STF AR 1271 / SP - SÃO PAULO AÇÃO RESCISÓRIA
EMENTA: - Ação Rescisória. 2. Gratificação de 20%
atribuída pelo artigo 10, parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 75,
de 14 de dezembro de 1972, do Estado de São Paulo, aos titulares dos
cargos de Chefia. Distinção dos níveis de Chefia e de Direção. 3.
Discussão em torno da prescrição do próprio direito e da ação que o
assegura (Decreto 20.910/32, art. 1º), e não apenas das prestações
vencidas antes do qüinqüênio prescricional. 4. Inexistência de erro
de fato e inocorrência de violação literal de dispositivo de lei,
posto que controvertida a tese ou a interpretação que os tribunais
têm dado ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. 5. Ação rescisória
julgada improcedente.
Ementa
- Ação Rescisória. 2. Gratificação de 20%
atribuída pelo artigo 10, parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 75,
de 14 de dezembro de 1972, do Estado de São Paulo, aos titulares dos
cargos de Chefia. Distinção dos níveis de Chefia e de Direção. 3.
Discussão em torno da prescrição do próprio direito e da ação que o
assegura (Decreto 20.910/32, art. 1º), e não apenas das prestações
vencidas antes do qüinqüênio prescricional. 4. Inexistência de erro
de fato e inocorrência de violação literal de dispositivo de lei,
posto que controvertida a tese ou a interpretação que os tribunais
têm dado ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. 5. Ação rescisória
julgada improcedente.Decisão
Pediu vista o Ministro Sydney Sanches depois dos votos dos Ministros
Relator e Revisor que julgavam improcedente a ação. Falaram: pelos
Autores, o Dr. João Bernardino Gonzaga e, pelo Réu, o Dr. Miguel
Francisco Urbano Nagih. Presidiu o julgamento o Ministro Néri da
Silveira, na ausência justificada do Ministro Rafael Mayer
(Presidente). Ausente, justitificadamente, o Ministro Moreira Alves.
Plenário, 26.10.88.
Apresentado o feito em Mesa o julgamento foi adiado em virtude do
adiantado da hora. Plenário, 09.02.90.
Apresentado o feito em Mesa o julgamento foi adiado em virtude do
adiantado da hora. Plenário, 15.02.90.
Apresentado o feito em Mesa o julgamento foi adiado em virtude do
adiantado da hora. Plenário, 21.02.90.
Após os votos dos Ministros Relator e Revisor que julgavam
improcedente
a ação, e do voto do Ministro Sydney Sanches que dava pela procedência
da ação, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do
Ministro Aldir Passarinho. Impedido o Ministro Sepúlveda Pertence.
Plenário, 27.04.90.
Por maioria de votos, o Tribunal julgou improcedente a ação, vencido o
Presidente (Ministro Sydney Sanches), que julgava procedente. Impedido
o Ministro Sepúlveda Pertence. Não votaram os Ministros Francisco
Rezek, Ilmar Galvão, Marco Aurélio e Carlos Velloso, pois à época do
início do julgamento não integravam a Corte. Plenário, 09.09.92.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. NÉRI DA SILVEIRA
Data da Publicação
:
DJ 06-09-2001 PP-00007 EMENT VOL-02042-02 PP-00274
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. CÉLIO BORJA
Parte(s)
:
AUTORES : JOAO LUIZ DE CARVALHO COELHO E OUTROS.
ADVDOS. : JOAO BERNARDINO GONZAGA E OUTRO.
RÉU : ESTADO DE SÃO PAULO.
ADV. : PGE-SP - JOÃO SARAIVA LIMA.
ADV. : PGE-SP - ARCENIO KAIRALLA RIEMMA.
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