STF AP 470 QO-terceira / MG - MINAS GERAIS TERCEIRA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL
EMENTA: AÇÃO PENAL. TERCEIRA QUESTÃO DE ORDEM. CO-RÉUS
COLABORADORES. DENÚNCIA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
DESMEMBRAMENTO DO FEITO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ACUSAÇÃO
FORMAL CONTRA OS RÉUS NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL PARA O JULGAMENTO ORIGINÁRIO. INCONVENIÊNCIA DA
REUNIÃO DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO.
MANUTENÇÃO DO FEITO NO JUÍZO DE ORIGEM. ARROLAMENTO DOS CO-RÉUS
COMO TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE. APROVEITAMENTO DOS DEPOIMENTOS
NA CONDIÇÃO DE INFORMANTES. VIABILIDADE. RESPEITO AOS DITAMES
LEGAIS E AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. QUESTÃO DE ORDEM
RESOLVIDA PARA AFASTAR A QUALIDADE DE TESTEMUNHAS E MANTER A
OITIVA DOS CO-RÉUS NA CONDIÇÃO DE INFORMANTES.
1. Não viola a
decisão do Supremo Tribunal Federal que indeferiu o
desmembramento do presente feito o oferecimento de denúncia, no
primeiro grau de jurisdição, contra dois envolvidos que não
constaram da denúncia oferecida na presente ação penal.
2.
Inviabilidade do aditamento da denúncia ofertada nestes autos,
tendo em vista o extremo prejuízo que causaria à instrução do
feito e à estabilização subjetiva da demanda.
3. Impossibilidade
do ajuizamento autônomo da denúncia nesta Corte, uma vez que os
co-réus colaboradores ora denunciados no primeiro grau não detêm
o privilégio do foro por prerrogativa de função perante o Supremo
Tribunal Federal. Ausência de jurisdição do Supremo Tribunal
Federal, na hipótese.
4. Necessidade da denúncia para
possibilitar o cumprimento dos termos da Lei n° 9.807/99 e do
acordo de colaboração firmado pelo Ministério Público Federal com
os acusados.
5. Legitimidade da manutenção do processo e
julgamento do feito perante o juízo de primeiro grau de
jurisdição.
6. O fato de não terem sido denunciados nestes autos
não retira dos envolvidos a condição de co-réus. Daí a
impossibilidade de conferir-lhes a condição de testemunhas no
feito.
7. De todo modo, por não terem sido ouvidos na fase do
interrogatório judicial, e considerando a colaboração prestada
nos termos da delação premiada que celebraram com o Ministério
Público, é perfeitamente legítima sua oitiva na fase da oitiva de
testemunhas, porém na condição de informantes. Precedente.
8.
Respeito ao princípio do contraditório e necessidade de
viabilizar o cumprimento, pelos acusados, dos termos do acordo de
colaboração, para o qual se exige a efetividade da colaboração,
como prevêem os artigos 13 e 14 da Lei n° 9.807/99.
9. Questão
de ordem resolvida para julgar ausente violação à decisão do
plenário que indeferiu o desmembramento do feito e, afastando sua
condição de testemunhas, manter a possibilidade de oitiva dos
co-réus colaboradores nestes autos, na condição de
informantes.
Ementa
AÇÃO PENAL. TERCEIRA QUESTÃO DE ORDEM. CO-RÉUS
COLABORADORES. DENÚNCIA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
DESMEMBRAMENTO DO FEITO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ACUSAÇÃO
FORMAL CONTRA OS RÉUS NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL PARA O JULGAMENTO ORIGINÁRIO. INCONVENIÊNCIA DA
REUNIÃO DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO.
