STF AR 1152 / GO - GOIÁS AÇÃO RESCISÓRIA
EMENTA:- Ação rescisória. Simulação fraudulenta. 2.
Acórdão do TJDF confirmou sentença que anulou ato jurídico, tendo em
conta que restou provada a simulação entre os então réus, além de a
compra e venda ter sido realizada com infringência do disposto no
art. 1133 do Código Civil. 3. Recurso extraordinário inadmitido,
havendo o Relator no STF negado seguimento ao agravo de instrumento
interposto. 4. Aresto da Segunda Turma, objeto da rescisão,
desproveu o agravo regimental, examinando os fundamentos do acórdão
recorrido. 5. Na ação rescisória, sustenta-se violação a literal
disposição de lei (CPC, art. 485, V), porque as decisões deixaram de
reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam dos autores da ação de
nulidade, arts. 3º e 267, VI, do CPC, e 1133 do Código Civil; dos
arts. 128, 264 e 282 do CPC, porque houve decisão extra petita, e
dos arts. 235, II, e 146 do CCB, porque nula, por falta de outorga
uxória a procuração do ora autor, com base na qual houve a promessa
de cessão de direitos, ao ora réu, relativa ao imóvel, anteriormente
à venda anulada. 6. Questões reagitadas, efetivamente examinadas no
acórdão rescindendo. Matéria referente às Súmulas 279 e 454, não
versada na presente ação. 7. Inocorrência de julgamento extra
petita, que se ateve tão somente à anulação das escrituras
posteriores, tal como pedido. 8. Inegável, no caso, o interesse dos
ora réus para a propositura da ação de nulidade. Na hipótese dos
autos, firmou-se a jurisprudência do STF no sentido da validade do
negócio celebrado pelo marido, relativo à cessão de direitos de
promessa de compra e venda, independentemente de outorga da mulher.
Precedentes. 9. Ação rescisória julgada improcedente.
Ementa
- Ação rescisória. Simulação fraudulenta. 2.
Acórdão do TJDF confirmou sentença que anulou ato jurídico, tendo em
conta que restou provada a simulação entre os então réus, além de a
compra e venda ter sido realizada com infringência do disposto no
art. 1133 do Código Civil. 3. Recurso extraordinário inadmitido,
havendo o Relator no STF negado seguimento ao agravo de instrumento
interposto. 4. Aresto da Segunda Turma, objeto da rescisão,
desproveu o agravo regimental, examinando os fundamentos do acórdão
recorrido. 5. Na ação rescisória, sustenta-se violação a literal
disposição de lei (CPC, art. 485, V), porque as decisões deixaram de
reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam dos autores da ação de
nulidade, arts. 3º e 267, VI, do CPC, e 1133 do Código Civil; dos
arts. 128, 264 e 282 do CPC, porque houve decisão extra petita, e
dos arts. 235, II, e 146 do CCB, porque nula, por falta de outorga
uxória a procuração do ora autor, com base na qual houve a promessa
de cessão de direitos, ao ora réu, relativa ao imóvel, anteriormente
à venda anulada. 6. Questões reagitadas, efetivamente examinadas no
acórdão rescindendo. Matéria referente às Súmulas 279 e 454, não
versada na presente ação. 7. Inocorrência de julgamento extra
petita, que se ateve tão somente à anulação das escrituras
posteriores, tal como pedido. 8. Inegável, no caso, o interesse dos
ora réus para a propositura da ação de nulidade. Na hipótese dos
autos, firmou-se a jurisprudência do STF no sentido da validade do
negócio celebrado pelo marido, relativo à cessão de direitos de
promessa de compra e venda, independentemente de outorga da mulher.
Precedentes. 9. Ação rescisória julgada improcedente.Decisão
O Tribunal julgou improcedente a ação rescisória, condenou os autores em honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a perda do depósito. Decisão unânime. Impedido o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Falou pelos autores o Dr.
Leovegildo Rodrigues. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 24.10.2001.
Data do Julgamento
:
24/10/2001
Data da Publicação
:
DJ 27-09-2002 PP-00081 EMENT VOL-02084-01 PP-00035
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
AUTOR : ESPÓLIO DE MARIA AUGUSTA XAVIER SABAG (INVENTARIANTE: MARCOS SABAG) E OUTROS
ADVDOS. : LEOVEGILDO RODRIGUES E OUTROS
ADV. : RÔMULO GONÇALVES
RÉUS : ARY LOPES RODRIGUES E CÔNJUGE
ADV. : ARY LOPES RODRIGUES