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Jurisprudência


STF AP 470 QO-terceira / MG - MINAS GERAIS TERCEIRA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL

Ementa
AÇÃO PENAL. TERCEIRA QUESTÃO DE ORDEM. CO-RÉUS COLABORADORES. DENÚNCIA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ACUSAÇÃO FORMAL CONTRA OS RÉUS NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O JULGAMENTO ORIGINÁRIO. INCONVENIÊNCIA DA REUNIÃO DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. MANUTENÇÃO DO FEITO NO JUÍZO DE ORIGEM. ARROLAMENTO DOS CO-RÉUS COMO TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE. APROVEITAMENTO DOS DEPOIMENTOS NA CONDIÇÃO DE INFORMANTES. VIABILIDADE. RESPEITO AOS DITAMES LEGAIS E AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. QUESTÃO DE ORDEM RESOLVIDA PARA AFASTAR A QUALIDADE DE TESTEMUNHAS E MANTER A OITIVA DOS CO-RÉUS NA CONDIÇÃO DE INFORMANTES. 1. Não viola a decisão do Supremo Tribunal Federal que indeferiu o desmembramento do presente feito o oferecimento de denúncia, no primeiro grau de jurisdição, contra dois envolvidos que não constaram da denúncia oferecida na presente ação penal. 2. Inviabilidade do aditamento da denúncia ofertada nestes autos, tendo em vista o extremo prejuízo que causaria à instrução do feito e à estabilização subjetiva da demanda. 3. Impossibilidade do ajuizamento autônomo da denúncia nesta Corte, uma vez que os co-réus colaboradores ora denunciados no primeiro grau não detêm o privilégio do foro por prerrogativa de função perante o Supremo Tribunal Federal. Ausência de jurisdição do Supremo Tribunal Federal, na hipótese. 4. Necessidade da denúncia para possibilitar o cumprimento dos termos da Lei n° 9.807/99 e do acordo de colaboração firmado pelo Ministério Público Federal com os acusados. 5. Legitimidade da manutenção do processo e julgamento do feito perante o juízo de primeiro grau de jurisdição. 6. O fato de não terem sido denunciados nestes autos não retira dos envolvidos a condição de co-réus. Daí a impossibilidade de conferir-lhes a condição de testemunhas no feito. 7. De todo modo, por não terem sido ouvidos na fase do interrogatório judicial, e considerando a colaboração prestada nos termos da delação premiada que celebraram com o Ministério Público, é perfeitamente legítima sua oitiva na fase da oitiva de testemunhas, porém na condição de informantes. Precedente. 8. Respeito ao princípio do contraditório e necessidade de viabilizar o cumprimento, pelos acusados, dos termos do acordo de colaboração, para o qual se exige a efetividade da colaboração, como prevêem os artigos 13 e 14 da Lei n° 9.807/99. 9. Questão de ordem resolvida para julgar ausente violação à decisão do plenário que indeferiu o desmembramento do feito e, afastando sua condição de testemunhas, manter a possibilidade de oitiva dos co-réus colaboradores nestes autos, na condição de informantes.
Decisão
Decisão: O Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Relator, decidiu no sentido de rejeitar a alegação de nulidade do processo de 1º grau e admitir a inquirição de co-réus na condição de informantes, não de testemunhas, reconhecendo-lhes a validade dos depoimentos, tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que não admitia o depoimento dos co-réus como informantes. Ausentes, em representação do Tribunal no exterior, os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Presidente) e Eros Grau e, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 23.10.2008.

