STF AP 470 AgR-segundo / MG - MINAS GERAIS SEGUNDO AG.REG. NA AÇÃO PENAL
EMENTA: AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA.
NOVA REDAÇÃO DO ART. 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REFORMA
PROCESSUAL PENAL. SILÊNCIO ELOQÜENTE. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE
TELEOLÓGICA DO PROCESSO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE AO MOMENTO
PROCESSUAL PARA O ARROLAMENTO DE TESTEMUNHA. IMPROCEDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A recente Reforma Processual
Penal alterou capítulos inteiros e inúmeros dispositivos do
Código de Processo Penal. No contexto dessa reforma, a Lei n°
11.719/2008 deu nova redação a inúmeros artigos e revogou
diretamente outros. Dentre os dispositivos cujo texto foi
alterado, encontra-se o art. 397, que previa a possibilidade de o
juiz deferir a substituição de testemunha que não fosse
localizada.
2. A ausência de previsão específica do Código de
Processo Penal acerca do direito à substituição não pode ser
interpretada como "silêncio eloqüente" do legislador. A busca por
um provimento jurisdicional final justo e legítimo não pode ser
fulminado pelo legislador, sob pena de o processo não alcançar
sua finalidade de pacificação da lide.
3. A prova testemunhal é
uma das mais relevantes no processo penal. Por esta razão, o juiz
pode convocar, de ofício, testemunhas que considere importantes
para a formação do seu convencimento. Daí porque não se pode
usurpar o direito da parte de, na eventualidade de não ser
localizada uma das testemunhas que arrolou para comprovar suas
alegações, substituí-la por outra que considere apta a colaborar
com a instrução.
4. É inadmissível a interpretação de que a
"vontade do legislador", na Reforma Processual Penal, seria no
sentido de impedir quaisquer substituições de testemunhas no
curso da instrução, mesmo quando não localizada a que fora
originalmente arrolada. Tal interpretação inviabilizaria uma
prestação jurisdicional efetiva e justa, mais próxima possível da
"verdade material".
5. Perfeitamente aplicável, à espécie, o
art. 408, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a
testemunha substituída não foi localizada em razão de mudança de
endereço.
6. O fato de a testemunha arrolada em substituição ser
conhecida desde a época do oferecimento da denúncia não impede
seu aproveitamento, quando houver oportunidade legal para
tanto.
7. No caso, não é possível vislumbrar fraude processual
ou preclusão temporal para o arrolamento da testemunha substituta,
tendo em vista que a testemunha que não foi encontrada existe e
prestou depoimento na fase policial. Sua não localização no curso
da instrução abre a possibilidade legal de sua substituição.
8.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA.
NOVA REDAÇÃO DO ART. 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REFORMA
PROCESSUAL PENAL. SILÊNCIO ELOQÜENTE. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE
TELEOLÓGICA DO PROCESSO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE AO MOMENTO
PROCESSUAL PARA O ARROLAMENTO DE TESTEMUNHA. IMPROCEDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A recente Reforma Processual
Penal alterou capítulos inteiros e inúmeros dispositivos do
Código de Processo Penal. No contexto dessa reforma, a Lei n°
11.719/2008 deu nova redação a inúmeros artigos e revogou
diretamente outros. Dentre os dispositivos cujo texto foi
alterado, encontra-se o art. 397, que previa a possibilidade de o
juiz deferir a substituição de testemunha que não fosse
localizada.
2. A ausência de previsão específica do Código de
Processo Penal acerca do direito à substituição não pode ser
interpretada como "silêncio eloqüente" do legislador. A busca por
um provimento jurisdicional final justo e legítimo não pode ser
fulminado pelo legislador, sob pena de o processo não alcançar
sua finalidade de pacificação da lide.
3. A prova testemunhal é
uma das mais relevantes no processo penal. Por esta razão, o juiz
pode convocar, de ofício, testemunhas que considere importantes
para a formação do seu convencimento. Daí porque não se pode
usurpar o direito da parte de, na eventualidade de não ser
localizada uma das testemunhas que arrolou para comprovar suas
alegações, substituí-la por outra que considere apta a colaborar
com a instrução.
4. É inadmissível a interpretação de que a
"vontade do legislador", na Reforma Processual Penal, seria no
sentido de impedir quaisquer substituições de testemunhas no
curso da instrução, mesmo quando não localizada a que fora
originalmente arrolada. Tal interpretação inviabilizaria uma
prestação jurisdicional efetiva e justa, mais próxima possível da
"verdade material".
5. Perfeitamente aplicável, à espécie, o
art. 408, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a
testemunha substituída não foi localizada em razão de mudança de
endereço.
6. O fato de a testemunha arrolada em substituição ser
conhecida desde a época do oferecimento da denúncia não impede
seu aproveitamento, quando houver oportunidade legal para
tanto.
7. No caso, não é possível vislumbrar fraude processual
ou preclusão temporal para o arrolamento da testemunha substituta,
tendo em vista que a testemunha que não foi encontrada existe e
prestou depoimento na fase policial. Sua não localização no curso
da instrução abre a possibilidade legal de sua substituição.
