STF AR 1274 / RJ - RIO DE JANEIRO AÇÃO RESCISÓRIA
EMENTA: - Ação Rescisória de acórdão do S.T.F.: limites
de sua competência para o julgamento.
Alegações de ofensa ao § 3 do art. 153 da E.C. n 1/69,
e aos artigos 836, 896, 460, 461 e 492 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
1. Embora não conhecendo do R.E., o acórdão do S.T.F.
apreciou as questões constitucionais que lhe foram submetidas,
considerando não caracterizada ofensa aos §§ 3 e 4 do art. 153 da
E.C. n 1/69.
2. Compete-lhe, pois, originariamente, processar e julgar a
Ação Rescisória de seu aresto (art. 102, I, "j", da C.F. de 1988):
Súmula 249.
3. "Sendo o S.T.F. competente para julgar um dos aspectos da
rescisória, sua competência se prorroga àqueles que por ele não
foram examinados anteriormente" (A.R. n 1.006, MOREIRA ALVES,
8.9.1977).
4. Deve, pois, o Tribunal, no caso, examinar se houve, ou
não, violação à coisa julgada e se foram, ou não, ofendidos os
artigos 836, 460, 461 e 492 da C.L.T.
5. Em se tratando de julgamento de ação cautelar de
atentado, não há formação de coisa julgada material, muito menos
impeditiva do julgamento do mérito da ação principal, sendo certo,
ademais, que a jurisprudência do S.T.F. não admite, em R.E.,
alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má
interpretação de normas processuais, infraconstitucionais, inclusive
sobre coisa julgada (art. 153, § 3 , da E.C. n 1/69 e art. 836 da
C.L.T.).
6. Havendo o acórdão do T.S.T., extraordinariamente
impugnado perante o S.T.F., considerado inadmissível o Recurso de
Revista para reexame de fatos e provas, deu cumprimento ao art. 896
da C.L.T., sem apreciar as questões de mérito, relacionadas com os
artigos 460, 461 e 492, razão pela qual também não as violou.
7. Ação Rescisória julgada improcedente.
Votação unânime.
Ementa
- Ação Rescisória de acórdão do S.T.F.: limites
de sua competência para o julgamento.
Alegações de ofensa ao § 3 do art. 153 da E.C. n 1/69,
e aos artigos 836, 896, 460, 461 e 492 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
1. Embora não conhecendo do R.E., o acórdão do S.T.F.
apreciou as questões constitucionais que lhe foram submetidas,
considerando não caracterizada ofensa aos §§ 3 e 4 do art. 153 da
E.C. n 1/69.
2. Compete-lhe, pois, originariamente, processar e julgar a
Ação Rescisória de seu aresto (art. 102, I, "j", da C.F. de 1988):
Súmula 249.
3. "Sendo o S.T.F. competente para julgar um dos aspectos da
rescisória, sua competência se prorroga àqueles que por ele não
foram examinados anteriormente" (A.R. n 1.006, MOREIRA ALVES,
8.9.1977).
4. Deve, pois, o Tribunal, no caso, examinar se houve, ou
não, violação à coisa julgada e se foram, ou não, ofendidos os
artigos 836, 460, 461 e 492 da C.L.T.
5. Em se tratando de julgamento de ação cautelar de
atentado, não há formação de coisa julgada material, muito menos
impeditiva do julgamento do mérito da ação principal, sendo certo,
ademais, que a jurisprudência do S.T.F. não admite, em R.E.,
alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má
interpretação de normas processuais, infraconstitucionais, inclusive
sobre coisa julgada (art. 153, § 3 , da E.C. n 1/69 e art. 836 da
C.L.T.).
6. Havendo o acórdão do T.S.T., extraordinariamente
impugnado perante o S.T.F., considerado inadmissível o Recurso de
Revista para reexame de fatos e provas, deu cumprimento ao art. 896
da C.L.T., sem apreciar as questões de mérito, relacionadas com os
artigos 460, 461 e 492, razão pela qual também não as violou.
7. Ação Rescisória julgada improcedente.
Votação unânime.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal julgou improcedente a ação, nos termos
do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Nére da Silveira e Francisco Rezek. Plenário, 28.03.1996.
Data do Julgamento
:
28/03/1996
Data da Publicação
:
DJ 20-06-1997 PP-28469 EMENT VOL-01874-02 PP-00334
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AUTOR : JOSE LUIZ GOMES
ADVS. :CARLOS ANTONIO GOMES E OUTROS
RÉU : AUTOMOVEL CLUB DO BRASIL
ADVS. : PAULO SERGIO D'AVILA E OUTRO
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