STF AP 470 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NA AÇÃO PENAL
EMENTA: AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO DE
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DECLARADA OMISSÃO, APENAS, NO TEXTO DA
EMENTA DO JULGAMENTO. REJEIÇÃO DAS DEMAIS ALEGAÇÕES DE
AMBIGÜIDADES, OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES.
1. A
rejeição da denúncia, por ausência de descrição da conduta, em
relação a um ou mais crimes imputados ao réu, não é contraditória
com o seu recebimento pelos demais crimes imputados ao mesmo réu,
pois nesta parte a denúncia foi julgada apta e em consonância com
os termos do art. 40 do Código de Processo Penal.
2. Não há
erro na análise da décima primeira questão preliminar do acórdão
embargado, que apreciou pedido do réu, no sentido de que o
Supremo Tribunal Federal não realize um julgamento político, como
teria feito a Câmara dos Deputados, alegadamente sem base em
qualquer prova.
3. Atendido pedido do embargante, no sentido da
obediência ao art. 188 do Código de Processo Penal na realização
dos interrogatórios e da designação de datas não coincidentes
para a realização das respectivas audiências, ficam prejudicados
os embargos opostos sobre a matéria.
4. Não consubstancia
omissão o não pronunciamento da Corte sobre eventual conduta de
pessoa que não foi acusada de qualquer fato na denúncia.
5. Não
configura contradição o recebimento da denúncia em relação a dois
ou mais crimes imputados ao réu, com base em um mesmo fato
narrado na denúncia, independentemente da classificação típica
que lhe tenha sido atribuída pelo Ministério Público. O réu se
defende dos fatos.
6. Não é contraditório o acórdão
fundamentado em fato não narrado no relatório, cuja função é
apenas descrever resumidamente o feito, sem apontar fundamentos
ou argumentos que serão expostos no voto.
7. Não há contradição
entre a dispensabilidade da descrição minuciosa dos atos de
ofício praticados pelo acusado de corrupção passiva e a
constatação de que, apesar disto, no caso concreto, a denúncia
narrou quais seriam estes atos de ofício.
8. A omissão apta a
justificar a interposição de embargos de declaração é aquela em
que se deixa de apreciar algum pedido ou argumento que poderia
alterar o resultado do julgamento. Os embargos de declaração não
podem conter mera irresignação quanto aos fundamentos adotados
pelo acórdão, no caso, para o recebimento da denúncia. Do
contrário, converter-se-ia em verdadeira apelação.
9. Os
elementos do tipo do crime de peculato foram devidamente
analisados pelo plenário, não havendo no acórdão qualquer omissão
relativa à posse dos recursos em tese desviados pelo
acusado.
10. Ausência de menção, na ementa do acórdão, a
argumento que não guarda relação com o caso concreto, objeto do
julgamento, ainda que solicitado pela parte, não configura
omissão passível de embargos de declaração. O Supremo Tribunal
Federal não é órgão de consulta. Fica prejudicado o pedido de
concessão de efeito infringente aos embargos.
11. A contradição
passível de embargos é a contradição interna, entre dois ou mais
fundamentos do próprio acórdão embargado, e não entre os
fundamentos deste e um diploma normativo ou outro elemento
externo. Ademais, não houve qualquer afronta ao texto legal
invocado pelos embargantes (Decreto n° 3.810/2001), que apenas
autoriza, mas não impõe, o estabelecimento de restrições ao uso
de provas obtidas por meio do Acordo de Assistência Judiciária em
Matéria Penal entre Brasil e Estados Unidos da América,
promulgado pelo referido Decreto. Na hipótese dos autos, não foi
estabelecida, pela Autoridade Central do Estado Requerido,
restrição ao uso das provas em inquéritos policiais.
12. Não
apresenta qualquer nulidade nem vício que conduza ao acolhimento
de embargos de declaração o recebimento da denúncia pelo crime de
formação de quadrilha, relativamente a três acusados, tendo a
denúncia narrado a participação de outros dois, não puníveis por
força de acordo de colaboração firmado com o Ministério
Público.
13. Embora o plenário do Supremo Tribunal Federal tenha
apreciado e recebido todas as imputações dirigidas contra DUDA
MENDONÇA e ZILMAR FERNANDES, a ementa do acórdão embargado foi
omissa quanto ao recebimento da denúncia pelo crime de lavagem de
dinheiro, na etapa da remessa de divisas ao exterior, imputado no
item c.2 da denúncia. Embargos conhecidos e parcialmente
deferidos, para declarar a omissão da ementa, mas não do
julgamento, no que tange ao recebimento do item c.2 da denúncia,
que cuidou da etapa internacional do crime de lavagem de dinheiro
em tese praticado pelos réus.
Ementa
AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO DE
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DECLARADA OMISSÃO, APENAS, NO TEXTO DA
EMENTA DO JULGAMENTO. REJEIÇÃO DAS DEMAIS ALEGAÇÕES DE
AMBIGÜIDADES, OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES.
