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Jurisprudência


STF AR 1137 / MG - MINAS GERAIS AÇÃO RESCISÓRIA

Ementa
- Ação rescisória. 2. Limites territoriais entre Municípios: ação concernente à nulidade de sua alteração. Acórdão rescindendo que afirmou, quanto à prescrição da ação, ser a vintenária do art. 177 do Código Civil e não a de cinco anos do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932. 3. Jurisdição territorial entre dois Municípios. 4. Base física do exercício de sua autonomia, o território do Município, definido na lei estadual de sua criação, ou em posterior lei de revisão administrativa e territorial do Estado, certo está constitui elemento integrativo da noção desse ente político, em nosso sistema constitucional. Não é cabível entender que porção do território de um Município possa ser integrada à jurisdição de outro município, por via diversa daquela prevista na Constituição. Se a divisão territorial do Estado em municípios é de previsão constitucional; se isso havia de fazer-se, já no regime da Constituição de 1946, segundo a lei do Estado-membro, não é admissível ter como válida qualquer alteração territorial dos Municípios, senão na conformidade da disciplina legislativa do Estado, o que vale dizer, modo público, e não por simples negócio jurídico, modo privato, ou simples disposições municipais. 5. De outra parte, enquanto base física sobre a qual se exerce a autonomia, dimensão política da jurisdição do ente municipal, força é entender, em princípio, que noção publicística informa a natureza do território da comuna, enquanto bem imóvel. Nesse plano, não há visualizar o tema da prescrição, a não ser na perspectiva do tratamento dispensado, pela ordem jurídica positiva, aos bens públicos. 6. Ação anulatória do Termo de Acordo de retificação de limites promovida por um dos Municípios visando retomar o exercício de sua jurisdição política e administrativa sobre a porção territorial em causa, restaurando-se, dessa maneira, os limites fixados anteriormente na lei estadual de sua criação. 7. Hipótese em que não é admissível ter a ação como de natureza meramente pessoal, para enquadrá-la no âmbito de incidência do Decreto nº 20.910, de 1932, sujeita a prescrição qüinqüenal. 8. Ação rescisória do acórdão julgada improcedente.
Decisão
Pediu vista o Min. Célio Borja depois dos votos do Ministro Relator julgando procedente a ação, e do Ministro Revisor, julgando-a improcedente. Plenário, 22.6.88. Decisão: Prosseguindo-se o julgamento, o Tribunal julgou improcedente a ação rescisória, contra o voto do Sr. Ministro Relator, condenando os autores em honorários advocatícios à base de 10 salários mínimos de referência. Plenário, 4.5.89.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. NÉRI DA SILVEIRA
Data da Publicação : DJ 06-09-2001 PP-00007 EMENT VOL-02042-01 PP-00186
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. RAFAEL MAYER
Parte(s) : AUTOR : PREFEITURA MUNICIPAL E CÂMARA MUNICIPAL DE MONTALVANIA ADVDO. : OSCAR DIAS CORRÊA RÉU : PREFEITURA MUNICIPAL E CÂMARA MUNICIPAL DE MANGA
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1946 ART-00028 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00001 "CAPUT" ART-00029 ART-00030 INC-00001 INC-00002 CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-003071 ANO-1916 ART-00177 ART-00178 PAR-00010 INC-00006 CC-1916 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00132 ART-00485 INC-00002 INC-00005 INC-00009 ART-00550 ART-00551 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-004597 ANO-1942 ART-00003 LEG-FED DEC-020910 ANO-1932 ART-00001 ART-00005 ART-00007 LEG-EST LEI-000028 ANO-1947 ART-00069 INC-00006 (MG). LEG-EST LEI-000855 ANO-1951 (MG). LEG-MUN LEI-000425 ANO-1963 (MUNICÍPIO DE MANGA - MG).
Observação : Acórdãos citados: RE 70125 (RTJ 62/391), RE 70565 (RTJ 75/160), RE 80838 (RTJ 75/236), RE 86622 (RTJ 63/79). Número de páginas: (53). Análise:(COF). Revisão:(AAF). Inclusão: 10/12/01, (MLR). Alteração: 13/12/01, (MLR). Alteração: 22/02/2018, PDR.
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