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Jurisprudência


STF AR 1152 / GO - GOIÁS AÇÃO RESCISÓRIA

Ementa
- Ação rescisória. Simulação fraudulenta. 2. Acórdão do TJDF confirmou sentença que anulou ato jurídico, tendo em conta que restou provada a simulação entre os então réus, além de a compra e venda ter sido realizada com infringência do disposto no art. 1133 do Código Civil. 3. Recurso extraordinário inadmitido, havendo o Relator no STF negado seguimento ao agravo de instrumento interposto. 4. Aresto da Segunda Turma, objeto da rescisão, desproveu o agravo regimental, examinando os fundamentos do acórdão recorrido. 5. Na ação rescisória, sustenta-se violação a literal disposição de lei (CPC, art. 485, V), porque as decisões deixaram de reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam dos autores da ação de nulidade, arts. 3º e 267, VI, do CPC, e 1133 do Código Civil; dos arts. 128, 264 e 282 do CPC, porque houve decisão extra petita, e dos arts. 235, II, e 146 do CCB, porque nula, por falta de outorga uxória a procuração do ora autor, com base na qual houve a promessa de cessão de direitos, ao ora réu, relativa ao imóvel, anteriormente à venda anulada. 6. Questões reagitadas, efetivamente examinadas no acórdão rescindendo. Matéria referente às Súmulas 279 e 454, não versada na presente ação. 7. Inocorrência de julgamento extra petita, que se ateve tão somente à anulação das escrituras posteriores, tal como pedido. 8. Inegável, no caso, o interesse dos ora réus para a propositura da ação de nulidade. Na hipótese dos autos, firmou-se a jurisprudência do STF no sentido da validade do negócio celebrado pelo marido, relativo à cessão de direitos de promessa de compra e venda, independentemente de outorga da mulher. Precedentes. 9. Ação rescisória julgada improcedente.
Decisão
O Tribunal julgou improcedente a ação rescisória, condenou os autores em honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a perda do depósito. Decisão unânime. Impedido o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Falou pelos autores o Dr. Leovegildo Rodrigues. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 24.10.2001.

Data do Julgamento : 24/10/2001
Data da Publicação : DJ 27-09-2002 PP-00081 EMENT VOL-02084-01 PP-00035
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : AUTOR : ESPÓLIO DE MARIA AUGUSTA XAVIER SABAG (INVENTARIANTE: MARCOS SABAG) E OUTROS ADVDOS. : LEOVEGILDO RODRIGUES E OUTROS ADV. : RÔMULO GONÇALVES RÉUS : ARY LOPES RODRIGUES E CÔNJUGE ADV. : ARY LOPES RODRIGUES