1. A
rejeição da denúncia, por ausência de descrição da conduta, em
relação a um ou mais crimes imputados ao réu, não é contraditória
com o seu recebimento pelos demais crimes imputados ao mesmo réu,
pois nesta parte a denúncia foi julgada apta e em consonância com
os termos do art. 40 do Código de Processo Penal.
2. Não há
erro na análise da décima primeira questão preliminar do acórdão
embargado, que apreciou pedido do réu, no sentido de que o
Supremo Tribunal Federal não realize um julgamento político, como
teria feito a Câmara dos Deputados, alegadamente sem base em
qualquer prova.
3. Atendido pedido do embargante, no sentido da
obediência ao art. 188 do Código de Processo Penal na realização
dos interrogatórios e da designação de datas não coincidentes
para a realização das respectivas audiências, ficam prejudicados
os embargos opostos sobre a matéria.
4. Não consubstancia
omissão o não pronunciamento da Corte sobre eventual conduta de
pessoa que não foi acusada de qualquer fato na denúncia.
5. Não
configura contradição o recebimento da denúncia em relação a dois
ou mais crimes imputados ao réu, com base em um mesmo fato
narrado na denúncia, independentemente da classificação típica
que lhe tenha sido atribuída pelo Ministério Público. O réu se
defende dos fatos.
6. Não é contraditório o acórdão
fundamentado em fato não narrado no relatório, cuja função é
apenas descrever resumidamente o feito, sem apontar fundamentos
ou argumentos que serão expostos no voto.
7. Não há contradição
entre a dispensabilidade da descrição minuciosa dos atos de
ofício praticados pelo acusado de corrupção passiva e a
constatação de que, apesar disto, no caso concreto, a denúncia
narrou quais seriam estes atos de ofício.
8. A omissão apta a
justificar a interposição de embargos de declaração é aquela em
que se deixa de apreciar algum pedido ou argumento que poderia
alterar o resultado do julgamento. Os embargos de declaração não
podem conter mera irresignação quanto aos fundamentos adotados
pelo acórdão, no caso, para o recebimento da denúncia. Do
contrário, converter-se-ia em verdadeira apelação.
9. Os
elementos do tipo do crime de peculato foram devidamente
analisados pelo plenário, não havendo no acórdão qualquer omissão
relativa à posse dos recursos em tese desviados pelo
acusado.
10. Ausência de menção, na ementa do acórdão, a
argumento que não guarda relação com o caso concreto, objeto do
julgamento, ainda que solicitado pela parte, não configura
omissão passível de embargos de declaração. O Supremo Tribunal
Federal não é órgão de consulta. Fica prejudicado o pedido de
concessão de efeito infringente aos embargos.
11. A contradição
passível de embargos é a contradição interna, entre dois ou mais
fundamentos do próprio acórdão embargado, e não entre os
fundamentos deste e um diploma normativo ou outro elemento
externo. Ademais, não houve qualquer afronta ao texto legal
invocado pelos embargantes (Decreto n° 3.810/2001), que apenas
autoriza, mas não impõe, o estabelecimento de restrições ao uso
de provas obtidas por meio do Acordo de Assistência Judiciária em
Matéria Penal entre Brasil e Estados Unidos da América,
promulgado pelo referido Decreto. Na hipótese dos autos, não foi
estabelecida, pela Autoridade Central do Estado Requerido,
restrição ao uso das provas em inquéritos policiais.
12. Não
apresenta qualquer nulidade nem vício que conduza ao acolhimento
de embargos de declaração o recebimento da denúncia pelo crime de
formação de quadrilha, relativamente a três acusados, tendo a
denúncia narrado a participação de outros dois, não puníveis por
força de acordo de colaboração firmado com o Ministério
Público.
13. Embora o plenário do Supremo Tribunal Federal tenha
apreciado e recebido todas as imputações dirigidas contra DUDA
MENDONÇA e ZILMAR FERNANDES, a ementa do acórdão embargado foi
omissa quanto ao recebimento da denúncia pelo crime de lavagem de
dinheiro, na etapa da remessa de divisas ao exterior, imputado no
item c.2 da denúncia. Embargos conhecidos e parcialmente
deferidos, para declarar a omissão da ementa, mas não do
julgamento, no que tange ao recebimento do item c.2 da denúncia,
que cuidou da etapa internacional do crime de lavagem de dinheiro
em tese praticado pelos réus.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
relator, recebeu parcialmente os embargos de declaração opostos
pelo Procurador-Geral da República e rejeitou os opostos por
Rogério Lanza Tolentino, José Dirceu de Oliveira e Silva, Roberto
Jefferson Monteiro Francisco, João Paulo Cunha, Kátia Rabello,
José Roberto Salgado, Vinícius Samarane, Ayanna Tenório Tôrres de
Jesus, Marcos Valério Fernandes de Souza e Valdemar Costa Neto.
Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Menezes Direito.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário,
19.06.2008.
