STF AR 1213 / SP - SÃO PAULO AÇÃO RESCISÓRIA
EMENTA:- Ação rescisória. Acórdão que conheceu e proveu o
RE n.º 100.564-5-SP, contra decisão que aplicou aos funcionários
aposentados e pensionistas da FEPASA, reajustes da categoria de
servidores trabalhistas fixados em dissídio coletivo. 2. Alegação de
violação de literal disposição de lei, expressamente, o art. 102, §
1º, da Constituição pretérita, e art. 193, do Estatuto dos
Ferroviários. 3. O acórdão rescindendo teve como sem suporte legal
a decisão, concluindo, a seguir, que o órgão judicante, no caso,
substituiu-se ao legislador, posição que conflita abertamente com o
verbete da Súmula 339. 4. Procedência do fundamento da demanda
rescisória não demonstrada. Não é bastante em si a invocação de
decisões que sobre a mesma causa de pedir levaram a resultados
diferentes, não sendo a ação rescisória instrumento hábil a eventual
uniformização de jurisprudência ou reparação de tratamento diverso,
que outros julgados sobre a espécie hajam conferidos a outras
partes. 5. Ação rescisória improcedente.
Ementa
- Ação rescisória. Acórdão que conheceu e proveu o
RE n.º 100.564-5-SP, contra decisão que aplicou aos funcionários
aposentados e pensionistas da FEPASA, reajustes da categoria de
servidores trabalhistas fixados em dissídio coletivo. 2. Alegação de
violação de literal disposição de lei, expressamente, o art. 102, §
1º, da Constituição pretérita, e art. 193, do Estatuto dos
Ferroviários. 3. O acórdão rescindendo teve como sem suporte legal
a decisão, concluindo, a seguir, que o órgão judicante, no caso,
substituiu-se ao legislador, posição que conflita abertamente com o
verbete da Súmula 339. 4. Procedência do fundamento da demanda
rescisória não demonstrada. Não é bastante em si a invocação de
decisões que sobre a mesma causa de pedir levaram a resultados
diferentes, não sendo a ação rescisória instrumento hábil a eventual
uniformização de jurisprudência ou reparação de tratamento diverso,
que outros julgados sobre a espécie hajam conferidos a outras
partes. 5. Ação rescisória improcedente.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação, nos termos do voto do Senhor Ministro-Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente. Presidiu o julgamento, sem voto, o
Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 20.02.2002.
Data do Julgamento
:
20/02/2002
Data da Publicação
:
DJ 22-03-2002 PP-00030 EMENT VOL-02062-01 PP-00036
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
AUTORES : ADELINA ATHAYDE E OUTROS
ADVDO. : ANTÔNIO AUGUSTO ALCKMIN NOGUEIRA
ADVDO. : NAIR FATIMA MADANI
RÉU : FEPASA - FERROVIA PAULISTA S/A
ADVDOS. : MARCOS FERREIRA PIMONT E OUTROS
ADVDO. : CARLOS ROBICHEZ PENNA
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