STF AR 1098 / MG - MINAS GERAIS AÇÃO RESCISÓRIA
AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. RETROCESSÃO. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERSISTÊNCIA DO DIREITO À REVERSÃO DO IMÓVEL. OUTRAS QUESTÕES NÃO VERSADAS NO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
- Preliminar de decadência rejeitada, pois ao autor não pode ser imputada a responsabilidade pela demora na citação dos réus.
- Prescrição da ação de retrocessão não consumada, por figurar entre os autores um menor impúbere com direito indiviso de obter a retrocessão do imóvel que fora expropriado de seu falecido pai.
- Persistência no ordenamento jurídico pátrio do direito à reversão do bem desapropriado no caso de desvio de finalidade. Interpretação controvertida do art. 1.150 do Código Civil. Aplicação da Súmula 343.
- Correção monetária do preço devolvido pelo expropriado ao expropriante considerada compensada pelo uso que o segundo fez do imóvel por longo tempo.
- Outras questões não versadas no acórdão rescindendo. Competência do Supremo Tribunal Federal para delas conhecer, em face da prorrogação de sua jurisdição constitucional sobre a jurisdição comum.
- Ação rescisória julgada improcedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. RETROCESSÃO. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERSISTÊNCIA DO DIREITO À REVERSÃO DO IMÓVEL. OUTRAS QUESTÕES NÃO VERSADAS NO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
- Preliminar de decadência rejeitada, pois ao autor não pode ser imputada a responsabilidade pela demora na citação dos réus.
- Prescrição da ação de retrocessão não consumada, por figurar entre os autores um menor impúbere com direito indiviso de obter a retrocessão do imóvel que fora expropriado de seu falecido pai.
- Persistência no ordenamento jurídico pátrio do direito à reversão do bem desapropriado no caso de desvio de finalidade. Interpretação controvertida do art. 1.150 do Código Civil. Aplicação da Súmula 343.
- Correção monetária do preço devolvido pelo expropriado ao expropriante considerada compensada pelo uso que o segundo fez do imóvel por longo tempo.
- Outras questões não versadas no acórdão rescindendo. Competência do Supremo Tribunal Federal para delas conhecer, em face da prorrogação de sua jurisdição constitucional sobre a jurisdição comum.
- Ação rescisória julgada improcedente.Decisão
Indexação
PC0212, AÇÃO RESCISÓRIA (CÍVEL), DECADENCIA
Legislação
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00153 PAR-00022
CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-003071 ANO-1916 ART-00169 ART-00178 PAR-00010
INC-00006 ART-01050
CC-1916 CÓDIGO CIVIL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00219 PAR-00002 ART-00485
INC-00005 ART-00485 INC-00009 ART-00495 ART-00035
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-004686 ANO-1965
LEG-FED DEL-003365 ANO-1941 ART-00035
LEG-FED DEC-020910 ANO-1932
Observação
VOTAÇÃO POR MAIORIA.
RESULTADO IMPROCEDENTE.
- Acórdão rescindendo RE 87559.
- Veja RE 64559, RE 81151, RE 63316, RE 61417, RE 80845,
RE 74887, RE 74717 EDv.
- Veja: DESAPROPRIAÇÃO, RETROCESSÃO, CORREÇÃO MONETÁRIA.
Alteração: 14/06/00, (SVF).
Número de páginas: 75.
Alteração: 06/05/2014, AAS.
Data do Julgamento
:
Revisor(a): Min. DÉCIO MIRANDA
Data da Publicação
:
DJ 30-04-1982 PP-04004 EMENT VOL-01252-01 PP-00049 REPUBLICAÇÃO: DJ 06-05-1982 PP-04222 RTJ VOL-00104-02 PP-00468
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. SOARES MUNOZ
Parte(s)
:
AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADS.: FRANCISCO DEIRÓ COUTO BORGES E OUTROS
RÉUS: MARIA DE OLIVEIRA AMORIM ÁLVARES DA SILVA, ESPÓLIO DE, E OUTROS
ADV.: ANTONIO GONÇALVES DE OLIVEIRA
LITISCONSORTE ATIVO: EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA DE MINAS GERAIS - EPAMIG
ADVS.: MARIA AUXILIADORA DUQUE PORTUGAL E OUTRO
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