STF AR 1246 / MG - MINAS GERAIS AÇÃO RESCISÓRIA
EMENTA:- Ação rescisória, objetivando rescindir acórdão da
Primeira Turma do STF, no AG 98.850-5. Recurso extraordinário.
Matéria previdenciária. Agravo desprovido por falta de
prequestionamento e por não estar configurada a indicada divergência
entre o aresto do Tribunal a quo e a Súmula 359. 2. Incabível a ação
rescisória, perante o STF, cujo acórdão não apreciou, em caráter de
decisão, o aresto local. 3. Mesmo que se empreste à segunda parte do
voto condutor do julgado rescindendo a natureza de decisum de
mérito, não houve os invocados erro de fato e violação de literal
disposição de lei, eis que compreensão, posterior ao acórdão, da
Súmula 359, veio a abranger o empregado sob o regime da CLT. 4.
Relativamente à violação da Súmula 359, o acórdão teve em conta a
orientação da Corte à época, no sentido de ela se aplicar somente
aos servidores civis e militares e não às hipóteses de aposentadoria
previdenciária. 5. Ação rescisória improcedente.
Ementa
- Ação rescisória, objetivando rescindir acórdão da
Primeira Turma do STF, no AG 98.850-5. Recurso extraordinário.
Matéria previdenciária. Agravo desprovido por falta de
prequestionamento e por não estar configurada a indicada divergência
entre o aresto do Tribunal a quo e a Súmula 359. 2. Incabível a ação
rescisória, perante o STF, cujo acórdão não apreciou, em caráter de
decisão, o aresto local. 3. Mesmo que se empreste à segunda parte do
voto condutor do julgado rescindendo a natureza de decisum de
mérito, não houve os invocados erro de fato e violação de literal
disposição de lei, eis que compreensão, posterior ao acórdão, da
Súmula 359, veio a abranger o empregado sob o regime da CLT. 4.
Relativamente à violação da Súmula 359, o acórdão teve em conta a
orientação da Corte à época, no sentido de ela se aplicar somente
aos servidores civis e militares e não às hipóteses de aposentadoria
previdenciária. 5. Ação rescisória improcedente.Decisão
Por unanimidade, o Tribunal julgou improcedente a ação rescisória e condenou o autor nas custas e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e à perda do depósito. Declarou impedimento o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Ilmar Galvão e Moreira Alves, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Nelson Jobim e Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Néri da Silveira. Plenário, 22.04.2002.
Data do Julgamento
:
22/04/2002
Data da Publicação
:
DJ 07-06-2002 PP-00082 EMENT VOL-02072-01 PP-00111
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
AUTOR : VIVALDO DO ROSARIO SANTOS MACEDO
ADVDO. : HUGO MÓSCA
RÉU : INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA PREVIDENCIA E
ASSISTENCIA SOCIAL - IAPAS
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