadmissível a interpretação de que a "vontade do legislador", na Reforma Processual Penal, seria no sentido de impedir quaisquer substituições de testemunhas no curso da instrução, mesmo quando não localizada a que fora originalmente arrolada. Tal interpretação inviabilizaria uma prestação jurisdicional efetiva e justa, mais próxima possível da "verdade material". 5. Perfeitamente aplicável, à espécie, o art. 408, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a testemunha substituída não foi localizada em razão de mudança de endereço. 6. O fato de a testemunha arrolada em substituição ser conhecida desde a época do oferecimento da denúncia não impede seu aproveitamento, quando houver oportunidade legal para tanto. 7. No caso, não é possível vislumbrar fraude processual ou preclusão temporal para o arrolamento da testemunha substituta, tendo em vista que a testemunha que não foi encontrada existe e prestou depoimento na fase policial. Sua não localização no curso da instrução abre a possibilidade legal de sua substituição. 8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, em representação do Tribunal no exterior, os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Presidente) e Eros Grau e, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 23.10.2008.

Data do Julgamento : 23/10/2008
Data da Publicação : DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-01 PP-00001 RTJ VOL-00210-03 PP-01061 REVJMG v. 59, n. 187, 2008, p. 338-342
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : AGTE.(S): KÁTIA RABELLO ADV.(A/S): THEODOMIRO DIAS NETO E OUTRO(A/S) AGTE.(S): JOSE ROBERTO SALGADO ADV.(A/S): RODRIGO OTÁVIO SOARES PACHECO E OUTRO(A/S) AGTE.(S): VINÍCIUS SAMARANE ADV.(A/S): PAULO SÉRGIO ABREU E SILVA AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REU(É)(S): JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA ADV.(A/S): JOSÉ LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA E OUTRO(A/S) REU(É)(S): JOSÉ GENOÍNO NETO ADV.(A/S): SANDRA MARIA GONÇALVES PIRES E OUTRO(A/S) REU(É)(S): DELÚBIO SOARES DE CASTRO ADV.(A/S): CELSO SANCHEZ VILARDI E OUTRO(A/S) REU(É)(S): SÍLVIO JOSÉ PEREIRA ADV.(A/S): GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARÓ E OUTRO(A/S) REU(É)(S): MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA ADV.(A/S): MARCELO LEONARDO E OUTRO(A/S) REU(É)(S): RAMON HOLLERBACH CARDOSO ADV.(A/S): HERMES VILCHEZ GUERRERO E OUTRO(A/S) REU(É)(S): CRISTIANO DE MELLO PAZ ADV.(A/S): CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES FILHO E OUTRO(A/S) REU(É)(S): ROGÉRIO LANZA TOLENTINO ADV.(A/S): PAULO SÉRGIO ABREU E SILVA REU(É)(S): SIMONE REIS LOBO DE VASCONCELOS ADV.(A/S): LEONARDO ISAAC YAROCHEWSKY E OUTRO(A/S) REU(É)(S): GEIZA DIAS DOS SANTOS ADV.(A/S): JOSÉ CARLOS DIAS E OUTRO(A/S) REU(É)(S): AYANNA TENÓRIO TÔRRES DE JESUS ADV.(A/S): ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) REU(É)(S): JOÃO PAULO CUNHA ADV.(A/S): ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO(A/S) REU(É)(S): LUIZ GUSHIKEN ADV.(A/S): JOSÉ ROBERTO LEAL DE CARVALHO E OUTRO(A/S) REU(É)(S): HENRIQUE PIZZOLATO ADV.(A/S): MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO E OUTRA REU(É)(S): PEDRO DA SILVA CORRÊA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO ADV.(A/S): EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO E OUTRO(A/S) REU(É)(S): JOSE MOHAMED JANENE ADV.(A/S): MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA E OUTRO(A/S) REU(É)(S): PEDRO HENRY NETO ADV.(A/S): JOSÉ ANTONIO DUARTE ALVARES E OUTRO(A/S) REU(É)(S): JOÃO CLÁUDIO DE CARVALHO GENU ADV.(A/S): MARCO ANTONIO MENEGHETTI E OUTRO(A/S) REU(É)(S): ENIVALDO QUADRADO ADV.(A/S): PRISCILA CORRÊA GIOIA E OUTRO(A/S) REU(É)(S): BRENO FISCHBERG ADV.(A/S): LEONARDO MAGALHÃES AVELAR E OUTRO(A/S) REU(É)(S): CARLOS ALBERTO QUAGLIA ADV.(A/S): DAGOBERTO ANTORIA DUFAU E OUTRO(A/S) REU(É)(S): VALDEMAR COSTA NETO ADV.(A/S): MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTRO(A/S) REU(É)(S): JACINTO DE SOUZA LAMAS ADV.(A/S): DÉLIO LINS E SILVA E OUTRO(A/S) REU(É)(S): ANTÔNIO DE PÁDUA DE SOUZA LAMAS ADV.(A/S): DÉLIO LINS E SILVA E OUTRO(A/S) REU(É)(S): CARLOS ALBERTO RODRIGUES PINTO (BISPO RODRIGUES) ADV.(A/S): MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTRO(A/S) REU(É)(S): ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCO ADV.(A/S): LUIZ FRANCISCO CORRÊA BARBOSA REU(É)(S): EMERSON ELOY PALMIERI ADV.(A/S): ITAPUÃ PRESTES DE MESSIAS E OUTRO(A/S) REU(É)(S): ROMEU FERREIRA QUEIROZ ADV.(A/S): JOSÉ ANTERO MONTEIRO FILHO E OUTRO(A/S) REU(É)(S): JOSÉ RODRIGUES BORBA ADV.(A/S): INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO E OUTRO(A/S) REU(É)(S): PAULO ROBERTO GALVÃO DA ROCHA ADV.(A/S): MÁRCIO LUIZ DA SILVA E OUTRO(A/S) REU(É)(S): ANITA LEOCÁDIA PEREIRA DA COSTA ADV.(A/S): LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA REU(É)(S): LUIZ CARLOS DA SILVA (PROFESSOR LUIZINHO) ADV.(A/S): MÁRCIO LUIZ DA SILVA E OUTRO(A/S) REU(É)(S): JOÃO MAGNO DE MOURA ADV.(A/S): OLINTO CAMPOS VIEIRA E OUTRO(A/S) REU(É)(S): ANDERSON ADAUTO PEREIRA ADV.(A/S): ROBERTO GARCIA LOPES PAGLIUSO E OUTRO(A/S) REU(É)(S): JOSÉ LUIZ ALVES ADV.(A/S): ROBERTO GARCIA LOPES PAGLIUSO E OUTRO(A/S) REU(É)(S): JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE MENDONÇA (DUDA MENDONÇA) ADV.(A/S): TALES CASTELO BRANCO E OUTRO(A/S) REU(É)(S): ZILMAR FERNANDES SILVEIRA ADV.(A/S): TALES CASTELO BRANCO E OUTRO(A/S)
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