8.
Agravo regimental desprovido.Decisão
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo,
vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, em
representação do Tribunal no exterior, os Senhores Ministros
Gilmar Mendes (Presidente) e Eros Grau e, justificadamente, o
Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 23.10.2008.
Data do Julgamento
:
23/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-01 PP-00001 RTJ VOL-00210-03 PP-01061 REVJMG v. 59, n. 187, 2008, p. 338-342
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S): KÁTIA RABELLO
ADV.(A/S): THEODOMIRO DIAS NETO E OUTRO(A/S)
AGTE.(S): JOSE ROBERTO SALGADO
ADV.(A/S): RODRIGO OTÁVIO SOARES PACHECO E OUTRO(A/S)
AGTE.(S): VINÍCIUS SAMARANE
ADV.(A/S): PAULO SÉRGIO ABREU E SILVA
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REU(É)(S): JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA
ADV.(A/S): JOSÉ LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): JOSÉ GENOÍNO NETO
ADV.(A/S): SANDRA MARIA GONÇALVES PIRES E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): DELÚBIO SOARES DE CASTRO
ADV.(A/S): CELSO SANCHEZ VILARDI E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): SÍLVIO JOSÉ PEREIRA
ADV.(A/S): GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARÓ E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA
ADV.(A/S): MARCELO LEONARDO E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): RAMON HOLLERBACH CARDOSO
ADV.(A/S): HERMES VILCHEZ GUERRERO E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): CRISTIANO DE MELLO PAZ
ADV.(A/S): CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES FILHO E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): ROGÉRIO LANZA TOLENTINO
ADV.(A/S): PAULO SÉRGIO ABREU E SILVA
REU(É)(S): SIMONE REIS LOBO DE VASCONCELOS
ADV.(A/S): LEONARDO ISAAC YAROCHEWSKY E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): GEIZA DIAS DOS SANTOS
ADV.(A/S): JOSÉ CARLOS DIAS E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): AYANNA TENÓRIO TÔRRES DE JESUS
ADV.(A/S): ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): JOÃO PAULO CUNHA
ADV.(A/S): ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): LUIZ GUSHIKEN
ADV.(A/S): JOSÉ ROBERTO LEAL DE CARVALHO E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): HENRIQUE PIZZOLATO
ADV.(A/S): MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO E OUTRA
REU(É)(S): PEDRO DA SILVA CORRÊA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO
ADV.(A/S): EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): JOSE MOHAMED JANENE
ADV.(A/S): MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): PEDRO HENRY NETO
ADV.(A/S): JOSÉ ANTONIO DUARTE ALVARES E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): JOÃO CLÁUDIO DE CARVALHO GENU
ADV.(A/S): MARCO ANTONIO MENEGHETTI E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): ENIVALDO QUADRADO
ADV.(A/S): PRISCILA CORRÊA GIOIA E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): BRENO FISCHBERG
ADV.(A/S): LEONARDO MAGALHÃES AVELAR E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): CARLOS ALBERTO QUAGLIA
ADV.(A/S): DAGOBERTO ANTORIA DUFAU E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): VALDEMAR COSTA NETO
ADV.(A/S): MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): JACINTO DE SOUZA LAMAS
ADV.(A/S): DÉLIO LINS E SILVA E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): ANTÔNIO DE PÁDUA DE SOUZA LAMAS
ADV.(A/S): DÉLIO LINS E SILVA E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): CARLOS ALBERTO RODRIGUES PINTO (BISPO RODRIGUES)
ADV.(A/S): MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCO
ADV.(A/S): LUIZ FRANCISCO CORRÊA BARBOSA
REU(É)(S): EMERSON ELOY PALMIERI
ADV.(A/S): ITAPUÃ PRESTES DE MESSIAS E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): ROMEU FERREIRA QUEIROZ
ADV.(A/S): JOSÉ ANTERO MONTEIRO FILHO E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): JOSÉ RODRIGUES BORBA
ADV.(A/S): INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): PAULO ROBERTO GALVÃO DA ROCHA
ADV.(A/S): MÁRCIO LUIZ DA SILVA E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): ANITA LEOCÁDIA PEREIRA DA COSTA
ADV.(A/S): LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA
REU(É)(S): LUIZ CARLOS DA SILVA (PROFESSOR LUIZINHO)
ADV.(A/S): MÁRCIO LUIZ DA SILVA E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): JOÃO MAGNO DE MOURA
ADV.(A/S): OLINTO CAMPOS VIEIRA E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): ANDERSON ADAUTO PEREIRA
ADV.(A/S): ROBERTO GARCIA LOPES PAGLIUSO E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): JOSÉ LUIZ ALVES
ADV.(A/S): ROBERTO GARCIA LOPES PAGLIUSO E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE MENDONÇA (DUDA MENDONÇA)
ADV.(A/S): TALES CASTELO BRANCO E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): ZILMAR FERNANDES SILVEIRA
ADV.(A/S): TALES CASTELO BRANCO E OUTRO(A/S)
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