STF AR 1162 / SP - SÃO PAULO AÇÃO RESCISÓRIA
EMENTA:- Ação rescisória. Recurso extraordinário que
assentou que a sociedade civil da qual somente um dos sócios possui
habilitação profissional não faz jus ao tratamento favorecido de que
cuida o art. 9º, § 3º, do DL 406/68. 2. Alegação de que o acórdão
ofendeu a coisa julgada ao conhecer de recurso extraordinário contra
decisão que se assentava em mais de um fundamento suficiente, sem
que tivessem sido impugnados todos eles. 3. Inexistência de ofensa,
pelo acórdão , a literal disposição de lei, para os fins do art.
485, V, do CPC. Incabível o pleito inicial com base no art. 485, IX
e VI, pois a decisão rescindenda não está fundada em erro de fato,
resultante de atos ou documentos da causa, ou em prova falsa. 4. Não
serve a ação rescisória a amplo reexame da causa e seus eventuais
incidentes processuais. 5. Ação rescisória julgada improcedente.
Ementa
- Ação rescisória. Recurso extraordinário que
assentou que a sociedade civil da qual somente um dos sócios possui
habilitação profissional não faz jus ao tratamento favorecido de que
cuida o art. 9º, § 3º, do DL 406/68. 2. Alegação de que o acórdão
ofendeu a coisa julgada ao conhecer de recurso extraordinário contra
decisão que se assentava em mais de um fundamento suficiente, sem
que tivessem sido impugnados todos eles. 3. Inexistência de ofensa,
pelo acórdão , a literal disposição de lei, para os fins do art.
485, V, do CPC. Incabível o pleito inicial com base no art. 485, IX
e VI, pois a decisão rescindenda não está fundada em erro de fato,
resultante de atos ou documentos da causa, ou em prova falsa. 4. Não
serve a ação rescisória a amplo reexame da causa e seus eventuais
incidentes processuais. 5. Ação rescisória julgada improcedente.Decisão
O Tribunal julgou improcedente o pedido formulado na inicial da rescisória, condenou a autora às custas processuais, honorários advocatícios arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), e, também, na perda do depósito em benefício do réu, Município de
São Paulo. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Ilmar Galvão. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 03.04.2002.
Data do Julgamento
:
03/04/2002
Data da Publicação
:
DJ 07-06-2002 PP-00082 EMENT VOL-02072-01 PP-00095
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
AUTOR : ELKIS & FURLANETTO CENTRO DE DIAGNÓSTICOS E ANÁLISES
CLÍNICAS LTDA
ADVDOS. : PAULO EMÍLIO ANDRADE DE VILHENA E OUTROS
RÉU : PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
ADVDOS. : CARLOS ROBICHEZ PENNA E OUTROS
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