Data do Julgamento
:
19/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-01 PP-00021
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
EMBTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBTE.(S): ROGÉRIO LANZA TOLENTINO
ADV.(A/S): PAULO SÉRGIO ABREU E SILVA
EMBTE.(S): JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA
ADV.(A/S): JOSÉ LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA E OUTRO(A/S)
EMBTE.(S): MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA
ADV.(A/S): MARCELO LEONARDO E OUTRO(A/S)
EMBTE.(S): KÁTIA RABELLO
ADV.(A/S): THEODOMIRO DIAS NETO E OUTRO(A/S)
EMBTE.(S): JOSE ROBERTO SALGADO
ADV.(A/S): RODRIGO OTÁVIO SOARES PACHECO E OUTRO(A/S)
EMBTE.(S): VINÍCIUS SAMARANE
ADV.(A/S): JOSÉ CARLOS DIAS E OUTRO(A/S)
EMBTE.(S): AYANNA TENÓRIO TÔRRES DE JESUS
ADV.(A/S): ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
EMBTE.(S): JOÃO PAULO CUNHA
ADV.(A/S): ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO(A/S)
EMBTE.(S): VALDEMAR COSTA NETO
ADV.(A/S): MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTRO(A/S)
EMBTE.(S): ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCO
ADV.(A/S): LUIZ FRANCISCO CORRÊA BARBOSA
EMBDO.(A/S): OS MESMOS
REU(É)(S): JOSÉ GENOÍNO NETO
ADV.(A/S): SANDRA MARIA GONÇALVES PIRES E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): DELÚBIO SOARES DE CASTRO
ADV.(A/S): CELSO SANCHEZ VILARDI E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): SÍLVIO JOSÉ PEREIRA
ADV.(A/S): GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARÓ E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): RAMON HOLLERBACH CARDOSO
ADV.(A/S): HERMES VILCHEZ GUERRERO E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): CRISTIANO DE MELLO PAZ
ADV.(A/S): CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES FILHO E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): SIMONE REIS LOBO DE VASCONCELOS
ADV.(A/S): LEONARDO ISAAC YAROCHEWSKY E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): GEIZA DIAS DOS SANTOS
ADV.(A/S): PAULO SÉRGIO ABREU E SILVA
REU(É)(S): LUIZ GUSHIKEN
ADV.(A/S): JOSÉ ROBERTO LEAL DE CARVALHO E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): HENRIQUE PIZZOLATO
ADV.(A/S): MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO E OUTRA
REU(É)(S): PEDRO DA SILVA CORRÊA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO
ADV.(A/S): EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): JOSE MOHAMED JANENE
ADV.(A/S): MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): PEDRO HENRY NETO
ADV.(A/S): JOSÉ ANTONIO DUARTE ALVARES E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): JOÃO CLÁUDIO DE CARVALHO GENU
ADV.(A/S): MARCO ANTONIO MENEGHETTI E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): ENIVALDO QUADRADO
ADV.(A/S): PRISCILA CORRÊA GIOIA E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): BRENO FISCHBERG
ADV.(A/S): LEONARDO MAGALHÃES AVELAR E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): CARLOS ALBERTO QUAGLIA
ADV.(A/S): DAGOBERTO ANTORIA DUFAU E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): JACINTO DE SOUZA LAMAS
ADV.(A/S): DÉLIO LINS E SILVA E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): ANTÔNIO DE PÁDUA DE SOUZA LAMAS
ADV.(A/S): DÉLIO LINS E SILVA E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): CARLOS ALBERTO RODRIGUES PINTO (BISPO RODRIGUES)
ADV.(A/S): MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): EMERSON ELOY PALMIERI
ADV.(A/S): ITAPUÃ PRESTES DE MESSIAS E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): ROMEU FERREIRA QUEIROZ
ADV.(A/S): JOSÉ ANTERO MONTEIRO FILHO E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): JOSÉ RODRIGUES BORBA
ADV.(A/S): INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): PAULO ROBERTO GALVÃO DA ROCHA
ADV.(A/S): MÁRCIO LUIZ DA SILVA E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): ANITA LEOCÁDIA PEREIRA DA COSTA
ADV.(A/S): LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA
REU(É)(S): LUIZ CARLOS DA SILVA (PROFESSOR LUIZINHO)
ADV.(A/S): MÁRCIO LUIZ DA SILVA E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): JOÃO MAGNO DE MOURA
ADV.(A/S): OLINTO CAMPOS VIEIRA E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): ANDERSON ADAUTO PEREIRA
ADV.(A/S): ROBERTO GARCIA LOPES PAGLIUSO E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): JOSÉ LUIZ ALVES
ADV.(A/S): ROBERTO GARCIA LOPES PAGLIUSO E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE MENDONÇA (DUDA MENDONÇA)
ADV.(A/S): TALES CASTELO BRANCO E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): ZILMAR FERNANDES SILVEIRA
ADV.(A/S): TALES CASTELO BRANCO E OUTRO(A/S)
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