STF AP 493 AgR / PB - PARAÍBA AG.REG.NA AÇÃO PENAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE
DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RAZOÁVEL
DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 80, CPP. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se
de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
determinou a separação do processo relativamente aos demais
acusados, mantendo apenas em relação ao parlamentar que tem
prerrogativa de foro.
2. O art. 129, I, da Constituição da
República, atribui ao Ministério Público, com exclusividade, a
função de promover a ação penal pública (incondicionada ou
condicionada à representação ou requisição) e, para tanto, é
necessária a formação da opinio delicti. Como já pontuou o Min.
Celso de Mello, "a formação da "opinio delicti" compete,
exclusivamente, ao Ministério Público, em cujas funções
institucionais se insere, por consciente opção do legislador
constituinte, o próprio monopólio da ação penal pública (CF, art.
129, I). Dessa posição de autonomia jurídica do Ministério
Público, resulta a possibilidade, plena, de, até mesmo, não
oferecer a própria denúncia" (HC 68.242/DF, 1ª Turma, DJ
15.03.1991). Apenas o órgão de atuação do Ministério Público
detém a opinio delicti a partir da qual é possível, ou não,
instrumentalizar a persecução criminal (Inq-QO 2.341/MT, rel.
Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJ 17.08.2007).
3. Esta Corte vem
se orientando no sentido de admitir a separação do processo com
base na conveniência da instrução e na racionalização dos
trabalhos (AP-AgR 336, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 10.12.2004;
AP 351, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 17.09.2004).
4. No caso
em questão, a razoável duração do processo (CF, art. 5°, LXXVIII)
não vinha sendo atendida, sendo que as condutas dos 8 (oito)
acusados foram especificadas na narração contida na denúncia.
5. Relativamente à imputação sobre possível crime de quadrilha,
esta Corte já decidiu que há "a possibilidade de separação dos
processos quando conveniente à instrução penal, (...) também em
relação aos crimes de quadrilha ou bando (art. 288, do Código
Penal)" (AP-AgR n° 336/TO, rel. Min. Carlos Velloso, DJ
10.12.2004).
6. Agravo regimental improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE
DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RAZOÁVEL
DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 80, CPP. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se
de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
determinou a separação do processo relativamente aos demais
acusados, mantendo apenas em relação ao parlamentar que tem
prerrogativa de foro.
2. O art. 129, I, da Constituição da
República, atribui ao Ministério Público, com exclusividade, a
função de promover a ação penal pública (incondicionada ou
condicionada à representação ou requisição) e, para tanto, é
necessária a formação da opinio delicti. Como já pontuou o Min.
Celso de Mello, "a formação da "opinio delicti" compete,
exclusivamente, ao Ministério Público, em cujas funções
institucionais se insere, por consciente opção do legislador
constituinte, o próprio monopólio da ação penal pública (CF, art.
129, I). Dessa posição de autonomia jurídica do Ministério
Público, resulta a possibilidade, plena, de, até mesmo, não
oferecer a própria denúncia" (HC 68.242/DF, 1ª Turma, DJ
15.03.1991). Apenas o órgão de atuação do Ministério Público
detém a opinio delicti a partir da qual é possível, ou não,
instrumentalizar a persecução criminal (Inq-QO 2.341/MT, rel.
Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJ 17.08.2007).
3. Esta Corte vem
se orientando no sentido de admitir a separação do processo com
base na conveniência da instrução e na racionalização dos
trabalhos (AP-AgR 336, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 10.12.2004;
AP 351, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 17.09.2004).
4. No caso
em questão, a razoável duração do processo (CF, art. 5°, LXXVIII)
não vinha sendo atendida, sendo que as condutas dos 8 (oito)
acusados foram especificadas na narração contida na denúncia.
5. Relativamente à imputação sobre possível crime de quadrilha,
esta Corte já decidiu que há "a possibilidade de separação dos
processos quando conveniente à instrução penal, (...) também em
relação aos crimes de quadrilha ou bando (art. 288, do Código
Penal)" (AP-AgR n° 336/TO, rel. Min. Carlos Velloso, DJ
10.12.2004).
6. Agravo regimental improvido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da
Relatora, negou provimento ao recurso de agravo. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Joaquim
Barbosa e Eros Grau. Procurador-Geral da República o Dr. Roberto
Monteiro Gurgel Santos, ante a ausência do titular. Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 02.10.2008.
Data do Julgamento
:
02/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-01 PP-00121 RTJ VOL-00208-01 PP-00014
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): FÁBIO MAGNO DE ARAÚJO FERNANDES
ADV.(A/S): WALTER DE AGRA JÚNIOR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ASSIST.(S): MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
ADV.(A/S): ALUÍSIO LUNDGREN CORRÊA REGIS E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): CÍCERO DE LUCENA FILHO
ADV.(A/S): RODRIGO DE SÁ QUEIROGA E OUTRO(A/S)
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