STF AR 1178 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO RESCISÓRIA
DECADÊNCIA - AÇÃO RESCISÓRIA - BIÊNIO - TERMO
INICIAL - RECURSO -
NÃO-CONHECIMENTO. A rescisória pressupõe o trânsito em julgado da
sentença (gênero)
rescindenda. A impertinência de recurso interposto, excepcionada a
temporal, obstaculiza
a preclusão maior. Precedentes: ações rescisórias nºs 1.049-GO e 1
.032-RJ, relatadas
pelos Ministros Moreira Alves e Djaci Falcão, cujos acórdãos foram
veiculados na Revista
Trimestral de Jurisprudência nº 107/19 e no Diário da Justiça de 27 de
fevereiro de 1987,
respectivamente, e embargos em recurso extraordinário nº 92.816-SC,
relatado pelo
Ministro Néri da Silveira, cujo acórdão restou publicado no Diário da
Justiça de 12 de
agosto de 1983.
DECADÊNCIA - CITAÇÃO TARDIA - EFEITO. Dentre as
hipóteses em que
admissível a citação após o prazo decadencial, distinguem-se aquelas
ligadas a ato
ou fato estranho ao campo de atuação reservado ao autor, quando
impossível é falar
de decadência, que, de resto, mostra-se incidente quando a citação
tardia haja
resultado de inércia do autor considerado um certo ônus processual.
Precedentes: ações rescisórias nºs 1.105-RS e 1.030-SP
, relatadas pelos
Ministros Alfredo Buzaid e Moreira Alves, cujos acórdãos foram
veiculados nos Diários
da Justiça de 22 de junho de 1984 e 20 de novembro de 1981,
respectivamente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - LEI LOCAL. À luz da
Constituição de 1969,
a violência a lei federal, intermediada pelo desrespeito a norma local
, não impulsionava
o extraordinário - verbete de nº 280 da Súmula da jurisprudência do
Supremo Tribunal
Federal.
AÇÃO RESCISÓRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACÓRDÃO
RESCINDENDO - AÇÃO POPULAR. Tratando-se de rescisória ajuizada contra
acórdão
proferido em ação popular julgada procedente, descabe a condenação dos
autores
desta e réus na rescisória ao pagamento dos honorários advocatícios, a
menos que
exsurja a iniciativa em propô-la, como configuradora de procedimento
de má-fé.
Ementa
DECADÊNCIA - AÇÃO RESCISÓRIA - BIÊNIO - TERMO
INICIAL - RECURSO -
NÃO-CONHECIMENTO. A rescisória pressupõe o trânsito em julgado da
sentença (gênero)
rescindenda. A impertinência de recurso interposto, excepcionada a
temporal, obstaculiza
a preclusão maior. Precedentes: ações rescisórias nºs 1.049-GO e 1
.032-RJ, relatadas
pelos Ministros Moreira Alves e Djaci Falcão, cujos acórdãos foram
veiculados na Revista
Trimestral de Jurisprudência nº 107/19 e no Diário da Justiça de 27 de
fevereiro de 1987,
respectivamente, e embargos em recurso extraordinário nº 92.816-SC,
relatado pelo
Ministro Néri da Silveira, cujo acórdão restou publicado no Diário da
Justiça de 12 de
agosto de 1983.
DECADÊNCIA - CITAÇÃO TARDIA - EFEITO. Dentre as
hipóteses em que
admissível a citação após o prazo decadencial, distinguem-se aquelas
ligadas a ato
ou fato estranho ao campo de atuação reservado ao autor, quando
impossível é falar
de decadência, que, de resto, mostra-se incidente quando a citação
tardia haja
resultado de inércia do autor considerado um certo ônus processual.
Precedentes: ações rescisórias nºs 1.105-RS e 1.030-SP
, relatadas pelos
Ministros Alfredo Buzaid e Moreira Alves, cujos acórdãos foram
veiculados nos Diários
da Justiça de 22 de junho de 1984 e 20 de novembro de 1981,
respectivamente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - LEI LOCAL. À luz da
Constituição de 1969,
a violência a lei federal, intermediada pelo desrespeito a norma local
, não impulsionava
o extraordinário - verbete de nº 280 da Súmula da jurisprudência do
Supremo Tribunal
Federal.
AÇÃO RESCISÓRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACÓRDÃO
RESCINDENDO - AÇÃO POPULAR. Tratando-se de rescisória ajuizada contra
acórdão
proferido em ação popular julgada procedente, descabe a condenação dos
autores
desta e réus na rescisória ao pagamento dos honorários advocatícios, a
menos que
exsurja a iniciativa em propô-la, como configuradora de procedimento
de má-fé.Decisão
- Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Maurício Corrêa,
depois de ter sido rejeitada pelo Tribunal, por unanimidade de votos, a
preliminar de decadência e, ainda, terem votado os Ministros Relator e
Revisor, julgando procedente a ação, nos termos do voto do Ministro
Marco Aurélio (Relator), e do voto do Ministro Carlos Velloso, julgando
improcedente a ação, nos termos do voto que proferiu. Votou o
Presidente na preliminar. Impedidos os Ministros Moreira Alves,
Sepúlveda Pertence e Celso de Mello. Falou pelo autor o Dr. Fernando
Neves da Silva. Renovado o julgamento. Procurador Geral da República,
Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 09.3.95.
- Prosseguindo-se no julgamento, o Tribunal, por maioria de votos,
julgou procedente a ação, nos termos do voto do Relator, vencidos os
Ministros Carlos Velloso e Néri da Silveira, que a julgavam
improcedente. Votou o Presidente. Sem cominação de honorários.
Impedidos os Ministros Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e Moreira
Alves. Plenário, 03.5.95.
Data do Julgamento
:
03/05/1995
Data da Publicação
:
DJ 30-08-1996 PP-30604 EMENT VOL-01839-01 PP-00069 REPUBLICAÇÃO: DJ 06-09-1996 PP-31869
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AUTOR : PAULO SALIM MALUF
ADVDOS.: FERNANDO NEVES DA SILVA E OUTRO
RÉU : VERGÍLIO EGYDIO LOPES ENEI
ADVDO. : EM CAUSA PRÓPRIA
RÉU : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVDOS.: CARLOS ROBICHEZ PENNA E THEOPHILO QUEIROZ CRUZ
LIT.ATIV. : ARMANDO SIMÕES NETTO
ADVDO. : FERNANDO NEVES DA SILVA
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