STF AR 1053 / RJ - RIO DE JANEIRO AÇÃO RESCISÓRIA
Ação rescisória. Acórdão que teve por intempestivo o
recurso extraordinário, dele não conhecendo. O aresto rescindendo não
examinou o mérito da demanda. Não cabimento da ação rescisória. Da-se
pela extinção do processo, sem julgamento do mérito (CPC, art. 267,
VI).
Ementa
Ação rescisória. Acórdão que teve por intempestivo o
recurso extraordinário, dele não conhecendo. O aresto rescindendo não
examinou o mérito da demanda. Não cabimento da ação rescisória. Da-se
pela extinção do processo, sem julgamento do mérito (CPC, art. 267,
VI).Decisão
Após o voto do Ministro Relator julgando improcendente a ação, indicou
adiamento o Ministro Aldir Passarinho, Revisor. Impedido o Sr. Min. Sepúlveda
Pertence. Plenário, 03.4.91.
Decisão: O Tribunal por unanimidade de votos julgou extinto o processo sem
julgamento do mérito. Impedido o Sr. Min. Sepúlveda Pertence. Plenário, 19.4.91.
Data do Julgamento
:
Revisor(a): Min. ALDIR PASSARINHO
Data da Publicação
:
DJ 07-02-1992 PP-00737 EMENT VOL-01648-01 PP-00048
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
AUTOR: SÉRGIO DOURADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
ADVS.: ALFREDO ZIDO E JOSÉ GERARDO GROSSI
RÉU: ERNESTINE LOHER ANTUNES
ADVS.: ANTONIO PESSOA NOVAES E GISELA CHAMON JUHASZ
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