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Jurisprudência


STF AR 1213 / SP - SÃO PAULO AÇÃO RESCISÓRIA

Ementa
- Ação rescisória. Acórdão que conheceu e proveu o RE n.º 100.564-5-SP, contra decisão que aplicou aos funcionários aposentados e pensionistas da FEPASA, reajustes da categoria de servidores trabalhistas fixados em dissídio coletivo. 2. Alegação de violação de literal disposição de lei, expressamente, o art. 102, § 1º, da Constituição pretérita, e art. 193, do Estatuto dos Ferroviários. 3. O acórdão rescindendo teve como sem suporte legal a decisão, concluindo, a seguir, que o órgão judicante, no caso, substituiu-se ao legislador, posição que conflita abertamente com o verbete da Súmula 339. 4. Procedência do fundamento da demanda rescisória não demonstrada. Não é bastante em si a invocação de decisões que sobre a mesma causa de pedir levaram a resultados diferentes, não sendo a ação rescisória instrumento hábil a eventual uniformização de jurisprudência ou reparação de tratamento diverso, que outros julgados sobre a espécie hajam conferidos a outras partes. 5. Ação rescisória improcedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação, nos termos do voto do Senhor Ministro-Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 20.02.2002.

Data do Julgamento : 20/02/2002
Data da Publicação : DJ 22-03-2002 PP-00030 EMENT VOL-02062-01 PP-00036
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : AUTORES : ADELINA ATHAYDE E OUTROS ADVDO. : ANTÔNIO AUGUSTO ALCKMIN NOGUEIRA ADVDO. : NAIR FATIMA MADANI RÉU : FEPASA - FERROVIA PAULISTA S/A ADVDOS. : MARCOS FERREIRA PIMONT E OUTROS ADVDO. : CARLOS ROBICHEZ PENNA
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