STF AR 1146 / SP - SÃO PAULO AÇÃO RESCISÓRIA
EMENTA: - Ação rescisória. 2. Testamento particular
datilografado, em parte, pelo próprio testador, e, em parte, por ele
manuscrito, preenchidos os demais requisitos do art. 1645, do Código
Civil. 3. Validade reconhecida, por maioria de votos, em acórdão do
STF, que referiu precedentes da Corte. 4. Ação rescisória, com
fundamento no art. 485, itens V e IX, §§ 1º e 2º do Código de
Processo Civil, alegando-se violação de literal disposição de lei
(Código Civil, art. 1645, inciso I) e "erro de fato", resultante de
documento da causa. 5. Análise dos votos que compõem o aresto
rescindendo. 6. Não há como dar pela procedência da ação, por
violação a literal disposição de lei (Código Civil, art. 1645,
inciso I). Norma de interpretação controvertida nos tribunais. O
acórdão rescindendo invocou, inclusive, precedentes do STF. Súmula
nº 343. 7. Também não prospera a demanda rescisória pelo segundo
fundamento. O acórdão rescindendo deixa inequívoco que, para chegar
à conclusão adotada, levou em conta, como um todo, os documentos a
que os autores se referem como de nºs. 3 e 4, mencionados,
inclusive, destacadamente, em alguns dos votos proferidos no
julgamento. 8. A teor dos parágrafos 1º e 2º do art. 485, do Código
de Processo Civil, não há como ter-se, na espécie, qual resultante a
decisão rescindenda de erro de fato, proveniente de documento da
causa. 9. Ação rescisória julgada improcedente.
Ementa
- Ação rescisória. 2. Testamento particular
datilografado, em parte, pelo próprio testador, e, em parte, por ele
manuscrito, preenchidos os demais requisitos do art. 1645, do Código
Civil. 3. Validade reconhecida, por maioria de votos, em acórdão do
STF, que referiu precedentes da Corte. 4. Ação rescisória, com
fundamento no art. 485, itens V e IX, §§ 1º e 2º do Código de
Processo Civil, alegando-se violação de literal disposição de lei
(Código Civil, art. 1645, inciso I) e "erro de fato", resultante de
documento da causa. 5. Análise dos votos que compõem o aresto
rescindendo. 6. Não há como dar pela procedência da ação, por
violação a literal disposição de lei (Código Civil, art. 1645,
inciso I). Norma de interpretação controvertida nos tribunais. O
acórdão rescindendo invocou, inclusive, precedentes do STF. Súmula
nº 343. 7. Também não prospera a demanda rescisória pelo segundo
fundamento. O acórdão rescindendo deixa inequívoco que, para chegar
à conclusão adotada, levou em conta, como um todo, os documentos a
que os autores se referem como de nºs. 3 e 4, mencionados,
inclusive, destacadamente, em alguns dos votos proferidos no
julgamento. 8. A teor dos parágrafos 1º e 2º do art. 485, do Código
de Processo Civil, não há como ter-se, na espécie, qual resultante a
decisão rescindenda de erro de fato, proveniente de documento da
causa. 9. Ação rescisória julgada improcedente.Decisão
O Tribunal, por votação majoritária, julgou improcedente a ação
rescisória, vencido o Ministro Marco Aurélio, que a julgava procedente,
e condenou os autores ao pagamento da verba honorária, fixada em
R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do voto do Relator. Impedido
o Ministro Sepúlveda Pertence. Falou pelos réus o Dr. Pedro Gordilho.
Plenário, 25.6.98.
Data do Julgamento
:
Revisor(a): Min. CELSO DE MELLO
Data da Publicação
:
DJ 04-06-1999 PP-00002 EMENT VOL-01953-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
undefined
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
AUTOR : ADILES DE OLIVEIRA MARQUES E OUTROS
RÉU : MARIA THEREZA DE BARROS FRANÇA,POR SI E NA QUALI
RÉU : DADE DE TESTAMENTEIRA E INVENTARIANTE DO ESPOLIO
RÉU : DE ALVARO PRADO DE OLIVEIRA
Mostrar discussão