STF AP 470 QO-QO / MG - MINAS GERAIS SEGUNDA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL
EMENTA: AÇÃO PENAL. SEGUNDA QUESTÃO DE ORDEM. OITIVA DE TESTEMUNHA
DE ACUSAÇÃO. QUALIDADE DE ADVOGADO. PRERROGATIVA DE RECUSAR-SE A
DEPOR. INAPLICABILIDADE. SIGILO PROFISSIONAL. FATOS NÃO
ALCANÇADOS. DEPOIMENTO COLHIDO NA FASE INQUISITORIAL.
LEGITIMIDADE DE SUA SUBMISSÃO AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PEDIDO
DE DISPENSA INDEFERIDO. TESTEMUNHA MANTIDA.
1. O advogado
arrolado como testemunha de acusação na presente ação penal
defendeu os interesses do Partido dos Trabalhadores no denominado
"Caso Santo André".
2. Não se aplica a prerrogativa prevista no
art. 7º, XIX, da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados
do Brasil), tendo em vista que nem o antigo cliente da testemunha
- o Partido dos Trabalhadores - nem os fatos investigados na
presente ação penal guardam relação com o homicídio do então
Prefeito do Município de Santo André.
3. A proibição de depor
diz respeito ao conteúdo da confidência de que o advogado teve
conhecimento para exercer o múnus para o qual foi contratado, não
sendo este o caso dos autos.
4. Os fatos que interessam à
presente ação penal já foram objeto de ampla investigação, e a
própria testemunha - que ora recusa-se a depor - já prestou
esclarecimentos sobre os mesmos na fase inquisitorial, perante a
autoridade policial. Assim, os fatos não estão protegidos pelo
segredo profissional.
5. Ausente a proibição de depor prevista
no art. 207 do Código de Processo Penal e inaplicável a
prerrogativa prevista no art. 7º, XIX, da Lei n° 8.906/94, a
testemunha tem o dever de depor.
6. Questão de ordem resolvida
no sentido de indeferir o pedido de dispensa e manter a
necessidade do depoimento da testemunha arrolada pela acusação,
cuja oitiva deve ser desde logo designada pelo juízo delegatário
competente.
Ementa
AÇÃO PENAL. SEGUNDA QUESTÃO DE ORDEM. OITIVA DE TESTEMUNHA
DE ACUSAÇÃO. QUALIDADE DE ADVOGADO. PRERROGATIVA DE RECUSAR-SE A
DEPOR. INAPLICABILIDADE. SIGILO PROFISSIONAL. FATOS NÃO
ALCANÇADOS. DEPOIMENTO COLHIDO NA FASE INQUISITORIAL.
LEGITIMIDADE DE SUA SUBMISSÃO AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PEDIDO
DE DISPENSA INDEFERIDO. TESTEMUNHA MANTIDA.
1. O advogado
arrolado como testemunha de acusação na presente ação penal
defendeu os interesses do Partido dos Trabalhadores no denominado
"Caso Santo André".
2. Não se aplica a prerrogativa prevista no
art. 7º, XIX, da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados
do Brasil), tendo em vista que nem o antigo cliente da testemunha
- o Partido dos Trabalhadores - nem os fatos investigados na
presente ação penal guardam relação com o homicídio do então
Prefeito do Município de Santo André.
3. A proibição de depor
diz respeito ao conteúdo da confidência de que o advogado teve
conhecimento para exercer o múnus para o qual foi contratado, não
sendo este o caso dos autos.
4. Os fatos que interessam à
presente ação penal já foram objeto de ampla investigação, e a
própria testemunha - que ora recusa-se a depor - já prestou
esclarecimentos sobre os mesmos na fase inquisitorial, perante a
autoridade policial. Assim, os fatos não estão protegidos pelo
segredo profissional.
5. Ausente a proibição de depor prevista
no art. 207 do Código de Processo Penal e inaplicável a
prerrogativa prevista no art. 7º, XIX, da Lei n° 8.906/94, a
testemunha tem o dever de depor.
6. Questão de ordem resolvida
no sentido de indeferir o pedido de dispensa e manter a
necessidade do depoimento da testemunha arrolada pela acusação,
cuja oitiva deve ser desde logo designada pelo juízo delegatário
competente.Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, resolveu a questão de ordem
no sentido de indeferir o pedido formulado, nos termos do voto do
Relator. Ausentes, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello e, justificadamente, porque em representação do Tribunal no
exterior, o Senhor Ministro Eros Grau. Presidiu o julgamento o
Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 22.10.2008.
