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Jurisprudência


STF AP 470 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NA AÇÃO PENAL

Ementa
AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DECLARADA OMISSÃO, APENAS, NO TEXTO DA EMENTA DO JULGAMENTO. REJEIÇÃO DAS DEMAIS ALEGAÇÕES DE AMBIGÜIDADES, OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. 1. A rejeição da denúncia, por ausência de descrição da conduta, em relação a um ou mais crimes imputados ao réu, não é contraditória com o seu recebimento pelos demais crimes imputados ao mesmo réu, pois nesta parte a denúncia foi julgada apta e em consonância com os termos do art. 40 do Código de Processo Penal. 2. Não há erro na análise da décima primeira questão preliminar do acórdão embargado, que apreciou pedido do réu, no sentido de que o Supremo Tribunal Federal não realize um julgamento político, como teria feito a Câmara dos Deputados, alegadamente sem base em qualquer prova. 3. Atendido pedido do embargante, no sentido da obediência ao art. 188 do Código de Processo Penal na realização dos interrogatórios e da designação de datas não coincidentes para a realização das respectivas audiências, ficam prejudicados os embargos opostos sobre a matéria. 4. Não consubstancia omissão o não pronunciamento da Corte sobre eventual conduta de pessoa que não foi acusada de qualquer fato na denúncia. 5. Não configura contradição o recebimento da denúncia em relação a dois ou mais crimes imputados ao réu, com base em um mesmo fato narrado na denúncia, independentemente da classificação típica que lhe tenha sido atribuída pelo Ministério Público. O réu se defende dos fatos. 6. Não é contraditório o acórdão fundamentado em fato não narrado no relatório, cuja função é apenas descrever resumidamente o feito, sem apontar fundamentos ou argumentos que serão expostos no voto. 7. Não há contradição entre a dispensabilidade da descrição minuciosa dos atos de ofício praticados pelo acusado de corrupção passiva e a constatação de que, apesar disto, no caso concreto, a denúncia narrou quais seriam estes atos de ofício. 8. A omissão apta a justificar a interposição de embargos de declaração é aquela em que se deixa de apreciar algum pedido ou argumento que poderia alterar o resultado do julgamento. Os embargos de declaração não podem conter mera irresignação quanto aos fundamentos adotados pelo acórdão, no caso, para o recebimento da denúncia. Do contrário, converter-se-ia em verdadeira apelação. 9. Os elementos do tipo do crime de peculato foram devidamente analisados pelo plenário, não havendo no acórdão qualquer omissão relativa à posse dos recursos em tese desviados pelo acusado. 10. Ausência de menção, na ementa do acórdão, a argumento que não guarda relação com o caso concreto, objeto do julgamento, ainda que solicitado pela parte, não configura omissão passível de embargos de declaração. O Supremo Tribunal Federal não é órgão de consulta. Fica prejudicado o pedido de concessão de efeito infringente aos embargos. 11. A contradição passível de embargos é a contradição interna, entre dois ou mais fundamentos do próprio acórdão embargado, e não entre os fundamentos deste e um diploma normativo ou outro elemento externo. Ademais, não houve qualquer afronta ao texto legal invocado pelos embargantes (Decreto n° 3.810/2001), que apenas autoriza, mas não impõe, o estabelecimento de restrições ao uso de provas obtidas por meio do Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre Brasil e Estados Unidos da América, promulgado pelo referido Decreto. Na hipótese dos autos, não foi estabelecida, pela Autoridade Central do Estado Requerido, restrição ao uso das provas em inquéritos policiais. 12. Não apresenta qualquer nulidade nem vício que conduza ao acolhimento de embargos de declaração o recebimento da denúncia pelo crime de formação de quadrilha, relativamente a três acusados, tendo a denúncia narrado a participação de outros dois, não puníveis por força de acordo de colaboração firmado com o Ministério Público. 13. Embora o plenário do Supremo Tribunal Federal tenha apreciado e recebido todas as imputações dirigidas contra DUDA MENDONÇA e ZILMAR FERNANDES, a ementa do acórdão embargado foi omissa quanto ao recebimento da denúncia pelo crime de lavagem de dinheiro, na etapa da remessa de divisas ao exterior, imputado no item c.2 da denúncia. Embargos conhecidos e parcialmente deferidos, para declarar a omissão da ementa, mas não do julgamento, no que tange ao recebimento do item c.2 da denúncia, que cuidou da etapa internacional do crime de lavagem de dinheiro em tese praticado pelos réus.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do relator, recebeu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Procurador-Geral da República e rejeitou os opostos por Rogério Lanza Tolentino, José Dirceu de Oliveira e Silva, Roberto Jefferson Monteiro Francisco, João Paulo Cunha, Kátia Rabello, José Roberto Salgado, Vinícius Samarane, Ayanna Tenório Tôrres de Jesus, Marcos Valério Fernandes de Souza e Valdemar Costa Neto. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Menezes Direito. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 19.06.2008.

