STF AR 1178 EI-AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NOS EMB.INFR.OU DE NULIDADE NA AÇÃO RESCISÓRIA
EMENTA: - Ação rescisória. Embargos infringentes.
Preparo. Ação popular. 2. Embargos infringentes interpostos por autor
popular
contra acórdão que deu pela procedência de ação rescisória
desconstitutiva de aresto,
o qual julgava procedente a ação popular.
3. Não é devido o pretendido preparo dos embargos infringentes, na
espécie, eis que
não averbada de procedimento de má fé a ação do ora embargante, autor
da demanda
popular. 4. Se a Constituição dispensa o pagamento de custas judiciais
, na ação popular,
e o STF deu a extensão do preceito (CF, art. 5º, LXXIII) à ação
rescisória de julgado
referente à demanda popular, força é compreender os embargos
infringentes ora admitidos,
enquanto representam mera reiteração da mesma instância, na
abrangência do que decidido,
no ponto, pelo acórdão da ação rescisória. 5. Agravo regimental do
embargado
desprovido, prosseguindo-se, assim, no processamento dos embargos
infringentes.
Ementa
- Ação rescisória. Embargos infringentes.
Preparo. Ação popular. 2. Embargos infringentes interpostos por autor
popular
contra acórdão que deu pela procedência de ação rescisória
desconstitutiva de aresto,
o qual julgava procedente a ação popular.
3. Não é devido o pretendido preparo dos embargos infringentes, na
espécie, eis que
não averbada de procedimento de má fé a ação do ora embargante, autor
da demanda
popular. 4. Se a Constituição dispensa o pagamento de custas judiciais
, na ação popular,
e o STF deu a extensão do preceito (CF, art. 5º, LXXIII) à ação
rescisória de julgado
referente à demanda popular, força é compreender os embargos
infringentes ora admitidos,
enquanto representam mera reiteração da mesma instância, na
abrangência do que decidido,
no ponto, pelo acórdão da ação rescisória. 5. Agravo regimental do
embargado
desprovido, prosseguindo-se, assim, no processamento dos embargos
infringentes.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Votou o Presidente. Impedido o Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, Moreira Alves e Marco Aurélio. Presidiu o
julgamneto o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 16.09.98.
Data do Julgamento
:
16/09/1998
Data da Publicação
:
DJ 18-12-1998 PP-00052 EMENT VOL-01936-01 PP-00196 RTJ VOL-00168-01 PP-00092
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
AGTE. : PAULO SALIM MALUF
ADVDO. : CÉLIO SILVA
ADVDOS. : FERNANDO NEVES DA SILVA E OUTROS
AGDO. : VIRGILIO EGYDIO LOPES ENEI
ADVDO. : VIRGILIO EGYDIO LOPES ENEI
Mostrar discussão