STF AP 488 / SE - SERGIPE AÇÃO PENAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. COMPETÊNCIA
POR PRERROGATIVA DE FORO. MANDATO PARLAMENTAR SUPERVENIENTE AO
ATO PROCESSUAL QUE INDEFERIU REQUERIMENTO. APELAÇÃO.
NÃO-CABIMENTO CONTRA DESPACHO OU DECISÃO NÃO TERMINATIVA.
IMPROVIMENTO.
1. Não é cabível recurso de apelação contra ato
judicial que indefere requerimento da defesa quanto à oitiva, por
carta rogatória, de testemunhas cujos endereços residenciais são
localizados na França e no Equador.
2. A apelação é cabível:
a) contra sentenças definitivas de condenação ou absolvição (eis
que põem fim à relação processual com julgamento do mérito); b)
contra decisões definitivas em sentido estrito ou terminativas de
mérito (ou seja, as sentenças que põem fim à relação processual
ou ao procedimento sem serem absolutórias ou condenatórias, como
as que resolvem incidente de restituição de coisa apreendida, que
declaram extinta a punibilidade, que autorizam levantamento de
seqüestro de bens); c) contra decisões com força de definitivas
ou interlocutórias mistas (aquelas que põem fim a uma fase do
procedimento (não terminativas) ou ao processo (terminativas),
sem o julgamento do mérito, desde que não haja previsão de
recurso em sentido estrito.
3. A decisão que indefere o
requerimento de oitiva de testemunhas, ainda que por carta
rogatória, não se classifica como sentença definitiva, decisão
definitiva em sentido estrito ou terminativa de mérito, ou,
finalmente, decisão com força de definitiva ou interlocutória
mista. Daí o não cabimento do recurso de apelação e,
consequentemente, a correção do decisão que não recebeu o recurso
interposto pelo apelante.
4. O instrumento jurídico adequado
era a correição parcial, ou seja, a providência
administrativo-judicial cabível contra despachos do juiz que
possam importar em inversão tumultuária do processo sempre que
não houver recurso específico previsto em lei.
5. Contudo,
ainda que o recorrente tivesse interposto correição parcial
contra despacho judicial, não há que se cogitar de error in
procedendo no ato judicial.
6. Impertinência da produção de
prova testemunhal a respeito de tais fatos, especialmente em se
tratando de episódio ocorrido nos idos de 1987/1988, não havendo
qualquer registro acerca da oitiva das pessoas indicadas na fase
anterior à deflagração do processo.
7. Improvimento do recurso
em sentido estrito.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. COMPETÊNCIA
POR PRERROGATIVA DE FORO. MANDATO PARLAMENTAR SUPERVENIENTE AO
ATO PROCESSUAL QUE INDEFERIU REQUERIMENTO. APELAÇÃO.
NÃO-CABIMENTO CONTRA DESPACHO OU DECISÃO NÃO TERMINATIVA.
IMPROVIMENTO.
1. Não é cabível recurso de apelação contra ato
judicial que indefere requerimento da defesa quanto à oitiva, por
carta rogatória, de testemunhas cujos endereços residenciais são
localizados na França e no Equador.
2. A apelação é cabível:
a) contra sentenças definitivas de condenação ou absolvição (eis
que põem fim à relação processual com julgamento do mérito); b)
contra decisões definitivas em sentido estrito ou terminativas de
mérito (ou seja, as sentenças que põem fim à relação processual
ou ao procedimento sem serem absolutórias ou condenatórias, como
as que resolvem incidente de restituição de coisa apreendida, que
declaram extinta a punibilidade, que autorizam levantamento de
seqüestro de bens); c) contra decisões com força de definitivas
ou interlocutórias mistas (aquelas que põem fim a uma fase do
procedimento (não terminativas) ou ao processo (terminativas),
sem o julgamento do mérito, desde que não haja previsão de
recurso em sentido estrito.
3. A decisão que indefere o
requerimento de oitiva de testemunhas, ainda que por carta
rogatória, não se classifica como sentença definitiva, decisão
definitiva em sentido estrito ou terminativa de mérito, ou,
finalmente, decisão com força de definitiva ou interlocutória
mista. Daí o não cabimento do recurso de apelação e,
consequentemente, a correção do decisão que não recebeu o recurso
interposto pelo apelante.
4. O instrumento jurídico adequado
era a correição parcial, ou seja, a providência
administrativo-judicial cabível contra despachos do juiz que
possam importar em inversão tumultuária do processo sempre que
não houver recurso específico previsto em lei.
5. Contudo,
ainda que o recorrente tivesse interposto correição parcial
contra despacho judicial, não há que se cogitar de error in
procedendo no ato judicial.
6. Impertinência da produção de
prova testemunhal a respeito de tais fatos, especialmente em se
tratando de episódio ocorrido nos idos de 1987/1988, não havendo
qualquer registro acerca da oitiva das pessoas indicadas na fase
anterior à deflagração do processo.
7. Improvimento do recurso
em sentido estrito.Decisão
O Tribunal, por maioria, conheceu do recurso, vencido o
Senhor Ministro Marco Aurélio e, no mérito, por unanimidade,
desproveu-o, nos termos do voto da Relatora. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Carlos
Britto e Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro
Gilmar Mendes. Plenário, 11.09.2008.
Data do Julgamento
:
11/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-01 PP-00092 RT v. 98, n. 879, 2009, p. 515-520 LEXSTF v. 31, n. 361, 2009, p. 298-307
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REU(É)(S): JACKSON BARRETO DE LIMA
ADV.(A/S): KARINA FERREIRA SOARES ALBUQUERQUE
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