STF AR 1137 / MG - MINAS GERAIS AÇÃO RESCISÓRIA
EMENTA: - Ação rescisória. 2. Limites territoriais
entre
Municípios: ação concernente à nulidade de sua alteração. Acórdão
rescindendo que afirmou, quanto à prescrição da ação, ser a
vintenária do art. 177 do Código Civil e não a de cinco anos do art.
1º do Decreto nº 20.910, de 1932. 3. Jurisdição territorial entre
dois Municípios. 4. Base física do exercício de sua autonomia, o
território do Município, definido na lei estadual de sua criação, ou
em posterior lei de revisão administrativa e territorial do Estado,
certo está constitui elemento integrativo da noção desse ente
político, em nosso sistema constitucional. Não é cabível entender
que porção do território de um Município possa ser integrada à
jurisdição de outro município, por via diversa daquela prevista na
Constituição. Se a divisão territorial do Estado em municípios é de
previsão constitucional; se isso havia de fazer-se, já no regime da
Constituição de 1946, segundo a lei do Estado-membro, não é
admissível ter como válida qualquer alteração territorial dos
Municípios, senão na conformidade da disciplina legislativa do
Estado, o que vale dizer, modo público, e não por simples negócio
jurídico, modo privato, ou simples disposições municipais. 5. De
outra parte, enquanto base física sobre a qual se exerce a
autonomia, dimensão política da jurisdição do ente municipal, força
é entender, em princípio, que noção publicística informa a natureza
do território da comuna, enquanto bem imóvel. Nesse plano, não há
visualizar o tema da prescrição, a não ser na perspectiva do
tratamento dispensado, pela ordem jurídica positiva, aos bens
públicos. 6. Ação anulatória do Termo de Acordo de retificação de
limites promovida por um dos Municípios visando retomar o exercício
de sua jurisdição política e administrativa sobre a porção
territorial em causa, restaurando-se, dessa maneira, os limites
fixados anteriormente na lei estadual de sua criação. 7. Hipótese em
que não é admissível ter a ação como de natureza meramente pessoal,
para enquadrá-la no âmbito de incidência do Decreto nº 20.910, de
1932, sujeita a prescrição qüinqüenal. 8. Ação rescisória do acórdão
julgada improcedente.
Ementa
- Ação rescisória. 2. Limites territoriais
entre
Municípios: ação concernente à nulidade de sua alteração. Acórdão
rescindendo que afirmou, quanto à prescrição da ação, ser a
vintenária do art. 177 do Código Civil e não a de cinco anos do art.
1º do Decreto nº 20.910, de 1932. 3. Jurisdição territorial entre
dois Municípios. 4. Base física do exercício de sua autonomia, o
território do Município, definido na lei estadual de sua criação, ou
em posterior lei de revisão administrativa e territorial do Estado,
certo está constitui elemento integrativo da noção desse ente
político, em nosso sistema constitucional. Não é cabível entender
que porção do território de um Município possa ser integrada à
jurisdição de outro município, por via diversa daquela prevista na
Constituição. Se a divisão territorial do Estado em municípios é de
previsão constitucional; se isso havia de fazer-se, já no regime da
Constituição de 1946, segundo a lei do Estado-membro, não é
admissível ter como válida qualquer alteração territorial dos
Municípios, senão na conformidade da disciplina legislativa do
Estado, o que vale dizer, modo público, e não por simples negócio
jurídico, modo privato, ou simples disposições municipais. 5. De
outra parte, enquanto base física sobre a qual se exerce a
autonomia, dimensão política da jurisdição do ente municipal, força
é entender, em princípio, que noção publicística informa a natureza
do território da comuna, enquanto bem imóvel. Nesse plano, não há
visualizar o tema da prescrição, a não ser na perspectiva do
tratamento dispensado, pela ordem jurídica positiva, aos bens
públicos. 6. Ação anulatória do Termo de Acordo de retificação de
limites promovida por um dos Municípios visando retomar o exercício
de sua jurisdição política e administrativa sobre a porção
territorial em causa, restaurando-se, dessa maneira, os limites
fixados anteriormente na lei estadual de sua criação. 7. Hipótese em
que não é admissível ter a ação como de natureza meramente pessoal,
para enquadrá-la no âmbito de incidência do Decreto nº 20.910, de
1932, sujeita a prescrição qüinqüenal. 8. Ação rescisória do acórdão
julgada improcedente.Decisão
Pediu vista o Min. Célio Borja depois dos votos do Ministro Relator julgando procedente a ação, e do Ministro Revisor, julgando-a improcedente. Plenário, 22.6.88.
Decisão: Prosseguindo-se o julgamento, o Tribunal julgou improcedente a ação rescisória, contra o voto do Sr. Ministro Relator, condenando os autores em honorários advocatícios à base de 10 salários mínimos de referência. Plenário, 4.5.89.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. NÉRI DA SILVEIRA
Data da Publicação
:
DJ 06-09-2001 PP-00007 EMENT VOL-02042-01 PP-00186
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. RAFAEL MAYER
Parte(s)
:
AUTOR : PREFEITURA MUNICIPAL E CÂMARA MUNICIPAL DE MONTALVANIA
ADVDO. : OSCAR DIAS CORRÊA
RÉU : PREFEITURA MUNICIPAL E CÂMARA MUNICIPAL DE MANGA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1946
ART-00028
CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
ART-00001 "CAPUT" ART-00029 ART-00030
INC-00001 INC-00002
CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-003071 ANO-1916
ART-00177 ART-00178 PAR-00010 INC-00006
CC-1916 CÓDIGO CIVIL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00132 ART-00485 INC-00002 INC-00005
INC-00009 ART-00550 ART-00551
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED DEL-004597 ANO-1942
ART-00003
LEG-FED DEC-020910 ANO-1932
ART-00001 ART-00005 ART-00007
LEG-EST LEI-000028 ANO-1947
ART-00069 INC-00006
(MG).
LEG-EST LEI-000855 ANO-1951
(MG).
LEG-MUN LEI-000425 ANO-1963
(MUNICÍPIO DE MANGA - MG).
Observação
:
Acórdãos citados: RE 70125 (RTJ 62/391), RE 70565
(RTJ 75/160), RE 80838 (RTJ 75/236), RE 86622
(RTJ 63/79).
Número de páginas: (53).
Análise:(COF).
Revisão:(AAF).
Inclusão: 10/12/01, (MLR).
Alteração: 13/12/01, (MLR).
Alteração: 22/02/2018, PDR.
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