STF AR 1178 EI-QO / SP - SÃO PAULO QUESTÃO DE ORDEM NOS EMB.INFR.NA AÇÃO RESCISÓRIA
EMENTA: - Ação Rescisória. 2. Embargos infringentes. 3.
Regimento Interno
do STF, art. 333 e § único. 4. Lei nº 8038/1990, art. 24. 5. Código de
Processo Civil,
art. 530. 6. Desde o advento da Lei nº 8038/1990, art. 24, não cabe
exigir o número
mínimo de quatro votos dissidentes, previsto no parágrafo único do art
. 333 do RISTF,
para a admissão de embargos infringentes, contra acórdão do Plenário
do STF, em ação
rescisória. Bastante se faz não seja o aresto unânime. 7. Questão de
Ordem que se
resolve no sentido de não ser mais aplicável às ações rescisórias o
disposto no
parágrafo único do art. 333 do RISTF, mas, sim, o art. 530 do Código
de Processo Civil.
Ementa
- Ação Rescisória. 2. Embargos infringentes. 3.
Regimento Interno
do STF, art. 333 e § único. 4. Lei nº 8038/1990, art. 24. 5. Código de
Processo Civil,
art. 530. 6. Desde o advento da Lei nº 8038/1990, art. 24, não cabe
exigir o número
mínimo de quatro votos dissidentes, previsto no parágrafo único do art
. 333 do RISTF,
para a admissão de embargos infringentes, contra acórdão do Plenário
do STF, em ação
rescisória. Bastante se faz não seja o aresto unânime. 7. Questão de
Ordem que se
resolve no sentido de não ser mais aplicável às ações rescisórias o
disposto no
parágrafo único do art. 333 do RISTF, mas, sim, o art. 530 do Código
de Processo Civil.Decisão
Por unanimidade, o Tribunal, resolvendo questão de ordem que lhe foi submetida pelo Relator, deliberou que nas Ações Rescisórias não mais se aplica o disposto no parágrafo único do art. 333 do RISTF, mas sim a norma do art. 530 do CPC. Impedidos os
Ministros Celso de Mello, Moreira Alves e Sepúlveda Pertence, Presidente. Presidiu o julgamento o
Ministro Néri da Silveira (RISTF, art. 37, I). Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 16.12.96.
Data do Julgamento
:
16/12/1996
Data da Publicação
:
DJ 15-05-1998 PP-00056 EMENT VOL-01910-01 PP-00013
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
EMBTE. : VIRGILIO EGYDIO LOPES ENEI
ADVDO. : VIRGILIO EGYDIO LOPES ENEI
EMBDO. : PAULO SALIM MALUF
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1967
ART-00119 PAR-00003 LET-C
CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00530
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-008038 ANO-1990
ART-00024
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00333 PAR-ÚNICO
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00333 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00003
INC-00004 INC-00005 PAR-ÚNICO
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
Observação
:
Acórdãos citados: RTJ-57/878, RTJ-73/913, RTJ-78/540.
Caso: "Paulo Maluf - Doação de veículos a jogadores da Seleção
Brasileira".
Número de páginas: (8). Análise:(JCQ). Revisão:(JOY/RCO).
Inclusão: 04/06/98, (SVF).
Alteração: 14/04/05, (SVF).
Alteração: 07/10/10, DBN.
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