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Jurisprudência


STF AP 488 / SE - SERGIPE AÇÃO PENAL

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FORO. MANDATO PARLAMENTAR SUPERVENIENTE AO ATO PROCESSUAL QUE INDEFERIU REQUERIMENTO. APELAÇÃO. NÃO-CABIMENTO CONTRA DESPACHO OU DECISÃO NÃO TERMINATIVA. IMPROVIMENTO. 1. Não é cabível recurso de apelação contra ato judicial que indefere requerimento da defesa quanto à oitiva, por carta rogatória, de testemunhas cujos endereços residenciais são localizados na França e no Equador. 2. A apelação é cabível: a) contra sentenças definitivas de condenação ou absolvição (eis que põem fim à relação processual com julgamento do mérito); b) contra decisões definitivas em sentido estrito ou terminativas de mérito (ou seja, as sentenças que põem fim à relação processual ou ao procedimento sem serem absolutórias ou condenatórias, como as que resolvem incidente de restituição de coisa apreendida, que declaram extinta a punibilidade, que autorizam levantamento de seqüestro de bens); c) contra decisões com força de definitivas ou interlocutórias mistas (aquelas que põem fim a uma fase do procedimento (não terminativas) ou ao processo (terminativas), sem o julgamento do mérito, desde que não haja previsão de recurso em sentido estrito. 3. A decisão que indefere o requerimento de oitiva de testemunhas, ainda que por carta rogatória, não se classifica como sentença definitiva, decisão definitiva em sentido estrito ou terminativa de mérito, ou, finalmente, decisão com força de definitiva ou interlocutória mista. Daí o não cabimento do recurso de apelação e, consequentemente, a correção do decisão que não recebeu o recurso interposto pelo apelante. 4. O instrumento jurídico adequado era a correição parcial, ou seja, a providência administrativo-judicial cabível contra despachos do juiz que possam importar em inversão tumultuária do processo sempre que não houver recurso específico previsto em lei. 5. Contudo, ainda que o recorrente tivesse interposto correição parcial contra despacho judicial, não há que se cogitar de error in procedendo no ato judicial. 6. Impertinência da produção de prova testemunhal a respeito de tais fatos, especialmente em se tratando de episódio ocorrido nos idos de 1987/1988, não havendo qualquer registro acerca da oitiva das pessoas indicadas na fase anterior à deflagração do processo. 7. Improvimento do recurso em sentido estrito.
Decisão
O Tribunal, por maioria, conheceu do recurso, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio e, no mérito, por unanimidade, desproveu-o, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Carlos Britto e Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 11.09.2008.

Data do Julgamento : 11/09/2008
Data da Publicação : DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-01 PP-00092 RT v. 98, n. 879, 2009, p. 515-520 LEXSTF v. 31, n. 361, 2009, p. 298-307
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REU(É)(S): JACKSON BARRETO DE LIMA ADV.(A/S): KARINA FERREIRA SOARES ALBUQUERQUE
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