STF AR 1203 QO / PR - PARANÁ QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO RESCISÓRIA
AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCESSO EXTINTO, SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ART. 267, VI DO CPC. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. SÚMULA 249 DO STF.
Ausência de "sentença de mérito", a formar coisa julgada material,
quanto à
pretensão originária do autor, de obter a procedência do pedido de
prestação de contas por ele deduzido. Art. 485, caput, do CPC. Por
não impugnar decisão de mérito, não cabe ação rescisória contra
decisão que apenas extingiu o processo, pela ocorrência de
ilegitimidade ativa ad causam. Precedente: AR nº 1.056, Rel. Min.
Octavio Gallotti, D.J. 25.05.2001.
Questão de ordem que se resolve com o não conhecimento da presente
ação rescisória, extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito
(art. 267, VI do CPC).
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCESSO EXTINTO, SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ART. 267, VI DO CPC. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. SÚMULA 249 DO STF.
Ausência de "sentença de mérito", a formar coisa julgada material,
quanto à
pretensão originária do autor, de obter a procedência do pedido de
prestação de contas por ele deduzido. Art. 485, caput, do CPC. Por
não impugnar decisão de mérito, não cabe ação rescisória contra
decisão que apenas extingiu o processo, pela ocorrência de
ilegitimidade ativa ad causam. Precedente: AR nº 1.056, Rel. Min.
Octavio Gallotti, D.J. 25.05.2001.
Questão de ordem que se resolve com o não conhecimento da presente
ação rescisória, extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito
(art. 267, VI do CPC).Decisão
- O Tribunal resolveu a questão de ordem no sentido de não conhecer da
ação, pela impossibilidade jurídica do pedido, e impôs ao autor as
custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa, devidamente corrigido, perdendo o depósito em favor dos
réus. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Sydney Sanches, Celso de Mello
e Nelson Jobim, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso.
Plenário, 27.03.2003.
- Retificação: Ante a existência de erro material, retificada, por
unanimidade, a papeleta de julgamento de questão de ordem na Ação
Rescisória 1.203-8/PR, ocorrido na sessão de 27 de março de 2003, para
constar o impedimento do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence.
Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 02.04.2003.
Data do Julgamento
:
27/03/2003
Data da Publicação
:
DJ 02-05-2003 PP-00027 EMENT VOL-02108-01 PP-00093
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AUTOR : JOÃO MIGUEL CARAM
ADVDOS. : JEFFERSON AGUIAR E OUTROS
RÉU : LUIZ DIAS BASTOS E CÔNJUGE
ADVDO. : EDUARDO ROCHA VIRMOND
ADVDOS. : PEDRO AUGUSTO DE FREITAS GORDILHO E OUTROS
ADVDOS. : SATURNINO FERNANDES NETTO E OUTRO
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