STF AR 1290 / RS - RIO GRANDE DO SUL AÇÃO RESCISÓRIA
EMENTA: - Ação rescisória, com fundamento no artigo 485, do
Código de Processo Civil.
- Inexistência de violação literal dos dispositivos
constitucionais e legais invocados na inicial.
Ação rescisória que se julga improcedente.
Ementa
- Ação rescisória, com fundamento no artigo 485, do
Código de Processo Civil.
- Inexistência de violação literal dos dispositivos
constitucionais e legais invocados na inicial.
Ação rescisória que se julga improcedente.Decisão
Após os votos dos Ministros Relator e Revisor, julgando improcedente a ação fixando o ônus da sucumbência, pediu vita dos autos o Ministro Marco Aurélio. Falou pelo autor a Dra. Eliana Donatelli Del Mese. Plenário, 03.4.91.
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 01.7.91.
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude da hora. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Célio Borja e Paulo Brossard. Plenário, 19.12.91.
Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal julgou improcedente a ação, condenando o autor em honorários advocatícios no valor de CR$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), vencido o Ministro Marco Aurélio, que a julgava procedente. Votou o
Presidente.
Não votou o Ministro Ilmar Galvão, por ser sucessor do Ministro Aldir Passarinho. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Francisco Rezek. Plenário, 24.6.93.
Data do Julgamento
:
24/06/1993
Data da Publicação
:
DJ 22-04-1994 PP-08925 EMENT VOL-01741-02 PP-00249
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AUTOR(A/S)(ES): ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S): ELIANA DONATELLI DEL MESE E OUTRO
REU(É)(S): CONDOMINIO EDIFICIO COMENDADOR AZEVEDO POR SEU SINDICO
BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL -
BRDE
ADV.(A/S): LUIZ CARLOS SOARES KRIEGER
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