Data do Julgamento : 19/06/2008
Data da Publicação : DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-01 PP-00021
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : EMBTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMBTE.(S): ROGÉRIO LANZA TOLENTINO ADV.(A/S): PAULO SÉRGIO ABREU E SILVA EMBTE.(S): JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA ADV.(A/S): JOSÉ LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA E OUTRO(A/S) EMBTE.(S): MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA ADV.(A/S): MARCELO LEONARDO E OUTRO(A/S) EMBTE.(S): KÁTIA RABELLO ADV.(A/S): THEODOMIRO DIAS NETO E OUTRO(A/S) EMBTE.(S): JOSE ROBERTO SALGADO ADV.(A/S): RODRIGO OTÁVIO SOARES PACHECO E OUTRO(A/S) EMBTE.(S): VINÍCIUS SAMARANE ADV.(A/S): JOSÉ CARLOS DIAS E OUTRO(A/S) EMBTE.(S): AYANNA TENÓRIO TÔRRES DE JESUS ADV.(A/S): ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) EMBTE.(S): JOÃO PAULO CUNHA ADV.(A/S): ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO(A/S) EMBTE.(S): VALDEMAR COSTA NETO ADV.(A/S): MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTRO(A/S) EMBTE.(S): ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCO ADV.(A/S): LUIZ FRANCISCO CORRÊA BARBOSA EMBDO.(A/S): OS MESMOS REU(É)(S): JOSÉ GENOÍNO NETO ADV.(A/S): SANDRA MARIA GONÇALVES PIRES E OUTRO(A/S) REU(É)(S): DELÚBIO SOARES DE CASTRO ADV.(A/S): CELSO SANCHEZ VILARDI E OUTRO(A/S) REU(É)(S): SÍLVIO JOSÉ PEREIRA ADV.(A/S): GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARÓ E OUTRO(A/S) REU(É)(S): RAMON HOLLERBACH CARDOSO ADV.(A/S): HERMES VILCHEZ GUERRERO E OUTRO(A/S) REU(É)(S): CRISTIANO DE MELLO PAZ ADV.(A/S): CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES FILHO E OUTRO(A/S) REU(É)(S): SIMONE REIS LOBO DE VASCONCELOS ADV.(A/S): LEONARDO ISAAC YAROCHEWSKY E OUTRO(A/S) REU(É)(S): GEIZA DIAS DOS SANTOS ADV.(A/S): PAULO SÉRGIO ABREU E SILVA REU(É)(S): LUIZ GUSHIKEN ADV.(A/S): JOSÉ ROBERTO LEAL DE CARVALHO E OUTRO(A/S) REU(É)(S): HENRIQUE PIZZOLATO ADV.(A/S): MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO E OUTRA REU(É)(S): PEDRO DA SILVA CORRÊA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO ADV.(A/S): EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO E OUTRO(A/S) REU(É)(S): JOSE MOHAMED JANENE ADV.(A/S): MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA E OUTRO(A/S) REU(É)(S): PEDRO HENRY NETO ADV.(A/S): JOSÉ ANTONIO DUARTE ALVARES E OUTRO(A/S) REU(É)(S): JOÃO CLÁUDIO DE CARVALHO GENU ADV.(A/S): MARCO ANTONIO MENEGHETTI E OUTRO(A/S) REU(É)(S): ENIVALDO QUADRADO ADV.(A/S): PRISCILA CORRÊA GIOIA E OUTRO(A/S) REU(É)(S): BRENO FISCHBERG ADV.(A/S): LEONARDO MAGALHÃES AVELAR E OUTRO(A/S) REU(É)(S): CARLOS ALBERTO QUAGLIA ADV.(A/S): DAGOBERTO ANTORIA DUFAU E OUTRO(A/S) REU(É)(S): JACINTO DE SOUZA LAMAS ADV.(A/S): DÉLIO LINS E SILVA E OUTRO(A/S) REU(É)(S): ANTÔNIO DE PÁDUA DE SOUZA LAMAS ADV.(A/S): DÉLIO LINS E SILVA E OUTRO(A/S) REU(É)(S): CARLOS ALBERTO RODRIGUES PINTO (BISPO RODRIGUES) ADV.(A/S): MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTRO(A/S) REU(É)(S): EMERSON ELOY PALMIERI ADV.(A/S): ITAPUÃ PRESTES DE MESSIAS E OUTRO(A/S) REU(É)(S): ROMEU FERREIRA QUEIROZ ADV.(A/S): JOSÉ ANTERO MONTEIRO FILHO E OUTRO(A/S) REU(É)(S): JOSÉ RODRIGUES BORBA ADV.(A/S): INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO E OUTRO(A/S) REU(É)(S): PAULO ROBERTO GALVÃO DA ROCHA ADV.(A/S): MÁRCIO LUIZ DA SILVA E OUTRO(A/S) REU(É)(S): ANITA LEOCÁDIA PEREIRA DA COSTA ADV.(A/S): LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA REU(É)(S): LUIZ CARLOS DA SILVA (PROFESSOR LUIZINHO) ADV.(A/S): MÁRCIO LUIZ DA SILVA E OUTRO(A/S) REU(É)(S): JOÃO MAGNO DE MOURA ADV.(A/S): OLINTO CAMPOS VIEIRA E OUTRO(A/S) REU(É)(S): ANDERSON ADAUTO PEREIRA ADV.(A/S): ROBERTO GARCIA LOPES PAGLIUSO E OUTRO(A/S) REU(É)(S): JOSÉ LUIZ ALVES ADV.(A/S): ROBERTO GARCIA LOPES PAGLIUSO E OUTRO(A/S) REU(É)(S): JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE MENDONÇA (DUDA MENDONÇA) ADV.(A/S): TALES CASTELO BRANCO E OUTRO(A/S) REU(É)(S): ZILMAR FERNANDES SILVEIRA ADV.(A/S): TALES CASTELO BRANCO E OUTRO(A/S)
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