Data do Julgamento
:
Revisor(a): Min. EROS GRAU
Data da Publicação
:
DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-01 PP-00086
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REU(É)(S): JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA
ADV.(A/S): JOSÉ LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): JOSÉ GENOÍNO NETO
ADV.(A/S): SANDRA MARIA GONÇALVES PIRES E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): DELÚBIO SOARES DE CASTRO
ADV.(A/S): CELSO SANCHEZ VILARDI E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): SÍLVIO JOSÉ PEREIRA
ADV.(A/S): GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARÓ E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA
ADV.(A/S): MARCELO LEONARDO E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): RAMON HOLLERBACH CARDOSO
ADV.(A/S): HERMES VILCHEZ GUERRERO E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): CRISTIANO DE MELLO PAZ
ADV.(A/S): CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES FILHO E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): ROGÉRIO LANZA TOLENTINO
ADV.(A/S): PAULO SÉRGIO ABREU E SILVA
REU(É)(S): SIMONE REIS LOBO DE VASCONCELOS
ADV.(A/S): LEONARDO ISAAC YAROCHEWSKY E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): DANIELA VILLANI BONACCORSI
REU(É)(S): GEIZA DIAS DOS SANTOS
ADV.(A/S): PAULO SÉRGIO ABREU E SILVA
REU(É)(S): KÁTIA RABELLO
ADV.(A/S): THEODOMIRO DIAS NETO E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): JOSE ROBERTO SALGADO
ADV.(A/S): RODRIGO OTÁVIO SOARES PACHECO E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): VINÍCIUS SAMARANE
ADV.(A/S): JOSÉ CARLOS DIAS E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): AYANNA TENÓRIO TÔRRES DE JESUS
ADV.(A/S): ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): JOÃO PAULO CUNHA
ADV.(A/S): ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): LUIZ GUSHIKEN
ADV.(A/S): JOSÉ ROBERTO LEAL DE CARVALHO E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): HENRIQUE PIZZOLATO
ADV.(A/S): MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO E OUTRA
REU(É)(S): PEDRO DA SILVA CORRÊA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO
ADV.(A/S): EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): JOSE MOHAMED JANENE
ADV.(A/S): MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): PEDRO HENRY NETO
ADV.(A/S): JOSÉ ANTONIO DUARTE ALVARES E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): JOÃO CLÁUDIO DE CARVALHO GENU
ADV.(A/S): MARCO ANTONIO MENEGHETTI E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): ENIVALDO QUADRADO
ADV.(A/S): PRISCILA CORRÊA GIOIA E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): BRENO FISCHBERG
ADV.(A/S): LEONARDO MAGALHÃES AVELAR E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): CARLOS ALBERTO QUAGLIA
ADV.(A/S): DAGOBERTO ANTORIA DUFAU E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): VALDEMAR COSTA NETO
ADV.(A/S): MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): JACINTO DE SOUZA LAMAS
ADV.(A/S): DÉLIO LINS E SILVA E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): ANTÔNIO DE PÁDUA DE SOUZA LAMAS
ADV.(A/S): DÉLIO LINS E SILVA E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): CARLOS ALBERTO RODRIGUES PINTO (BISPO RODRIGUES)
ADV.(A/S): MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCO
ADV.(A/S): LUIZ FRANCISCO CORRÊA BARBOSA
REU(É)(S): EMERSON ELOY PALMIERI
ADV.(A/S): ITAPUÃ PRESTES DE MESSIAS E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): ROMEU FERREIRA QUEIROZ
ADV.(A/S): JOSÉ ANTERO MONTEIRO FILHO E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): JOSÉ RODRIGUES BORBA
ADV.(A/S): INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): PAULO ROBERTO GALVÃO DA ROCHA
ADV.(A/S): MÁRCIO LUIZ DA SILVA E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): ANITA LEOCÁDIA PEREIRA DA COSTA
ADV.(A/S): LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA
REU(É)(S): LUIZ CARLOS DA SILVA (PROFESSOR LUIZINHO)
ADV.(A/S): MÁRCIO LUIZ DA SILVA E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): JOÃO MAGNO DE MOURA
ADV.(A/S): OLINTO CAMPOS VIEIRA E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): ANDERSON ADAUTO PEREIRA
ADV.(A/S): ROBERTO GARCIA LOPES PAGLIUSO E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): JOSÉ LUIZ ALVES
ADV.(A/S): ROBERTO GARCIA LOPES PAGLIUSO E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE MENDONÇA (DUDA MENDONÇA)
ADV.(A/S): TALES CASTELO BRANCO E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): ZILMAR FERNANDES SILVEIRA
ADV.(A/S): TALES CASTELO BRANCO E OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00154 ART-00207
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LEI-008906 ANO-1994
ART-00007 INC-00019
EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL
Observação
:
- Relacionado à AP 470.
Número de páginas: 16.
Análise: 08/05/2009, MMR.
Revisão: 19/05/2009, JBM.
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