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Jurisprudência


STF AR 1178 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO RESCISÓRIA

Ementa
DECADÊNCIA - AÇÃO RESCISÓRIA - BIÊNIO - TERMO INICIAL - RECURSO - NÃO-CONHECIMENTO. A rescisória pressupõe o trânsito em julgado da sentença (gênero) rescindenda. A impertinência de recurso interposto, excepcionada a temporal, obstaculiza a preclusão maior. Precedentes: ações rescisórias nºs 1.049-GO e 1 .032-RJ, relatadas pelos Ministros Moreira Alves e Djaci Falcão, cujos acórdãos foram veiculados na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 107/19 e no Diário da Justiça de 27 de fevereiro de 1987, respectivamente, e embargos em recurso extraordinário nº 92.816-SC, relatado pelo Ministro Néri da Silveira, cujo acórdão restou publicado no Diário da Justiça de 12 de agosto de 1983. DECADÊNCIA - CITAÇÃO TARDIA - EFEITO. Dentre as hipóteses em que admissível a citação após o prazo decadencial, distinguem-se aquelas ligadas a ato ou fato estranho ao campo de atuação reservado ao autor, quando impossível é falar de decadência, que, de resto, mostra-se incidente quando a citação tardia haja resultado de inércia do autor considerado um certo ônus processual. Precedentes: ações rescisórias nºs 1.105-RS e 1.030-SP , relatadas pelos Ministros Alfredo Buzaid e Moreira Alves, cujos acórdãos foram veiculados nos Diários da Justiça de 22 de junho de 1984 e 20 de novembro de 1981, respectivamente. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - LEI LOCAL. À luz da Constituição de 1969, a violência a lei federal, intermediada pelo desrespeito a norma local , não impulsionava o extraordinário - verbete de nº 280 da Súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. AÇÃO RESCISÓRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACÓRDÃO RESCINDENDO - AÇÃO POPULAR. Tratando-se de rescisória ajuizada contra acórdão proferido em ação popular julgada procedente, descabe a condenação dos autores desta e réus na rescisória ao pagamento dos honorários advocatícios, a menos que exsurja a iniciativa em propô-la, como configuradora de procedimento de má-fé.
Decisão
- Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Maurício Corrêa, depois de ter sido rejeitada pelo Tribunal, por unanimidade de votos, a preliminar de decadência e, ainda, terem votado os Ministros Relator e Revisor, julgando procedente a ação, nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), e do voto do Ministro Carlos Velloso, julgando improcedente a ação, nos termos do voto que proferiu. Votou o Presidente na preliminar. Impedidos os Ministros Moreira Alves, Sepúlveda Pertence e Celso de Mello. Falou pelo autor o Dr. Fernando Neves da Silva. Renovado o julgamento. Procurador Geral da República, Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 09.3.95. - Prosseguindo-se no julgamento, o Tribunal, por maioria de votos, julgou procedente a ação, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Carlos Velloso e Néri da Silveira, que a julgavam improcedente. Votou o Presidente. Sem cominação de honorários. Impedidos os Ministros Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e Moreira Alves. Plenário, 03.5.95.

Data do Julgamento : 03/05/1995
Data da Publicação : DJ 30-08-1996 PP-30604 EMENT VOL-01839-01 PP-00069 REPUBLICAÇÃO: DJ 06-09-1996 PP-31869
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AUTOR : PAULO SALIM MALUF ADVDOS.: FERNANDO NEVES DA SILVA E OUTRO RÉU : VERGÍLIO EGYDIO LOPES ENEI ADVDO. : EM CAUSA PRÓPRIA RÉU : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADVDOS.: CARLOS ROBICHEZ PENNA E THEOPHILO QUEIROZ CRUZ LIT.ATIV. : ARMANDO SIMÕES NETTO ADVDO. : FERNANDO NEVES DA SILVA
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