Data do Julgamento : Revisor(a):  Min. EROS GRAU
Data da Publicação : DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-01 PP-00102 RTJ VOL-00211-01 PP-00037
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REU(É)(S): JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA ADV.(A/S): JOSÉ LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA E OUTRO(A/S) REU(É)(S): JOSÉ GENOÍNO NETO ADV.(A/S): SANDRA MARIA GONÇALVES PIRES E OUTRO(A/S) REU(É)(S): DELÚBIO SOARES DE CASTRO ADV.(A/S): CELSO SANCHEZ VILARDI E OUTRO(A/S) REU(É)(S): SÍLVIO JOSÉ PEREIRA ADV.(A/S): GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARÓ E OUTRO(A/S) REU(É)(S): MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA ADV.(A/S): MARCELO LEONARDO E OUTRO(A/S) REU(É)(S): RAMON HOLLERBACH CARDOSO ADV.(A/S): HERMES VILCHEZ GUERRERO E OUTRO(A/S) REU(É)(S): CRISTIANO DE MELLO PAZ ADV.(A/S): CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES FILHO E OUTRO(A/S) REU(É)(S): ROGÉRIO LANZA TOLENTINO ADV.(A/S): PAULO SÉRGIO ABREU E SILVA REU(É)(S): SIMONE REIS LOBO DE VASCONCELOS ADV.(A/S): LEONARDO ISAAC YAROCHEWSKY E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): DANIELA VILLANI BONACCORSI REU(É)(S): GEIZA DIAS DOS SANTOS ADV.(A/S): PAULO SÉRGIO ABREU E SILVA REU(É)(S): KÁTIA RABELLO ADV.(A/S): THEODOMIRO DIAS NETO E OUTRO(A/S) REU(É)(S): JOSE ROBERTO SALGADO ADV.(A/S): RODRIGO OTÁVIO SOARES PACHECO E OUTRO(A/S) REU(É)(S): VINÍCIUS SAMARANE ADV.(A/S): JOSÉ CARLOS DIAS E OUTRO(A/S) REU(É)(S): AYANNA TENÓRIO TÔRRES DE JESUS ADV.(A/S): ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) REU(É)(S): JOÃO PAULO CUNHA ADV.(A/S): ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO(A/S) REU(É)(S): LUIZ GUSHIKEN ADV.(A/S): JOSÉ ROBERTO LEAL DE CARVALHO E OUTRO(A/S) REU(É)(S): HENRIQUE PIZZOLATO ADV.(A/S): MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO E OUTRA REU(É)(S): PEDRO DA SILVA CORRÊA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO ADV.(A/S): EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO E OUTRO(A/S) REU(É)(S): JOSE MOHAMED JANENE ADV.(A/S): MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA E OUTRO(A/S) REU(É)(S): PEDRO HENRY NETO ADV.(A/S): JOSÉ ANTONIO DUARTE ALVARES E OUTRO(A/S) REU(É)(S): JOÃO CLÁUDIO DE CARVALHO GENU ADV.(A/S): MARCO ANTONIO MENEGHETTI E OUTRO(A/S) REU(É)(S): ENIVALDO QUADRADO ADV.(A/S): PRISCILA CORRÊA GIOIA E OUTRO(A/S) REU(É)(S): BRENO FISCHBERG ADV.(A/S): LEONARDO MAGALHÃES AVELAR E OUTRO(A/S) REU(É)(S): CARLOS ALBERTO QUAGLIA ADV.(A/S): DAGOBERTO ANTORIA DUFAU E OUTRO(A/S) REU(É)(S): VALDEMAR COSTA NETO ADV.(A/S): MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTRO(A/S) REU(É)(S): JACINTO DE SOUZA LAMAS ADV.(A/S): DÉLIO LINS E SILVA E OUTRO(A/S) REU(É)(S): ANTÔNIO DE PÁDUA DE SOUZA LAMAS ADV.(A/S): DÉLIO LINS E SILVA E OUTRO(A/S) REU(É)(S): CARLOS ALBERTO RODRIGUES PINTO (BISPO RODRIGUES) ADV.(A/S): MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTRO(A/S) REU(É)(S): ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCO ADV.(A/S): LUIZ FRANCISCO CORRÊA BARBOSA REU(É)(S): EMERSON ELOY PALMIERI ADV.(A/S): ITAPUÃ PRESTES DE MESSIAS E OUTRO(A/S) REU(É)(S): ROMEU FERREIRA QUEIROZ ADV.(A/S): JOSÉ ANTERO MONTEIRO FILHO E OUTRO(A/S) REU(É)(S): JOSÉ RODRIGUES BORBA ADV.(A/S): INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO E OUTRO(A/S) REU(É)(S): PAULO ROBERTO GALVÃO DA ROCHA ADV.(A/S): MÁRCIO LUIZ DA SILVA E OUTRO(A/S) REU(É)(S): ANITA LEOCÁDIA PEREIRA DA COSTA ADV.(A/S): LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA REU(É)(S): LUIZ CARLOS DA SILVA (PROFESSOR LUIZINHO) ADV.(A/S): MÁRCIO LUIZ DA SILVA E OUTRO(A/S) REU(É)(S): JOÃO MAGNO DE MOURA ADV.(A/S): OLINTO CAMPOS VIEIRA E OUTRO(A/S) REU(É)(S): ANDERSON ADAUTO PEREIRA ADV.(A/S): ROBERTO GARCIA LOPES PAGLIUSO E OUTRO(A/S) REU(É)(S): JOSÉ LUIZ ALVES ADV.(A/S): ROBERTO GARCIA LOPES PAGLIUSO E OUTRO(A/S) REU(É)(S): JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE MENDONÇA (DUDA MENDONÇA) ADV.(A/S): TALES CASTELO BRANCO E OUTRO(A/S) REU(É)(S): ZILMAR FERNANDES SILVEIRA ADV.(A/S): TALES CASTELO BRANCO E OUTRO(A/S)
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