MANUTENÇÃO DO FEITO NO JUÍZO DE ORIGEM. ARROLAMENTO DOS CO-RÉUS
COMO TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE. APROVEITAMENTO DOS DEPOIMENTOS
NA CONDIÇÃO DE INFORMANTES. VIABILIDADE. RESPEITO AOS DITAMES
LEGAIS E AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. QUESTÃO DE ORDEM
RESOLVIDA PARA AFASTAR A QUALIDADE DE TESTEMUNHAS E MANTER A
OITIVA DOS CO-RÉUS NA CONDIÇÃO DE INFORMANTES.
1. Não viola a
decisão do Supremo Tribunal Federal que indeferiu o
desmembramento do presente feito o oferecimento de denúncia, no
primeiro grau de jurisdição, contra dois envolvidos que não
constaram da denúncia oferecida na presente ação penal.
2.
Inviabilidade do aditamento da denúncia ofertada nestes autos,
tendo em vista o extremo prejuízo que causaria à instrução do
feito e à estabilização subjetiva da demanda.
3. Impossibilidade
do ajuizamento autônomo da denúncia nesta Corte, uma vez que os
co-réus colaboradores ora denunciados no primeiro grau não detêm
o privilégio do foro por prerrogativa de função perante o Supremo
Tribunal Federal. Ausência de jurisdição do Supremo Tribunal
Federal, na hipótese.
4. Necessidade da denúncia para
possibilitar o cumprimento dos termos da Lei n° 9.807/99 e do
acordo de colaboração firmado pelo Ministério Público Federal com
os acusados.
5. Legitimidade da manutenção do processo e
julgamento do feito perante o juízo de primeiro grau de
jurisdição.
6. O fato de não terem sido denunciados nestes autos
não retira dos envolvidos a condição de co-réus. Daí a
impossibilidade de conferir-lhes a condição de testemunhas no
feito.
7. De todo modo, por não terem sido ouvidos na fase do
interrogatório judicial, e considerando a colaboração prestada
nos termos da delação premiada que celebraram com o Ministério
Público, é perfeitamente legítima sua oitiva na fase da oitiva de
testemunhas, porém na condição de informantes. Precedente.
8.
Respeito ao princípio do contraditório e necessidade de
viabilizar o cumprimento, pelos acusados, dos termos do acordo de
colaboração, para o qual se exige a efetividade da colaboração,
como prevêem os artigos 13 e 14 da Lei n° 9.807/99.
9. Questão
de ordem resolvida para julgar ausente violação à decisão do
plenário que indeferiu o desmembramento do feito e, afastando sua
condição de testemunhas, manter a possibilidade de oitiva dos
co-réus colaboradores nestes autos, na condição de
informantes.Decisão
Decisão: O Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo
Relator, decidiu no sentido de rejeitar a alegação de nulidade do
processo de 1º grau e admitir a inquirição de co-réus na condição
de informantes, não de testemunhas, reconhecendo-lhes a validade
dos depoimentos, tudo nos termos do voto do Relator, vencido o
Senhor Ministro Marco Aurélio, que não admitia o depoimento dos
co-réus como informantes. Ausentes, em representação do Tribunal
no exterior, os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Presidente) e
Eros Grau e, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso
(Vice-Presidente). Plenário, 23.10.2008.
