STF AR 1205 / BA - BAHIA AÇÃO RESCISÓRIA
EMENTA: - Ação rescisória. Ação visando rescindir acórdão
da Primeira Turma que conheceu e deu provimento ao Recurso
Extraordinário n.º 99.620-6/BA, interposto pela Rede Ferroviária
Federal S.A. Discussão a cerca de novo plano de classificação dos
trabalhadores da Rede Ferroviária Federal S.A. 2. Sustentação de
violação aos arts. 153, § 3º e 165, inciso XVII, da EC n.º 1/69;
arts. 3º, 5º, 444, 460 e 468, da CLT; Súmula 51, do TST, art. 128,
do CPC; art. 6º, § 2º, da LICC, art. 74, do CC e Lei n.º 3.115. 3.
Parecer da PGR pela improcedência da ação. 4. Acórdão rescindendo
que, ao dirimir a demanda trabalhista, seguiu orientação do STF. Não
se teve a espécie como enquadrável no âmbito do art. 468 da CLT.
Invocável a Súmula 343, da Corte. 5. Ação rescisória improcedente.
Ementa
- Ação rescisória. Ação visando rescindir acórdão
da Primeira Turma que conheceu e deu provimento ao Recurso
Extraordinário n.º 99.620-6/BA, interposto pela Rede Ferroviária
Federal S.A. Discussão a cerca de novo plano de classificação dos
trabalhadores da Rede Ferroviária Federal S.A. 2. Sustentação de
violação aos arts. 153, § 3º e 165, inciso XVII, da EC n.º 1/69;
arts. 3º, 5º, 444, 460 e 468, da CLT; Súmula 51, do TST, art. 128,
do CPC; art. 6º, § 2º, da LICC, art. 74, do CC e Lei n.º 3.115. 3.
Parecer da PGR pela improcedência da ação. 4. Acórdão rescindendo
que, ao dirimir a demanda trabalhista, seguiu orientação do STF. Não
se teve a espécie como enquadrável no âmbito do art. 468 da CLT.
Invocável a Súmula 343, da Corte. 5. Ação rescisória improcedente.Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal julgou improcedente a ação, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso e Ilmar Galvão. Votou o Presidente. Falou pelos autores o Dr. José Alberto Couto Maciel. Plenário, 05.03.97.
Data do Julgamento
:
05/03/1997
Data da Publicação
:
DJ 10-08-2001 PP-00002 EMENT VOL-02038-01 PP-00091
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
AUTORES : ADRIANO DOS SANTOS BRANDÃO E OUTROS
ADVDOS. : ROGÉRIO ATAIDE CALDAS PINTO E OUTROS
ADV. : JAYME NELITO COY FILHO
ADV. : JOSE ALBERTO MACIEL
RÉU : REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA
ADVDOS. : NILTON CORREIA E OUTROS
ADV. : JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO
ADVDOS. : PAULO ROBERTO ISAAC FREIRE E OUTROS
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