Data do Julgamento
:
Revisor(a): Min. EROS GRAU
Data da Publicação
:
DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-01 PP-00102 RTJ VOL-00211-01 PP-00037
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REU(É)(S): JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA
ADV.(A/S): JOSÉ LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): JOSÉ GENOÍNO NETO
ADV.(A/S): SANDRA MARIA GONÇALVES PIRES E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): DELÚBIO SOARES DE CASTRO
ADV.(A/S): CELSO SANCHEZ VILARDI E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): SÍLVIO JOSÉ PEREIRA
ADV.(A/S): GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARÓ E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA
ADV.(A/S): MARCELO LEONARDO E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): RAMON HOLLERBACH CARDOSO
ADV.(A/S): HERMES VILCHEZ GUERRERO E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): CRISTIANO DE MELLO PAZ
ADV.(A/S): CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES FILHO E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): ROGÉRIO LANZA TOLENTINO
ADV.(A/S): PAULO SÉRGIO ABREU E SILVA
REU(É)(S): SIMONE REIS LOBO DE VASCONCELOS
ADV.(A/S): LEONARDO ISAAC YAROCHEWSKY E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): DANIELA VILLANI BONACCORSI
REU(É)(S): GEIZA DIAS DOS SANTOS
ADV.(A/S): PAULO SÉRGIO ABREU E SILVA
REU(É)(S): KÁTIA RABELLO
ADV.(A/S): THEODOMIRO DIAS NETO E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): JOSE ROBERTO SALGADO
ADV.(A/S): RODRIGO OTÁVIO SOARES PACHECO E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): VINÍCIUS SAMARANE
ADV.(A/S): JOSÉ CARLOS DIAS E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): AYANNA TENÓRIO TÔRRES DE JESUS
ADV.(A/S): ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): JOÃO PAULO CUNHA
ADV.(A/S): ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): LUIZ GUSHIKEN
ADV.(A/S): JOSÉ ROBERTO LEAL DE CARVALHO E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): HENRIQUE PIZZOLATO
ADV.(A/S): MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO E OUTRA
REU(É)(S): PEDRO DA SILVA CORRÊA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO
ADV.(A/S): EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): JOSE MOHAMED JANENE
ADV.(A/S): MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): PEDRO HENRY NETO
ADV.(A/S): JOSÉ ANTONIO DUARTE ALVARES E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): JOÃO CLÁUDIO DE CARVALHO GENU
ADV.(A/S): MARCO ANTONIO MENEGHETTI E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): ENIVALDO QUADRADO
ADV.(A/S): PRISCILA CORRÊA GIOIA E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): BRENO FISCHBERG
ADV.(A/S): LEONARDO MAGALHÃES AVELAR E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): CARLOS ALBERTO QUAGLIA
ADV.(A/S): DAGOBERTO ANTORIA DUFAU E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): VALDEMAR COSTA NETO
ADV.(A/S): MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): JACINTO DE SOUZA LAMAS
ADV.(A/S): DÉLIO LINS E SILVA E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): ANTÔNIO DE PÁDUA DE SOUZA LAMAS
ADV.(A/S): DÉLIO LINS E SILVA E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): CARLOS ALBERTO RODRIGUES PINTO (BISPO RODRIGUES)
ADV.(A/S): MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCO
ADV.(A/S): LUIZ FRANCISCO CORRÊA BARBOSA
REU(É)(S): EMERSON ELOY PALMIERI
ADV.(A/S): ITAPUÃ PRESTES DE MESSIAS E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): ROMEU FERREIRA QUEIROZ
ADV.(A/S): JOSÉ ANTERO MONTEIRO FILHO E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): JOSÉ RODRIGUES BORBA
ADV.(A/S): INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): PAULO ROBERTO GALVÃO DA ROCHA
ADV.(A/S): MÁRCIO LUIZ DA SILVA E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): ANITA LEOCÁDIA PEREIRA DA COSTA
ADV.(A/S): LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA
REU(É)(S): LUIZ CARLOS DA SILVA (PROFESSOR LUIZINHO)
ADV.(A/S): MÁRCIO LUIZ DA SILVA E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): JOÃO MAGNO DE MOURA
ADV.(A/S): OLINTO CAMPOS VIEIRA E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): ANDERSON ADAUTO PEREIRA
ADV.(A/S): ROBERTO GARCIA LOPES PAGLIUSO E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): JOSÉ LUIZ ALVES
ADV.(A/S): ROBERTO GARCIA LOPES PAGLIUSO E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE MENDONÇA (DUDA MENDONÇA)
ADV.(A/S): TALES CASTELO BRANCO E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): ZILMAR FERNANDES SILVEIRA
ADV.(A/S): TALES CASTELO BRANCO E OUTRO(A/S)
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